TJPI - 0801153-38.2021.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:21
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801153-38.2021.8.18.0029 APELANTE: JOSE FRANCISCO SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE DOLO.
MULTA AFASTADA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A sentença impôs ainda condenação da parte autora e seu advogado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, além das custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da gratuidade deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se deve ser mantida a gratuidade judiciária deferida ao apelante, diante da impugnação apresentada pelo recorrido; (ii) saber se é devida a condenação por litigância de má-fé, à luz da inexistência de conduta dolosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação à gratuidade judiciária não merece prosperar, pois ausentes nos autos elementos que afastem os pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4.
A imposição de multa por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o autor apenas exerceu direito de ação com base em alegações fáticas e jurídicas que acreditava legítimas. 5.
Aplicação da jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que a litigância de má-fé não pode ser presumida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação da parte apelante e seu patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça somente pode ser revogada diante de prova da ausência dos requisitos legais. 2.
A configuração da litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte, não bastando a improcedência do pedido ou a interposição de recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 2º, e 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 30/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801153-38.2021.8.18.0029 Origem: APELANTE: JOSE FRANCISCO SILVA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação cível interposta por José Francisco Silva, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condena a parte apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.
Condena, ainda, a parte autora e seu advogado, solidariamente, no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, por litigância de má-fé.
Inconformada, a parte apelante, em suma e antes de clamar pela reforma da sentença, pedindo a manutenção da gratuidade judiciária, alega: i) que não incorrera em litigância de má-fé, pois fora o próprio apelado quem dera causa à ação; ii) que não tem recursos, para arcar com as custas judiciais e tampouco com os honorários arbitrados, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Nas contrarrazões o apelado, impugna, em preliminar, a gratuidade judiciária deferida à parte autora.
No mérito refuta os argumentos expendidos no recurso, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, inclusive, na manutenção da condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
VOTO Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
No tocante ao mérito, a irresignação da parte apelante se limita à sua condenação no pagamento das custas judiciais, dos honorários advocatícios e na multa por litigância de má-fé.
Quanto às duas primeiras, como alhures visto, assegura que não pode arcar com o pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Aduz que, tanto seria assim, que lhe fora concedido o beneplácito da justiça gratuita, requerendo a suspensão da condenação nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Porém, o magistrado sentenciante concedera a gratuidade judiciária (Id. 23434610), estando, portanto, suspensa a exigibilidade destes pagamentos, observando-se a regra do § 3º, art. 98, do CPC, in verbis: “§ 3º.
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Quanto ao argumento da parte apelante de que não agira de má-fé e, em face disso, requer que se exclua a multa que lhe fora aplicada, a sorte lhe socorre.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da parte apelante e seu patrono na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.
Mantendo incólume os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 18/05/2025 -
23/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:05
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO SILVA - CPF: *44.***.*95-91 (APELANTE) e provido em parte
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06/05/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 12:04
Juntada de manifestação
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801153-38.2021.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE FRANCISCO SILVA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:58
Juntada de manifestação
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11/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/04/2025 20:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 09:27
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:27
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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