TJPI - 0841021-44.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 10:33
Expedição de #Não preenchido#.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0841021-44.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A.
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A Advogado do(a) APELANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A APELADO: MARTA LAURA MELO DA COSTA Advogados do(a) APELADO: MAITE SANDY SILVA DE CARNEIRO BRASILEIRO - PI20661, FABRICIO BRITO DE OLIVEIRA - PI12700-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 12:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:40
Juntada de petição
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24/04/2025 09:39
Juntada de petição
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24/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841021-44.2022.8.18.0140 APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A.
APELADO: MARTA LAURA MELO DA COSTA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Da análise dos autos, observo que a parte apelante, APELANTE: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e LOJAS RENNER S.A. juntaram a guia e o comprovante de pagamento do preparo, referente a Recurso de Apelação e Competência Originária (cód. 24.17).
Sabe-se que as taxas obrigatórias de recolhimento do preparo dos Recursos de alçada deste Tribunal e seus respectivos valores sofreram significativas mudanças com o advento do Provimento Nº 04/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, em vigor desde sua publicação em 28/03/2017.
Considerando a Lei Estadual nº 6.920 de 2016, tal provimento traz alterações nas tabelas de custas e emolumentos, inclusive com a criação e/ou modificação das notas explicativas que integram as referidas tabelas.
No que diz respeito ao recurso de Apelação (cód. 24) as custas judiciais possuem uma gradação conforme o valor da causa, segundo inteligência da Lei 6.920, artigo 4º, caput e §1º, e a incidência ou não da taxa judiciária depende do autor da ação originária, sendo este o entendimento atual para recolhimento das custas.
No caso em concreto, nota-se que a parte apelante arrecadou, tão-somente, o item “Recurso de Apelação”, deixando de arcar com o pagamento da taxa judiciária inerente ao preparo recursal, visto que a parte Apelante NÃO é a parte autora da ação de origem.
O art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, proclama que “§ 2º.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte recorrente para, recolher as custas complementares do preparo referente a taxa judiciária, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos, certificando-se.
Teresina, 17 de fevereiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
22/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841021-44.2022.8.18.0140 APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A.
APELADO: MARTA LAURA MELO DA COSTA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Da análise dos autos, observo que a parte apelante, APELANTE: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e LOJAS RENNER S.A. juntaram a guia e o comprovante de pagamento do preparo, referente a Recurso de Apelação e Competência Originária (cód. 24.17).
Sabe-se que as taxas obrigatórias de recolhimento do preparo dos Recursos de alçada deste Tribunal e seus respectivos valores sofreram significativas mudanças com o advento do Provimento Nº 04/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, em vigor desde sua publicação em 28/03/2017.
Considerando a Lei Estadual nº 6.920 de 2016, tal provimento traz alterações nas tabelas de custas e emolumentos, inclusive com a criação e/ou modificação das notas explicativas que integram as referidas tabelas.
No que diz respeito ao recurso de Apelação (cód. 24) as custas judiciais possuem uma gradação conforme o valor da causa, segundo inteligência da Lei 6.920, artigo 4º, caput e §1º, e a incidência ou não da taxa judiciária depende do autor da ação originária, sendo este o entendimento atual para recolhimento das custas.
No caso em concreto, nota-se que a parte apelante arrecadou, tão-somente, o item “Recurso de Apelação”, deixando de arcar com o pagamento da taxa judiciária inerente ao preparo recursal, visto que a parte Apelante NÃO é a parte autora da ação de origem.
O art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, proclama que “§ 2º.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte recorrente para, recolher as custas complementares do preparo referente a taxa judiciária, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos, certificando-se.
Teresina, 17 de fevereiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:14
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:14
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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