TJPI - 0803714-53.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 22:08
Baixa Definitiva
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10/06/2025 22:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 22:07
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803714-53.2023.8.18.0065 APELANTE: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL OU DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pela parte requerente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e de indenização por danos morais e materiais.
II.
Questão em discussão 2.
A parte recorrente sustenta a irregularidade da contratação do empréstimo consignado, alegando ausência de prova da pactuação e da disponibilização dos valores em sua conta bancária. 3.
A instituição financeira recorrida apresentou documentação comprobatória da regularidade da contratação, incluindo contrato assinado e extratos bancários demonstrando a efetiva transferência dos valores.
III.
Razões de decidir 4.
O contrato de empréstimo consignado tem validade jurídica, conforme previsão dos artigos 104, 107 e 166 do Código Civil, desde que atendidos os requisitos legais, o que restou comprovado nos autos. 5.
O banco recorrido se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, apresentando prova documental da contratação e do repasse dos valores ao consumidor. 6.
Inexistindo qualquer prova de vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou ausência de repasse dos valores contratados, não há que se falar em nulidade do contrato ou em dever de indenizar. 7.
Afastada a alegação de danos morais e materiais, por não haver demonstração de prejuízo ou irregularidade na contratação. 8.
Aplicação do Tema 1059 do STJ para majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade conforme artigo 98, §3º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a improcedência dos pedidos autorais. 10.
Tese firmada: "A comprovação da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor afasta a nulidade do contrato de empréstimo consignado e o dever de indenizar, cabendo à instituição financeira apenas o ônus de apresentar prova documental da pactuação." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS PEREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Proc. nº 0803714-53.2023.8.18.0065) movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Portanto, não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, é de rigor a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial.
Custas e honorários pelo autor, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.”.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, alega que não houve comprovou a realização do contrato de empréstimo consignado de forma regular.
Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação do requerido à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados.
Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do recurso da parte requerente e, ao final , requereu o improvimento do apelo.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o que basta relatar.
VOTO Desembargador Olímpio José Passos Galvão – Relator 2.
Requisitos de admissibilidade Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 3.
Mérito 3.1 Da regularidade da contratação Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide.
Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante extratos apresentados.
Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.
Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE LEGAL.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2.
Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3.
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte requerente, pois parte requerida se desincumbiu de seu ônus, comprovando a regularidade da contratação Nos termos do Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
14/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:33
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *10.***.*79-99 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/04/2025 12:23
Juntada de manifestação
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21/04/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803714-53.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:41
Conclusos para Conferência Inicial
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22/01/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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