TJPR - 0007649-84.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 08:48
Recebidos os autos
-
26/10/2022 08:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/07/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:19
Recebidos os autos
-
01/06/2022 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/04/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:48
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2022 14:48
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR MEIRA DOS SANTOS
-
18/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 17:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
24/11/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR MEIRA DOS SANTOS
-
25/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:28
Recebidos os autos
-
09/09/2021 18:28
Baixa Definitiva
-
09/09/2021 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
09/09/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR MEIRA DOS SANTOS
-
27/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 12:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
22/06/2021 06:54
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2021 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 15:41
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/06/2021 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
1 Autos nº: 7649-84.2020 Autor: Moacir Meira dos Santos Réu: Banco PAN S/A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretendeu a declaração de inexigibilidade dos descontos incidentes sobre os proventos do seu benefício previdenciário, promovidos pela parte ré para pagamento da fatura do cartão de crédito com reserva de reserva de margem consignável (RMC).
Teceu considerações sobre fraudes contratuais em situações similares e seguiu dizendo que, a despeito de outrora ter realizado contratos de empréstimos consignados não se recorda de ter contratado o presente desconto.
Apontou que eventual contratação se deu em desrespeito às normativas do INSS e que por ser pessoa idosa e simples e que em caso de analfabeta, a celebração do contrato deve observar requisitos especiais, não atendidos na espécie.
A partir de suas asseverações fáticas, pretendeu a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 condenação da parte ré no pagamento de indenização pelos danos morais que diz ter suportado.
A parte ré citada, contestou.
No mérito, alegou que a parte autora aderiu ao cartão de crédito consignado e teve conhecimento da modalidade e das condições do contrato, efetuou o saque vinculado à margem consignável do cartão, cujo valor foi liberado mediante TED ou DOC, e autorizou as consignações em seu benefício previdenciário para pagamento do valor mínimo das faturas.
Defendeu a legalidade da avença, teceu considerações acerca da modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem e refutou sua responsabilidade pelos danos reclamados.
Pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito e, não sendo o entendimento, pela improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, pela compensação do valor liberado em favor da parte autora mediante saque autorizado com o valor a ser pago a título de condenação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
De relevante para o relatório, disse que: (i) a contestação é genérica; (ii) não realizou o contrato que ensejou os descontos; (iii) o contrato apresentado não corresponde ao indicado no extrato previdenciário; (iv) não há prova da autorização para a realização dos descontos em folha; (v) não há prova da entrega dos valores e, ainda que admitidas as imagens das telas internas para esse fim (questionadas porque produzidas unilateralmente), os montantes nelas indicados são distintos do crédito informado pela parte ré para fins de consignação; (vi) a disponibilização do crédito, acaso efetivada, deveria ocorrer por saque com o cartão (que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 não está indicado na fatura) e não por transferência de valores; (vii) houve inobservância do dever de informação e da boa-fé objetiva; (viii) descabe devolução do saque contratado.
Intimadas, as partes indicaram as provas que pretendiam produzir.
O juízo anunciou o julgamento antecipado da lide. É dos episódios processuais o que interessa para a solução da demanda. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares De início, repiso a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Assim o faço porque a matéria posta nos autos se resolve com a análise dos documentos já acostados com a inicial e com a contestação e pela aplicação do direito posto.
Não se pode perder de vista, ainda, que ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, motivo pelo qual, ao constatar a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve indeferi-las, evitando, assim, que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional.
Sobre o tema: Não consubstancia cerceamento de defesa o indeferimento de produção de determinada prova, na Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 hipótese do magistrado, destinatário desta, a considerar despicienda para o deslinde da controvérsia sendo que, ademais, o entendimento esposado pelo Tribunal de origem baseou-se na análise do conjunto probatório carreado aos autos. (STJ, Resp. 1.037.819/MT, Terceira Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 23.02.10).
E especificamente quanto ao negócio jurídico discutido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – 1.) CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – INOCORRÊNCIA – ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR AFASTADA (...) (TJPR - 13ª C.Cível - 0031352-59.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 23.10.2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA – NÃO OCORRÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27 CDC – PRECEDENTES – INSURGÊNCIA QUANTO À RETENÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - RELAÇÃO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 JURÍDICA COMPROVADA PELO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELO BANCO – CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – EXEGESE DO ART. 85, PAR. 11º DO CPC/2015.
Apelação cível desprovida. (...) 2.
O recurso merece conhecimento e desprovimento, conforme análise a seguir.
Inicialmente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, cabe esclarecer que a documentação acostada aos autos foi suficiente para demonstrar a relação contratual em lide, sendo que o Juízo a quo se utilizou corretamente do seu poder de livre convencimento, prescindindo da prova testemunhal requerida pelo Autor e fundamentando sua decisão nas provas produzidas pelo Apelado.
Assim, no que se trata da produção de prova testemunhal a fim de comprovar a ocorrência de dano moral, observa-se que o Juízo de origem, de fato, poderia prescindir desta prova, uma vez que constatada a existência e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, não existindo ato ilícito a ensejar qualquer indenização por danos morais.
Nesse sentido, não obstante alegue o Apelante que a impugnação à veracidade da assinatura demandaria a produção de prova pericial e, dessa forma, o feito não comportaria julgamento antecipado do mérito, este não requereu a produção da mencionada prova em sede de especificação de provas (mov. 37.1).
Em verdade, percebe-se que o Autor/apelante se manifestou no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 sentido de que “a assinatura que consta no contrato de adesão apresentado, não pertence ao autor, o que é possível concluir com uma simples comparação da assinatura do autor no referido contrato, com a assinatura na cédula de identidade RG do mesmo, e na procuração, juntados no seq. 1.2.” g.n Nesse passo, a sentença proferiu que “O cotejo da assinatura acostada no registro geral do postulante de seq. 1.2, pág. 2, comparada ao nome assinado no referido instrumento (seq. 19.2), demonstram que o contratante e o postulante são as mesmas pessoas”.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial quando o Autor, além de não deduzir requerimento expresso, alega que a falsidade da assinatura poderia ser percebida a partir de “uma simples comparação”, ou seja, sem necessidade de prova pericial.
Portanto, deve ser afastada a preliminar de nulidade. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001347-73.2019.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 05.09.2020).
Isto posto, inexistindo preliminares, reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Passo a conhecer das questões de fundo da demanda.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 2.2.
Mérito Irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois as partes se enquadram nas figuras de consumidor (art. 2º, CDC) e fornecedor/prestador de serviços (art. 3º, CDC).
A matéria está, inclusive, pacificada na jurisprudência, consoante Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Esse entendimento também se encontra firmado perante o Pretório Excelso, na ADI 2591: ... 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. ... (ADI 2591, Relator: Min.
CARLOS VELLOSO, Relator p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249- 02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481).
Indo além, ainda que se negue a existência da relação contratual, aquele que se apresenta como vítima do evento assume a posição de consumidor por equiparação, de modo que também em hipóteses tais a aplicação do CDC se justifica.
Dito isso, e sem maiores delongas, o pedido inicial é improcedente.
A parte autora impugnou o seguinte desconto em seu benefício previdenciário: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 O desconto foi identificado pela parte ré como oriundo do contrato de adesão do cartão de crédito consignado e da cédula de crédito bancário que geraram o saque identificado na fatura do cartão, creditado conforme comprovante da TED.
O termo de adesão, além da identificação da parte autora como aderente/titular, trouxe as características do cartão de crédito consignado, os dados bancários da aderente/titular e a autorização para desconto.
Vê-se, também, a identificação do valor do crédito e os encargos a incidirem sobre ele para pagamento mediante lançamento na fatura do cartão de crédito consignado: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 Outrossim, a TED decorrente da contratação fora creditada na conta indicada pelo próprio autor: Outrossim, colhe-se a identidade do valor do depósito com o saque autorizado e que consta da fatura do cartão de crédito da parte autora: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 Veja-se que o numeral existente na margem consignada do benefício previdenciário não representa o número do contrato, mas da consignação, ao passo que eventual divergência nos valores dos descontos é plausível pelo fato de que as consignações não são em parcelas fixas, mas variáveis, conforme valor mínimo apurado no mês para pagamento da fatura e margem consignável para o cartão.
O termo de adesão prevê expressamente que o produto contratado se refere a um cartão de crédito consignado, cujo valor averbado será automaticamente majorado ou minorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos ou diminuições em sua margem consignável, o que abre espaço para ajustes a maior ou a menor.
Registre-se, é lícita a constituição de RMC para utilização de cartão de crédito, quando existente contrato firmado entre as partes, com autorização expressa do beneficiário, conforme Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, o que houve no caso.
A circunstância de se tratar de contrato de adesão não implica nulidade do negócio jurídico.
Além de se tratar de espécie lícita de contrato, constou expressamente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada11 instrumento a referência a empréstimo mediante cartão de crédito consignado e desconto em folha de pagamento.
Vale registrar, mesmo obiter dictum, que pouco interessa a utilização ou não do cartão de crédito, tendo em vista que a concessão do crédito está atrelada ao limite do cartão e à possibilidade de pagamento mediante desconto nos proventos do benefício, não havendo obrigatoriedade de uso.
Por mais que a parte autora não tenha efetivamente utilizado o cartão de crédito diretamente no varejo, fato é que, por sua própria liberalidade, aderiu à aludida operação, tendo sido a ela liberado o crédito respectivo.
Devem ser respeitados, portanto, os princípios básicos e contemporâneos afetos às relações contratuais, mormente a vontade manifestada por pessoa livre e capaz, traduzida pelo postulado do pacta sunt servanda, não aceito somente se presentes elementos que afrontem a legislação vigente, fator inexistente no caso em análise.
Nem se alegue o descumprimento das regras dos arts. 1 2 4º e 23 da IN 28/2008 do INSS/PRES, pois por certo que a 1 Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 89 DE 18/10/2017). 2 Art. 23.
Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de dois dias úteis, contados da confirmação: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
I - diretamente na conta corrente bancária do beneficiário contratante, pela qual recebe o benefício previdenciário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago; II - obrigatoriamente na conta bancária da empresa credenciada autorizada pelo Ministério do Turismo, onde o beneficiário tenha adquirido o pacote turístico "Viagem Mais - Melhor Idade", devendo incluir o código de identificação do programa na rotina de averbação, conforme previsto no protocolo de integração; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
III - para os beneficiários que recebem seus benefícios na modalidade de cartão magnético, o depósito deverá ser Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada12 parte autora contratou o empréstimo em um dos mais variados postos de atendimento da demandada, pouco sendo crível que a avença tenha sido realizada em local diverso, ao passo que o crédito foi depositado diretamente em conta indicada pela parte autora no contrato.
Indo além, a sincronicidade dos dados extraídos dos documentos conduz à conclusão de que a parte autora aderiu sim, de livre e espontânea vontade, ao cartão de crédito consignado, à realização do saque mediante a utilização do seu limite do cartão e aos descontos mensais em seus proventos do valor mínimo para pagamento da fatura.
A respeito, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG.
CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZANDO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO CLARO E ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR MEDIANTE TED EM SUA CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NOS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO feito em conta corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular do benefício e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde ele recebe o seu benefício mensalmente. §1º Em até cinco dias úteis, a instituição financeira deverá disponibilizar ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada do seu contrato o boleto para pagamento, débito em conta ou transferência bancária, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). §2º As instituições financeiras, após confirmação da liquidação, terão o prazo de até cinco dias úteis para envio à Dataprev da informação de exclusão da operação do empréstimo pessoal ou cartão de crédito liquidado antecipadamente. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada13 PROVIDO.
I.
A pretensão de anular negócio jurídico fundada em vício de consentimento é de ser rejeitada diante da assinatura do contrato de cartão de crédito consignado que traz informações precisas e claras da contratação. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0004352-82.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 24.08.2020) II. “(...) havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores. ” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0004769- 98.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 06.07.2020). (TJPR - 15ª C.Cível - 0000274-45.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 23.11.2020).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO Cível (banco).
I - CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
VALOR DO EMPRÉSTIMO REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO ATO ILÍCITO.
II – DEVOLUÇÃO DOS VALORES AFASTADA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIAS PREJUDICADAS.
III – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada14 INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO BANCO.
Sentença reformada.
I – A comprovação de lançamento do valor do empréstimo na conta corrente da beneficiária e a ocorrência de descontos das parcelas por longo período ratificam o contrato efetuado.
II – Reconhecida a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, restam prejudicadas as demais alegações arguidas.
III – Com a reforma da sentença ocorre a inversão do ônus da sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003131- 64.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 16.11.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL Do AUTOR.
I – TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA.
INSATISFAÇÃO Da CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. ii – DEVOLUÇÃO DOS VALORES AFASTADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIAS PREJUDICADAS. iii – MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA.
IV – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REGRA DE DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO.I – A comprovação de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada15 lançamento do valor do empréstimo na conta corrente do beneficiário e da ocorrência de descontos das parcelas por longo período ratificam o contrato efetuado.
II – Reconhecida a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, restam prejudicadas as demais alegações arguidas.
III – Com a manutenção da sentença não há que se falar em inversão do ônus da sucumbência.
IV – É devida a fixação de honorários advocatícios recursais, tendo em vista o não provimento da apelação, ressalvada a gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA e não PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003199- 55.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 16.11.2020).
Quanto à ausência de prova da autenticidade dos dados e telas apresentados pela parte ré, porque produzidos unilateralmente, é própria dos extratos bancários a elaboração unilateral, fosse à época que precede à informatização, como a partir de quando os dados passaram a alimentar, circular e chegar ao usuário via sistemas eletrônicos, sendo que para se impingir dúvida à credibilidade do conteúdo neles expresso, é imprescindível ao menos indício de prova de que não espelham a realidade dos fatos, o que não há.
A respeito, a orientação de Guilherme Rizzo Amaral: “Importante, contudo, é a referência expressa ao ônus daquele que impugna a autenticidade do documento ou suscita sua falsidade, argumentar especificamente demonstrando-o, sendo inadmissível a impugnação genérica, como já vinha entendendo a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada16 jurisprudência” (Comentários às Alterações do Novo CPC, 2ª ed., RT, 2016, SP, p. 538, parte da nota 2 ao art. 436).
Tampouco vislumbro desrespeito às formalidades do art. 595 do CC, segundo o qual, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, que a autora invocou, ainda que de maneira tangencial, ao referir em dado momento sua baixa escolaridade e em outro descrever o que exigido para a formalização do contrato quando presente a condição de analfabeta.
Isso porque a parte autora sequer fez referência na procuração quanto a essa condição (pelo contrário, encontra-se assinada por quem a outorgou) ou trouxe elemento a corroborar sua alegação (como documento de identidade com a informação de “não alfabetizada”).
Enquanto em relação à baixa escolaridade se limitou a declará-la, sem precisar nível, e tampouco informou a profissão que exercia.
Tivesse a parte autora a “intenção de obter empréstimo consignado deveria ter se valido de outra espécie contratual, ou mesmo recorrido a outra instituição financeira.
Simplesmente recusar a vigência do contrato, buscando a declaração de inexigibilidade de valores, revela o seu total desconhecimento acerca da vigência e validade de um contrato” (Apelação Cível nº 0052990-46.2016.8.16.0014). É certo também que a parte autora foi beneficiada pelo saque do limite do cartão indicado na fatura emitida em seu nome, visto que a conta destinatária da TED, é a mesma que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada17 constou no extrato de empréstimos consignados do INSS que instruiu a inicial, como instituição pagadora do benefício previdenciário.
Conta essa que a parte autora não refutou ser de sua titularidade ou, admitindo ser sua titular, produziu prova de que não foi beneficiada pelos depósitos ou transferências.
E nem se fale em prova impossível, pois estava ao alcance da parte autora - a quem o ônus incumbia - apresentar o extrato da conta bancária em que creditado seu benefício previdenciário no período correspondente à TED, que permitiria visualizar os depósitos – ou a falta deles - em seu favor.
A facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, e será concedida quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinária de experiência, e aqui não se mostrou necessária.
Até mesmo porque não é crível que um estelionatário fraude um empréstimo e destine o dinheiro em uma ordem de pagamento em favor da parte autora, em conta de sua titularidade, ou, se esse fosse o caso, que a parte autora desconhecesse o valor creditado em sua conta.
A parte ré cumpriu com isso o direito básico do consumidor previsto no art. 52 do CDC de ser informado a respeito do serviço que estava sendo contratado.
Ademais, o Juiz decide com as provas dos autos, que devem convencê-lo, não bastando alegação que denuncie o direito da parte como possível, sem elementos para afirma-lo, na medida em que incumbe à parte autora demonstrar os fatos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada18 constitutivos do seu direito que, no caso, não se sustentaram diante das provas apresentadas pela parte ré.
Inexistindo o ilícito descrito na inicial, não há se falar em cessação dos descontos (sem prejuízo de que o beneficiário faça uso da faculdade prevista no art. 17-A da IN 3 INSS/PRES nº 28/2008) , valor a restituir ou dano moral a indenizar, inclusive porque os descontos são em virtude de crédito efetivamente recebido pela parte autora.
Quando muito, caberia a discussão acerca da restituição de eventuais encargos cobrados em excesso, matéria afeta à revisão contratual, mas que sequer foi ventilada pela parte autora e que não comporta apreciação de ofício. 2.3.
Da litigância de má-fé Na forma do art. 80, II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.
Lendo-se a petição inicial e a impugnação à contestação, nota-se, por diversas passagens, que as posições da parte autora se alternam entre a negativa de existência do 3 Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) §1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do §1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. (Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009)§2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) §3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no §3º do art. 3º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada19 contrato, a afirmação de não se lembrar dele, com a ressalva de contratação de empréstimo, mas não na modalidade de cartão de crédito com RMC e a inexistência de prova da efetiva entrega dos valores a ela.
Na inicial: ...
E em sua impugnação à contestação: ...
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada20 Em sentido diametralmente oposto ao colocado pela parte autora, o juízo apurou a efetiva contratação do empréstimo.
A negativa, neste sentido, importa em falsear a verdade, conduta passível de punição na forma da norma que inaugurou este tópico, por ferir a boa-fé que se espera dos agentes processuais.
Admitir-se a conduta da parte autora – de negar a contratação mesmo frente as robustas provas dos autos, inclusive com a liberação de crédito em conta de sua titularidade – é permitir que ela conduza a justiça ao seu bel prazer, tão somente visando maximizar os seus interesses pessoais em detrimento ao Sistema Judicial em si e consequentemente à sociedade que o custeia, enveredando recursos que não lhe pertencem a um processo cuja chance de 4 sucesso é mínima .
O prejuízo de se demandar sob falsas premissas não se limita à improcedência dos pedidos iniciais, atingindo todo o sistema judicial.
Os recursos, sejam financeiros ou humanos, que o Estado destina à curadoria do Poder Judiciário são por lógica finitos e limitados a um teto.
E quanto mais a Justiça é acessada, mais são consumidos estes recursos.
Assim, quando se dissipam recursos com processos como estes, por certo que outros de maior importância serão 4 WOLKART.
Erik Navarro.
Análise Econômica do Processo Civil. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2020.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada21 5 prejudicados, situação que precisa ser remediada , no caso, com a aplicação da penalidade.
Prosseguindo, percebeu-se que a processo sequer precisaria ter sido ajuizado, pois a perspectiva proposta pela parte autora (de inexistência de vínculo contratual) jamais viria a ser acolhida pelo juízo, friso, pelo horizonte de eventos que se avizinhou em razão dos documentos juntados com a contestação.
Claro, poderia a parte autora ter proposto a discussão sob outro vértice, mas não.
Preferiu negar a existência de um fato que, para o seu infortúnio, fora cabalmente comprovado instituição financeira.
Tudo isso se apresenta como evidente afronta à boa- fé objetiva, que rege as relações jurídicas.
Diante disto, não pode o juízo se olvidar a penalização, até como mote para se evitar novas ações similares que sabidamente encarecem o já assoberbado Sistema 6 Judiciário .
Vale lembrar que o sistema processual civil foi edificado nas premissas da boa-fé objetiva e da cooperação processual como forma de convergência dos interesses público 5 ...a concorrência no consumo decorre da limitação financeira inerente ao Estado, que tem de prover parte dos recursos humanos e administrativos do Poder Judiciário.
Quanto mais a Justiça é acessada, mais esses recursos são consumidos.
Na impossibilidade de ampliação infinita da estrutura jurisdicional, a cada novo processo instaurado, diminui-se a capacidade da Justiça de processar um novo feito ou de lidar agilmente com os já existentes. (WOLKART.
Erik Navarro.
Análise Econômica do Processo Civil. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2020). 6 A Justiça estadual concentra o maior número de processos no Brasil.
Nesse ramo, o ano de 2018 terminou com 63 milhões de feitos em tramitação, praticamente o mesmo número dos dois anos anteriores.
Todavia, considerando toda a série histórica, desde 2009, o estoque de processos aumentou em 27,5%, ou 13,6 milhões de processos.
Nesse mesmo ano de 2018, os 12.472 magistrados estaduais baixaram 22,3 milhões de casos, uma média de 1.804 por magistrado, pouco mais de 4,96 processos por dia útil, sem descontar férias, feriados e recessos.
O número de casos novos aumentou entre 2009 e 2013, quando alcançou o ápice de 20,5 milhões de processos, reduzindo- se no ano seguinte para 19,4 milhões, mantendo-se estável desde então para fechar 2018 em 19,6 milhões de novos processos.
Ibidem.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada22 (Estado-Juiz) e privado (partes litigantes) tendo por escopo “propiciar que juízes e mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se, de uma feição ágil e eficaz, a justiça do caso 7 concreto ”.
Cabe, assim, aos sujeitos do processo a prática de atos procedimentais que espelhem os comandos previstos em lei, impondo os postulados acima a prática de atos condizentes com o dever geral de cooperação, que deve imperar durante todo o curso processual, exigindo-se condutas éticas de todos que participam do processo (advogados, membros do Ministério Público, magistrados, oficiais de justiça, testemunhas, 8 peritos, intérpretes, escrivães, auxiliares da justiça etc.) .
Aliás, assim o é porque o processo é público, instrumento estatal posto às partes para a solução de conflitos de interesses, não podendo os participes da relação processual se valerem de atos processuais para a prática de 9 objetivos escusos .
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO VÁLIDO.
PAGAMENTOS EFETUADOS ALÉM DOS DESCONTOS NO 7 http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2571) 8 HC 320.190/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015. 9 Cabral, Antonio do Passo.
Teoria das Nulidades Processuais no Direito Contemporâneo.
Revista de Processo.
Vol. 255/2016, p. 117-140.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada23 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATESTAM O EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA E DO CONTEÚDO DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007112-93.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 17.08.2020).
Em razão disto, porque possível a aplicação da penalidade de ofício (art. 81, CPC), aplico à parte autora multa por litigância de má-fé na ordem de 10% do valor corrigido da causa, via IPCA-E.
A quantia se reverterá em prol da parte ré. 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, para rejeitar os pedidos formulados pela parte autora.
Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem custas dos atos do processo, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária da testemunha, quando houver) e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada24 condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob a premissa da assistência judiciária gratuita, ressalvada a penalidade acima aplicada, exigível na forma do art. 98, §4º do CPC.
Aplico à parte autora multa por litigância de má-fé na ordem de 10% do valor corrigido, via IPCA-E, da causa, a ser revertida em benefício da parte ré.
Ressalto que “a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé”: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO. 1.
Ação ajuizada em 01/12/2014.
Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017. 2.
Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada25 da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5.
As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6.
Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 7.
A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8.
Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1663193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada26 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
30/04/2021 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/12/2020 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/12/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2020 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 13:37
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
08/09/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2020 16:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/08/2020 11:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2020 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2020 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2020 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2020 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/07/2020 14:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/07/2020 14:05
Recebidos os autos
-
29/07/2020 14:05
Distribuído por sorteio
-
29/07/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/07/2020 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006693-70.2019.8.16.0112
Localiza Imobiliaria LTDA ME
Jonatas Jefferson Lenz
Advogado: Renan Farias Aleixo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/09/2019 18:27
Processo nº 0001227-72.2009.8.16.0136
Coopermibra - Cooperativa Mista Agropecu...
Paulo Cesar Rangel da Silva
Advogado: Carlos Arauz Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2020 15:30
Processo nº 0006973-73.2021.8.16.0014
Emerson Miguel Petriv
Ivoneti Mota
Advogado: Guilherme Bissi Castanho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2021 11:20
Processo nº 0062545-19.2018.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Willian Arthur Soares Pinto
Advogado: Luiz Celso Soares Pinto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/09/2018 20:03
Processo nº 0000686-63.2009.8.16.0031
Jaqueline Giovaneti Mulinari
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Miguel Nicolau Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2025 12:01