TJPI - 0807620-88.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 13:55
Baixa Definitiva
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28/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/06/2025 13:55
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA GORETE TEIXEIRA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807620-88.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA GORETE TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, proposta em face de instituição financeira.
O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, capaz de ensejar sua nulidade e o consequente dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade do contrato ao apresentar o instrumento assinado pela autora e o comprovante da liberação dos valores em favor desta.
A ausência de prova de ilicitude no contrato impede a declaração de sua inexistência ou nulidade, bem como o reconhecimento do dever de indenizar.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297 do STJ) e do Tribunal de Justiça local (Súmulas 18 e 26 do TJPI) corrobora o entendimento de que a existência de contrato válido impede a configuração de relação de consumo abusiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de contrato de empréstimo consignado assinado pelo consumidor, aliada à comprovação da liberação dos valores, afasta a alegação de inexistência de relação contratual.
A ausência de prova de ilicitude no contrato impede sua anulação e afasta o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807620-88.2021.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA GORETE TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA - PI3520-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por Maria Gorete Teixeira contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do Banco Pan S.A, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou o autor em multa por litigância de má-fé em 2% (dois por cento) e em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões, o banco apelado requer o improvimento do recurso da parte autora para que seja mantido a sentença a quo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, defiro a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 19916288).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora (Id. 19916290).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, no mérito, voto pelo não provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 23/05/2025 -
29/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:36
Conhecido o recurso de MARIA GORETE TEIXEIRA - CPF: *05.***.*88-04 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 10:35
Juntada de manifestação
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06/05/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807620-88.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GORETE TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA - PI3520-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/04/2025 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:34
Decorrido prazo de MARIA GORETE TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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31/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2024 09:52
Recebidos os autos
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12/09/2024 09:52
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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