TJPI - 0803676-85.2019.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:08
Juntada de petição
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24/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÕES CÍVEIS (198): 0803676-85.2019.8.18.0031 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) APELANTE / APELADO: Marcos Antonio Pereira Bastos ADVOGADO: Dr.
Carlos Alberto Fontenelle de Castro Filho (OAB/PI nº 5.482) APELADO / APELANTE: Estado do Piauí REPRESENTANTE: Procuradoria-Geral do Estado do Piauí EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO VENCIDAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que julgou procedente em parte o seu pedido de indenização dos proventos integrais, sustentando que a base de cálculo para auferir o montante deve ser a última remuneração percebida, quando em atividade.
O autor pleiteia a reforma da decisão, afirmando fazer jus ao valor apresentado em planilha.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a base de cálculo pode ser alterada em recurso proveniente de cumprimento de sentença; (ii) definir se a sucumbência deve ser recíproca ou unilateral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os direitos constitucionais, e os instituídos por lei estadual, não gozados durante o período de atividade do servidor público, em razão de imperiosa necessidade de serviço, devem ser integralmente indenizados no momento da aposentadoria. 4.
A base de cálculo do montante devido pelo Estado do Piauí deveria ter sido discutida em momento oportuno, qual seja, a ação ordinária, e não em recurso de cumprimento de sentença.
Portanto, mantêm-se o parâmetro da remuneração que o servidor fazia jus há época, sob pena de violação a coisa julgada. 5.
A definição de sucumbência recíproca subsiste no fato de que ambas as pretensões foram em parte vencidas e em parte vencedoras, devendo cada um arcar com o ônus do pedido julgado improcedente.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recursos improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo IMPROVIMENTO da Apelação interposta por MARCO ANTONIO, mantendo os valores calculados pelo ESTADO DO PIAUÍ, sem prejuízo de atualização, bem como INDEFERIR o pedido de sucumbência única ao autor da ação, intentado pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo a reciprocidade do ônus.
Quanto aos honorários advocatícios, manter o percentual definido pelo juízo liquidante, nos termos do artigo 85, §3º c/c §5º, haja vista a sucumbência recíproca entre as partes." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,22/05/2025 RELATÓRIO Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARCOS ANTONIO PEREIRA BASTOS e ESTADO DO PIAUÍ, inconformados com a decisão exarada na Sentença (Id. 19352240) que declarou a sucumbência recíproca entre as partes e fixou como base de cálculo das verbas devidas o salário que o servidor fazia jus há época: Devendo, assim, ser reconhecida a sucumbência recíproca e determinada a condenação em honorários advocatícios, de forma proporcional nos moldes do art. 86 do CPC. (…) Diante do exposto, ACOLHO a impugnação do ESTADO DO PIAUÍ, no que HOMOLOGO os valores apresentados pela parte exequente, e com fundamento no art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil, determino, após o trânsito em julgado do presente ato decisório, a expedição de ofício requisitório de precatório (eis que os valores buscados são superiores a Lei Ordinária Estadual nº 6.009/2010), em favor de MARCOS ANTONIO PEREIRA BASTOS no importe de R$ 545.499,40 (quinhentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos noventa e nove reais e quarenta centavos).
Tudo, conforme planilha de ID nº 48248820, e, sem prejuízo de futuras atualizações de tal montante, quando do efetivo pagamento.
Isto posto, face a satisfação da obrigação, bem como ausência de novos requerimentos, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
O primeiro Apelante (Id. 19352241) arguiu erro nos cálculos judiciais referentes a base de cálculo das verbas vencidas.
Sustenta que deve ser utilizada como parâmetro a última remuneração percebida pelo servidor, quando em atividade.
Por fim, requer o não reconhecimento da sucumbência recíproca e a não condenação do apelante em honorários advocatícios.
O segundo Apelante (Id. 19352247), embora satisfeito com a alteração da base de cálculo dos valores a serem pagos, aduz que a parte vencida deve arcar com a totalidade dos honorários, afastando a incidência de sucumbência recíproca.
Ademais, alega que não impugnou o valor homologado pelo juízo de primeiro grau, apenas o valor executado em excesso.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões os dois polos da demanda se manifestaram.
Em contrarrazões (Id.19352251) MARCOS ANTONIO PEREIRA BASTOS defendeu que o recurso intentado pelo Estado do Piauí é de cunho protelatório, visto que não trouxe aos autos argumentos novos.
Além disso, argumenta que o Estado do Piauí foi vencido, tendo em conta que foi condenado a pagar quantia que se refere ao objeto da ação.
Por conseguinte, em contrarrazões (Id.19352254), o Estado do Piauí aduz que a alegação do apelante, para modificação da base de cálculo, altera coisa julgada.
Requer, ao fim, o improvimento do apelo e majoração dos honorários.
Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção, conforme Ofício Circular nº 174/2021.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das presentes Apelações Cíveis e passo a analisar suas razões.
II – MÉRITO Ao servidor público inativo, é assegurada a conversão de férias não gozadas e outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa, que gera responsabilidade objetiva da Administração Pública, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 721.001, submetido à sistemática de Repercussão Geral – Tema 635, com a fixação da seguinte tese: Tese Repercussão Geral – Tema 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
O direito às férias decorre da Constituição Federal, que são devidas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Considerando que o direito às férias decorre do efetivo serviço prestado pelo servidor, é assegurado à parte autora o direito à indenização quanto aos períodos aquisitivos que o Estado do Piauí não comprovou que foram usufruídos.
Além disso, a licença prêmio não gozada durante o tempo de serviço também deve ser convertida em pecúnia durante o processo de aposentadoria do servidor, haja vista sua supressão quando houve oportunidade de uso.
No caso do servidor aposentado, não mais subsiste a possibilidade de fruição dos direitos (férias e licenças não gozadas) já incorporados a seu patrimônio jurídico, cuja ausência de indenização incidiria no vedado enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Esse entendimento é firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa, ainda, eventual exigência de prévio requerimento administrativo, ou de comprovação de que a ausência de fruição tenha sido motivada por interesse da Administração Pública.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) Pelas razões expostas, resta claro o direito do autor a indenização dos períodos de férias e licenças prêmio não gozadas.
Contudo, a pretensão recursal do primeiro apelante concentra-se na base de cálculo utilizada para auferir o montante indenizatório, tendo em vista que requer a adoção da última remuneração percebida como base cálculo, em oposição ao salário que fazia jus na data da não fruição do direito.
No entanto, a arguição acerca da alteração da base de cálculo foi proposta apenas em recurso de cumprimento de sentença, momento processual que se restringe a atos executórios de pagamento de débitos.
Consequentemente, torna-se inadequada nova discussão sobre índices de incidência do quantum indenizatório.
Outrossim, o critério de cálculo da indenização foi fixado em sentença transitada em julgado, interditada a sua modificação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Nesse sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO ESPECIAL.
PRECATÓRIO.
ALTERAÇÃO NO VALOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o erro que pode ser corrigido pelo Presidente do Tribunal, ao determinar a expedição do precatório judicial, é o material, simples erro de cálculo (aritmético), não podendo ser conferida a mesma possibilidade ao erro no critério de cálculo, do qual fazem parte, por exemplo, o termo inicial da correção monetária e o percentual dos juros de mora, sob pena de ofender a coisa julgada. 3.
Considerando que o caso dos autos envolve erro no critério de cálculo da conta apresentada pelos servidores na parte referente ao termo inicial da correção monetária, não há falar em erro (material) de cálculo, motivo pelo qual não caberia a aplicação do art. 1º-E da Lei n. 9.494 /1999. 4. É firme na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça o entendimento da impossibilidade de se alterar critério de cálculo após o trânsito em julgado da sentença que homologa os cálculos apresentados pelo credor, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 6.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1180482 MG 2010/0026226-0, Rel.
Min.
Sebastião Reis Jr., Data de publicação: 27/06/2014) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 356/STF.
ALTERAÇÃO, EM SEDE DE EXECUÇÃO, DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIO FIXADO NA LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O critério de cálculo da correção monetária foi fixado em processo de liquidação de sentença, por isso que não pode ser alterado em sede de execução.
Incidência da Súmula 356/STF. 2.
Entende-se que os encargos incidentes, fixados no dispositivo da sentença de liquidação, independentemente de estarem ou não explicitamente lá contidos, compõe um todo lógico indissolúvel, de modo que mostra-se inviável a modificação dos critérios de cálculo fixados em sentença contra a qual não cabe recurso, porquanto, em relação a eles, também operou-se coisa julgada. 3.
No art. 469 do CPC , ao elencar as partes da sentença não abarcadas pela res judicata, pretendeu o legislador retirar a imutabilidade das questões que compõem os fundamentos jurídicos aduzidos pelo autor, enfrentados pelo réu e decididos pelo juiz.
Porém, não constitui vontade legislativa retirar os efeitos da coisa julgada das premissas essenciais à matriz lógica mediante a qual se alcançou o comando normativo contido no dispositivo da sentença. 4.
Nos termos do art. 463, I, somente inexatidões materiais ou erro de cálculo excepcionam a regra da imutabilidade da sentença, o que não se confunde com os critérios de cálculo utilizados para se chegar ao valor da condenação. 5.
Recurso não conhecido. (STJ - REsp 488519 RJ 2002/0171145-8, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Data de publicação: 16/03/2009) Menciono, ainda, precedentes dos Tribunais Estaduais: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO - CORREÇÃO MONETÁRIA – CÁLCULO - CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA - OBSERVÂNCIA - APLICAÇÃO AFASTADA EXPRESSAMENTE - ART. 1º-F DA LEI 9.494 /97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /2009 - DEBATE INCABÍVEL – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - SENTENÇA CONFIRMADA.
Deve ser confirmada a sentença que rejeita os embargos à execução quando o cálculo apresentado mostrase em consonância com os critérios estabelecidos no título judicial no que pertine aos índices da correção monetária, sendo incabível o debate concernente à incidência dos ditames da Lei 11.960 /2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494 /97, sob pena de violação à coisa julgada." (TJMG - Apelação Cível AC 10208130016784001 MG, Rel.
Des.
Afrânio Vilela, Data de publicação: 11/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA MATERIAL. 1.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que, em fase de cumprimento de sentença, declarou a extinção do feito em razão do pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015. 2.
A matéria relativa à coisa julgada pode ser examinada até mesmo de ofício na fase de cumprimento de sentença.
Inviável se alterar o dispositivo sentencial em sede de cumprimento de sentença. 3.
Na hipótese, a base de cálculo do valor dos honorários advocatícios é o valor da condenação por dano moral, tal como constou no dispositivo da sentença condenatória transitada em julgado, motivo pelo qual o pagamento realizado pela executada, nos termos do referido decisum, extinguiu o débito exequendo. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1203022, 0705809-28.2018.8.07.0001, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2019, publicado no DJe: 03/10/2019.) Forte nessas razões, o cumprimento de sentença está restrito aos parâmetros de cálculo da indenização definidos no julgamento da ação ordinária.
Outrossim, quanto a sucumbência recíproca das partes, mantenho o definido pelo juízo a quo na Sentença Id. 19352240, qual seja, a divisão recíproca do ônus.
Isto se deve em razão do fato que o autor e o réu foram parte vencedores e parte vencidos, na medida que seus pedidos não foram integralmente acolhidos, nos temos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Portanto, mantêm-se os índices definidos anteriormente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo IMPROVIMENTO da Apelação interposta por MARCO ANTONIO, mantendo os valores calculados pelo ESTADO DO PIAUÍ, sem prejuízo de atualização, bem como INDEFIRO o pedido de sucumbência única ao autor da ação, intentado pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo a reciprocidade do ônus.
Quanto aos honorários advocatícios, mantenho o percentual definido pelo juízo liquidante, nos termos do artigo 85, §3º c/c §5º, haja vista a sucumbência recíproca entre as partes.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 28/05/2025 -
29/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:52
Expedição de intimação.
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28/05/2025 13:40
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO PEREIRA BASTOS - CPF: *99.***.*16-87 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara de Direito Público de 22/05/2025 No dia 22/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LÚCIA ROCHA CAVALCANTI MACÊDO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Marilene Conceição dos Santos Oliveira Silva, CPF. 561.508.*91.***.*59-86 e Lusia Klauter.
Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 15 de maio de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 16 de maio de 2025.
Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0803885-42.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: KELCIO MARCUS BERNARDI DE FREITAS (APELANTE) Polo passivo: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por KÉLCIO MARCUS BERNARDI DE FREITAS, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado..Ordem: 3Processo nº 0803676-85.2019.8.18.0031Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARCOS ANTONIO PEREIRA BASTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo IMPROVIMENTO da Apelação interposta por MARCO ANTONIO, mantendo os valores calculados pelo ESTADO DO PIAUÍ, sem prejuízo de atualização, bem como INDEFERIR o pedido de sucumbência única ao autor da ação, intentado pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo a reciprocidade do ônus.
Quanto aos honorários advocatícios, manter o percentual definido pelo juízo liquidante, nos termos do artigo 85, §3º c/c §5º, haja vista a sucumbência recíproca entre as partes..ADIADOS:Ordem: 2Processo nº 0003403-45.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: JOSE RIBAMAR DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Do que, para constar, eu __________ (Bela.
Cristian Lassy Santos de Alencar), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. 22 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
22/05/2025 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/05/2025 02:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/05/2025 16:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/05/2025 16:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803676-85.2019.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA BASTOS, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO - PI5482-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, MARCOS ANTONIO PEREIRA BASTOS Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO - PI5482-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/05/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara de Direito Público de 22/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 13:35
Juntada de manifestação
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06/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/04/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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21/04/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 15:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803676-85.2019.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MARCOS ANTONIO PEREIRA BASTOS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO - PI5482-A APELADO: MARCOS ANTONIO PEREIRA BASTOS, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO - PI5482-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 10:43
Conclusos para o Relator
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02/10/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA BASTOS em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/09/2024 17:31
Conclusos para o Relator
-
20/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:13
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 16:13
Juntada de intimação
-
31/07/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 09:15
Baixa Definitiva
-
31/07/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
31/07/2023 09:14
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
31/07/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:45
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
10/05/2023 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/04/2023 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2023 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2023 11:08
Conclusos para o Relator
-
23/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:53
Conclusos para o Relator
-
28/01/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA BASTOS em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:50
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
17/10/2022 14:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e não-provido
-
14/10/2022 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2022 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/10/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/09/2022 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/09/2022 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2022 13:53
Conclusos para o Relator
-
11/04/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/03/2022 08:39
Recebidos os autos
-
18/03/2022 08:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/03/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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