TJPI - 0802657-91.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de EDINARDO PINHEIRO MARTINS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CLEVERSON MOREIRA LINO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de EDINARDO PINHEIRO MARTINS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CLEVERSON MOREIRA LINO em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802657-91.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: LIDICE NATALIA BRAGA OLIVEIRA REU: ANA LUCIA GONCALVES SANTIAGOS SENTENÇA
I -RELATÓRIO Dispenso os demais dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de ANA LUCIA GONCALVES SANTIAGO.
Alega a requerente, em síntese, que mora em apartamento abaixo do apartamento da requerida e vem sofrendo transtornos em razão de infiltração originado de vazamento advindo do sistema horizontal do banheiro do apartamento de cima.
Acrescenta que o problema tem se agravado causando inutilidade e prejuízo a manutenção e uso dos cômodos.
Alega ainda que para o problema ser solucionado precisaria da autorização da moradora do andar de cima para que o serviço fosse realizado através de seu cômodo.
No entanto, a requerida não autorizou.
A autora afirma que tentou de todas as formas solucionar o problema, mas não obteve êxito, então resolveu trazer a questão ao Judiciário.
Regularmente citada, a requerida deixou injustificadamente de comparecer à audiência ou oferecer defesa.
Ademais, os documentos comprobatórios do dano, da necessidade de acesso ao apartamento da requerida para solucionar o problema da requerente, e a prova de que a requerida tem conhecimento de toda essa situação encontram-se em anexo na petição inicial ( ID 47121146, páginas 32-40).
Dessa forma, em face de sua ausência imotivada e da impossibilidade de suprimento frente ao procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95, fica caracterizada a revelia da parte Requerida e, em consequência, considero como verdadeiros os fatos explanados na exordial.
De acordo com os artigos 186, 187, 927 e 1277 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” Logo, diante das alegações do autor e das provas constantes dos autos entendo procedentes os pedidos da exordial.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para: I – Condenar a parte requerida à fazer a realização das obras de reparo do seu sistema hidráulico que causam danos ao apartamento da requerente.
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
José Olindo Gil Barbosa Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
14/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:40
Indeferido o pedido de ANA LUCIA GONCALVES SANTIAGOS - CPF: *38.***.*83-68 (REU)
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04/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 08:48
Decorrido prazo de ANA LUCIA GONCALVES SANTIAGOS em 26/06/2024 23:59.
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21/10/2024 08:48
Decorrido prazo de ANA LUCIA GONCALVES SANTIAGOS em 26/06/2024 23:59.
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30/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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28/07/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 10:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2024 05:10
Decorrido prazo de CLEVERSON MOREIRA LINO em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 09:02
Desentranhado o documento
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17/05/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 18:08
Conclusos para decisão
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27/09/2023 18:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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27/09/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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