TJPI - 0800857-23.2020.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:11
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA ZITA COSTA DA PAIXAO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800857-23.2020.8.18.0135 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de São João do Piauí - PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Município de São João do Piauí - PI ADVOGADO: Dr.
Rafael Neiva Nunes do Rego (OAB/PI nº5470) APELADA: Maria Zita Costa da Paixão ADVOGADO: Dr.
Manoel Barbosa do Nascimento Neto (OAB/PI nº13.093) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PROFESSORA PELO MUNICÍPIO SEM CONCURSO PÚBLICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
DIREITO A DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AO PISO DO MAGISTÉRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SEM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de São João do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Maria Zita Costa da Paixão.
A autora, professora da educação infantil contratada sem concurso, pleiteou o pagamento de diferenças salariais em razão do piso nacional do magistério, adicional de férias, gratificação natalina e FGTS. 2.
A sentença reconheceu a nulidade da contratação, mas deferiu os valores devidos pela efetiva prestação de serviço, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição aplicável ao caso é a bienal trabalhista ou a quinquenal administrativa; (ii) estabelecer se a contratação irregular afasta o direito às verbas remuneratórias pleiteadas, em especial FGTS e piso do magistério; (iii) determinar se é cabível a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e não a bienal da CLT, pois a relação estabelecida é com a Administração Pública e não uma típica relação empregatícia privada. 4.
A nulidade da contratação por ausência de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88, não afasta o direito à contraprestação pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, garantindo-se ao contratado o pagamento de FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; STJ, Súmula 382; TJPI, Súmula 09). 5.
O direito ao piso salarial do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, é assegurado a todos os profissionais da educação básica, inclusive os contratados irregularmente, como reconhecido na ADI 4167 pelo STF. 6.
A aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros está de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Tema 905 do STJ. 7.
Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §3º, I; LC/PI nº 13/1994, arts. 57 e 67; Lei/PI nº 5.309/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167; STJ, Súmula nº 382; TJPI, Súmula nº 09; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800103-80.2019.8.18.0082, Rel.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macedo, j. 04.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado doPiauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,25/04/2025 a 06/05/2025 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São João do Piauí contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Maria Zita Costa da Paixão.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças do piso nacional do magistério e dos valores devidos a título de FGTS, observada a prescrição quinquenal.
A autora narrou que laborou como professora da educação infantil no Município entre 01/03/2013 e 26/07/2020, com carga horária de 40 horas semanais, sem prévia aprovação em concurso público.
Alegou não ter recebido corretamente o piso salarial nacional, o adicional de férias, gratificação natalina e os depósitos do FGTS durante o vínculo contratual.
O Município, em sua defesa, sustentou a nulidade absoluta do vínculo contratual por ausência de concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º da Constituição Federal.
Alegou que, por se tratar de contratação irregular, não seriam devidas as verbas requeridas, uma vez que não há respaldo legal para tais pagamentos a servidores contratados fora dos moldes legais.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu que a contratação se deu de forma irregular, mas houve efetiva prestação de serviços.
Com base na jurisprudência consolidada do STF e do STJ, entendeu-se que são devidas as verbas de natureza remuneratória, especialmente o pagamento das diferenças do piso do magistério (Lei nº 11.738/2008) e os valores de FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/1990).
Inconformado, o Município interpôs apelação, reiterando que a contratação foi nula, nos termos do art. 37, II, da CF, e que, por consequência, não há direito às verbas trabalhistas pleiteadas.
Argumenta que os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade foram violados pela sentença que reconheceu efeitos patrimoniais a um contrato sem amparo jurídico.
Para reforçar sua tese, o apelante citou o julgamento do RE 1066677/MG, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, no qual se firmou entendimento no sentido de que servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo previsão legal ou contratual expressa ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária.
Por fim, o apelante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, tese que não encontra amparo legal diante da existência de prestação de serviço comprovada documentalmente e da análise de mérito já realizada.
Em contrarrazões, a apelada busca a manutenção integral da sentença que reconheceu o direito às diferenças salariais em razão da inobservância do piso nacional do magistério, bem como ao pagamento de valores de FGTS, gratificação natalina e adicional de férias.
Inicialmente, a apelada impugna a alegação de prescrição bienal arguida pelo Município.
Argumenta que a prestação de serviços foi contínua até 26/07/2020, e a propositura da ação ocorreu em 28/10/2020, razão pela qual incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e não a bienal trabalhista.
Cita ainda a Súmula nº 156 do TST, que trata do termo inicial da prescrição como sendo a data da extinção do último contrato, aplicável inclusive em relações sucessivas e descontínuas.
Em seguida, aborda a questão da nulidade da contratação, reconhecendo que se deu de forma precária, sem concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
Contudo, defende que essa nulidade não afasta os efeitos jurídicos da prestação de serviços, gerando ao menos os direitos à contraprestação salarial e ao depósito do FGTS, com base no art. 37, §2º, da CF, e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
A apelada rebate a tese de inexistência de direito ao piso nacional do magistério, sustentando que laborou como professora da educação básica durante o período de 01/03/2013 a 26/07/2020, e que durante esse lapso temporal não recebeu o piso instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Invoca o art. 2º da referida norma, que estabelece o piso como valor mínimo nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, aplicável a todos os entes federativos.
Argumenta que o dispositivo legal não faz qualquer distinção entre professores efetivos e temporários, e que, portanto, a contratação nula ou temporária não exclui a obrigatoriedade de observância ao piso, em conformidade com precedentes do STF (ADI 4167) e julgados do TJPI e TJGO, que reconhecem o direito ao piso mesmo para contratos precários.
Quanto à gratificação natalina e ao adicional de férias, a apelada fundamenta-se na Lei Complementar Estadual nº 13/1994, em especial nos artigos 57 e 67, os quais asseguram aos servidores o direito à gratificação correspondente a 1/12 da remuneração por mês trabalhado e ao terço constitucional sobre as férias, respectivamente.
Reforça ainda que a Lei Estadual nº 5.309/2003, que trata das contratações temporárias, remete expressamente à aplicação dos dispositivos mencionados da LC 13/1994, garantindo os mesmos direitos.
Por fim, a apelada sustenta a legalidade da sentença quanto à condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais, FGTS, com atualização pela taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que modificou a sistemática de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública.
Diante disso, requer o desprovimento do recurso, com a fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Sem manifestação ministerial, vez que o objeto da demanda envolve interesse meramente patrimonial e individual.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
II - MÉRITO Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de São João do Piauí contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca local, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Maria Zita Costa da Paixão, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças devidas entre a remuneração percebida e o piso nacional do magistério, bem como ao pagamento de FGTS, adicional de férias e gratificação natalina, referentes ao período de 01/03/2013 a 26/07/2020. 1.
Da prescrição aplicada O apelante alega a ocorrência de prescrição bienal com base em normas celetistas.
Contudo, tratando-se de pretensão voltada contra o Poder Público, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios... prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” A relação jurídica existente entre a apelada e o Município, ainda que de natureza precária, decorre de vínculo com a Administração Pública, e não de típica relação empregatícia privada, razão pela qual não se aplica o art. 7º, XXIX, da CF/88, nem a prescrição bienal da CLT.
Ressalte-se que a prestação de serviço se deu até julho de 2020 e a demanda foi proposta em outubro de 2020, estando, portanto, dentro do prazo legal. 2.
Da nulidade da contratação e o direito ao FGTS O Município sustenta que a contratação é nula por ausência de concurso público, nos termos do art. 37, II e §2º, da CF/88, que exige concurso como regra para ingresso no serviço público.
A nulidade do contrato é incontroversa, e não impede a responsabilização da Administração quanto aos efeitos patrimoniais da contratação.
Contudo, mesmo reconhecida a nulidade, é garantido ao servidor precariamente contratado o direito à contraprestação pelo serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme entendimento consolidado no STF, especialmente na Súmula nº 382 do STJ, e art. 19-A da Lei nº8036/1990: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, não gera vínculo empregatício com a Administração, mas assegura o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, respeitado o valor do salário mínimo, e dos valores referentes ao FGTS.” “O trabalhador contratado por ente público por meio de ato administrativo nulo tem direito ao depósito do FGTS, desde que comprovada a prestação de serviço.” A jurisprudência desta Corte também já pacificou a matéria por meio da Súmula nº 09 do TJ-PI, que assim dispõe: “É devido o pagamento do FGTS ao servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público, quando reconhecida a nulidade do vínculo por ofensa ao art. 37, II, da CF/88, e comprovada a efetiva prestação de serviços.” Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito ao FGTS no período contratual. 3.
Do direito ao piso salarial do magistério A apelada comprovou que exerceu a função de professora da educação básica no período de 01/03/2013 a 26/07/2020.
Durante esse período, segundo alega e não foi contrariado nos autos, jamais recebeu o valor correspondente ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, que em seu art. 2º estabelece: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais [...]” Nos termos do §1º do mesmo artigo: “O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica [...]” Importa destacar que a norma não distingue servidores efetivos de temporários ou precariamente contratados, razão pela qual o direito ao piso se estende a todos que desempenham a função docente na educação básica.
O STF, no julgamento da ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade do piso salarial como vencimento básico.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Lei nº 11.738/2008 se aplica indistintamente a todos os profissionais do magistério público da educação básica, inclusive aqueles contratados temporariamente ou de forma irregular: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – VERBAS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADAS - VÍNCULO JURÍDICO-ADMINITRATIVO DEMONSTRADO – VERBAS DEVIDAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.
A pretensão postulada pela apelada, de revisão dos seus vencimentos em observância ao piso salarial nacional, não depende de formulação de requerimento, cuida-se de ato da administração a ser cumprido de ofício. 2.
E não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois o juiz se limitou a fazer aplicar a lei quando houve resistência por parte daquele que tinha o dever legal de cumpri-la. 3 Frisa-se que no julgamento da ADI nº 4167, a corte suprema fixou o entendimento de que o piso nacional do magistério público tem envergadura de princípio constitucional, sendo, portanto, autoaplicável e de cumprimento obrigatório a Lei Federal nº11.738/2008, de maneira que escusas de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar sua incidência. 4.
Depreende-se que a norma em comento assegura ao apelado o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade da remuneração das férias. 5.
A norma que tente limitar a incidência do adicional de férias apenas sobre determinado período, e não sobre a integralidade do período de férias, é flagrantemente inconstitucional. 6.
Recurso conhecido, mas improvido.(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA0800103-80.2019.8.18.0082 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/07/2023) 4.
Da atualização monetária e juros A sentença determinou a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização e juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o que está em consonância com o Tema 905 do STJ, que consolidou a adoção de critérios uniformes de correção dos débitos da Fazenda Pública.
Assim, a utilização da SELIC está de acordo com o novo regime constitucional. 5.
Dos honorários Merece manutenção a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento para sua redução ou majoração neste momento processual.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, uma vez que está em consonância com a legislação federal (Lei nº 8036/90 e Lei 11.738).
Sem parecer ministerial, uma vez que a demanda envolve interesse meramente patrimonial e individual.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 08/05/2025 -
14/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:55
Expedição de intimação.
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14/05/2025 10:55
Expedição de intimação.
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09/05/2025 12:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 15:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800857-23.2020.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE SA ROCHA - PI15924-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A APELADO: MARIA ZITA COSTA DA PAIXAO Advogado do(a) APELADO: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO - PI13093-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 08:13
Conclusos para o Relator
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28/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA ZITA COSTA DA PAIXAO em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 11:37
Expedição de intimação.
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04/09/2024 11:37
Expedição de intimação.
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02/09/2024 09:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2024 09:24
Conclusos para o relator
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19/08/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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08/08/2024 15:49
Determinada a distribuição do feito
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08/08/2024 15:49
Declarada incompetência
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30/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:09
Conclusos para Conferência Inicial
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30/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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