TJPI - 0800460-80.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800460-80.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Atraso de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: ANA VITORIA RODRIGUES DINIZ REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si nas cláusulas e condições estabelecidas em audiência UNA de ID 73943097 e solicitaram que este juízo o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio se dá por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que as partes estão devidamente representadas por seus prepostos com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 22, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados, por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos.
Teresina, Piauí, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
14/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:21
Baixa Definitiva
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14/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:45
Homologada a Transação
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10/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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09/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/02/2025 18:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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22/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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