TJPI - 0804315-10.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:14
Baixa Definitiva
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15/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA NECI DOS SANTOS LEITE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA NECI DOS SANTOS LEITE em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:08
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 09:47
Baixa Definitiva
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15/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804315-10.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NECI DOS SANTOS LEITE REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
Inicialmente indefiro o pedido formulado pela requerida em id. 71605453, pois a audiência já ocorreu (id.66816971), com a presença de todas as partes, e foi dado a oportunidade a ambas para produção de provas.
Ademas o depoimento da parte autora foi colhido e também foi oportunizado a requerida fazer questionamentos que julgasse necessários, o que o fez. (id.66817370).
A parte autora intentou a presente ação aduzindo que recebe benefício previdenciário e que o banco requerido faz descontos mensais de forma indevida.
Diante destes fatos, requer a declaração da nulidade do suposto contrato, além do ressarcimento de uma quantia referente à reparação dos danos materiais e morais decorrentes da capciosa contratação.
Da instrução infere-se que ponto imprescindível da demanda é entender se o autor realizou o referido contrato e se sabia do que se tratava, de fato, e se a conduta do réu é legitima.
Dos documentos anexados, não há como afirmar tais fatos.
Por essa razão, em id. 69200073, fora oportunizado a ambas as partes informarem, de forma clara e especificada, os valores referentes ao sacado pela autora com contrato, como o descontado pela requerida.
Pois bem, quanto aos valores de saque, a requerida junta uma série de documentos, que por si só não são capazes de demonstrar os valores usados, em soma, e nem os valores liquidados com os descontos.
Não demonstra os valores de saque, de forma clara e discriminada, assim como é incapaz de explicar a este juízo, quanto que a autora deve, e quanto a autora já pagou.
Não especificou, mesmo oportunizado, mais uma vez, o valor devido pela parte requerente.
Percebe-se que não há liquidez na demanda.
A instituição financeira requerida sustentou pela regularidade da contratação do contrato de empréstimo, juntando o contrato/termo de adesão supostamente assinado eletronicamente pela parte autora (ID 65155113).
Por outro lado, a parte autora também não apresentou suas provas e cálculos, quando da conversão do julgamento em diligência.
Não há nos autos algum documento com a liquidez e o amparo que aponte a versão levantada pela autora, não cabendo a este Juízo qualquer requisição quanto a isto, providência que deveria ser vindicada exclusivamente pela requerente.
Frisa-se que a junção de mero extrato de contratos ativos não é suficiente para elucidar os descontos mensais que alega a parte autora ter sofrido.
Em que pese os argumentos expedidos pela parte requerente, entendo pela incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a demanda face a complexidade da matéria, posto que, em sua peça inicial, o demandante refuta a celebração do contrato, ora vergastado. É de conhecimento de todo jurisdicionado que elegem o procedimento de juizados especiais, da impossibilidade de perícia.
Assim, as partes apenas acostaram documentos, mas sem trazer aos autos os valores especificados, ou mesmo uma tabela que explique a este juízo, quanto cada parte entende por devido.
Juntar apenas os contracheques ou extratos de contratos, sem especificar o valor, mês, ano e não juntar o referido comprovante do mesmo, apenas repassa ao juiz a necessidade de somar todos os descontos.
Torna-se necessário uma análise mais complexa, dos cálculos, que somente um perito contábil seria capaz de aferir.
Da mesma forma, a parte ré somente demonstrativos de operações, sem nenhum detalhamento e liquidez.
Assim, não há como esse juízo saber se foi deduzido, ou se houve refinanciamento de parte do valor.
Diante disso, restam fundadas dúvidas acerca do negócio contratado, acerca dos valores que constam documentos, inclusive taxas, juros, e, por fim, que valor, afinal, é o correto.
O caso necessita de perícias técnicas de que não dispõe este Juizado.
Ademais, é ônus de quem alega carrear a inicial com provas aptas a comprovar seu direito, não sendo de competência do juízo solicitar laudos.
O art. 2º da lei 9099/95, prescreve o seguinte: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
O art. 3°, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de perícia técnica que nem sequer pode ser substituída por pareceres técnicos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.
Não se há cogitar igualmente, da situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que estipula: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes à apresentação de parecer técnico.
Não é absolutamente o caso dos autos.
A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de peritos, senão por profissionais com formação superior nessa área.
Conforme disciplina a lei, o processo deve ser simples, sem a complexidade que esta lide demanda, já que haverá necessidade de perícia contábil para verificação dos valores constantes do contrato juntado pelo requerido, do TED, das faturas, incluindo a análise das taxas e juros, de forma a se concluir acerca dos descontos, se já ultrapassaram o valor disponibilizado, e quanto o autor deveria receber de volta, pois as partes não trouxeram seus respectivos memorais de cálculo.
Em sendo assim, tal procedimento onerará a demanda, tornando-a incompatível com os fundamentos da lei 9.099/95: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que extinguiu o feito sem julgamento do mérito ante a necessidade de perícia técnica o que foge à competência do Juizado Especial. 2.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação declaratória de nulidade.
Narrou que em junho de 2022 contratou cartão de crédito oferecido pela parte requerida por meio de ligação telefônica.
Ressaltou que em setembro do mesmo ano verificou o desconto de empréstimo no valor de R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais) com parcelas de R$ 82,35 (oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Pontuou que não solicitou nenhum empréstimo e que tal valor não foi depositado em sua conta corrente. (...) 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na desnecessidade de perícia técnica ante às provas documentais constantes dos autos. (...) 7.
Não há nos autos elementos documentais que comprovem a autorização ou não da operação de empréstimo consignado via cartão de crédito.
Desta feita, se faz necessária a realização de perícia técnica para análise dos dados apresentados nos termos de consentimento do referido contrato (ID 52255011).
Ante a necessidade de produção de prova complexa, a lide apresentada foge à competência do Juizado Especial nos termos do caput do art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, devendo o recorrente, caso queira, ajuizar a presente demanda em um dos juízos cíveis.
Sentença mantida. (TJ DFT.
Acórdão 1787335, 07097663720238070009, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante a dicção do art. 35 da Lei nº. 9.099/95, a apresentação de pareceres técnicos e laudos periciais somente se verificam naquelas situações de menor complexidade, havendo a necessidade de perícia quando a análise for dotada de maior profundidade.
Deve-se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória.
Analisando os pedidos da inicial, verifica-se sua impossibilidade face o rito e os princípios ventilados pela lei 9099/95, já que haverá necessidade de exame pericial contábil, a fim de verificar os valores contestados.
Assim, tenho que a necessidade de elaboração de perícia por ordem do Juízo competente, elaborado por perito oficial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, facultando-se às partes indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, indubitavelmente, é pedra angular da presente ação, sendo imprescindível para verificação da procedência ou não dos pedidos.
Assim, como é sabido, uma causa em que necessita de perícia técnica, como a presente, não é considerada de menor complexidade, não podendo ser apreciada em sede de Juizados Especiais, pois a competência dos Juizados Especiais, quanto à matéria, limita-se às causas cíveis de menor complexidade, assim nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 9.099/95.
Como sabido, “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”, vide ENUNCIADO 54 FONAJE.
Assim, o art. 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95, determina que o processo deverá ser extinto quando inadmissível o procedimento instituído por esta norma ou seu prosseguimento após a conciliação.
Prejudicada a análise das demais preliminares suscitadas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei n. 9.099/95.
Concedo o benefício da justiça gratuita com base no disposto no art. 98, caput e 99, §3º e §4º do CPC, em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 63461486).
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
14/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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13/11/2024 14:18
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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20/09/2024 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/12/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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20/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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13/09/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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