TJPI - 0802574-81.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802574-81.2023.8.18.0065 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ANDRADE Advogado(s) do reclamante: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SÚMULA 18/TJPI.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo a regularidade do empréstimo consignado e condenando a parte autora por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
O recurso busca a reforma da sentença, sob o argumento de que o banco não comprovou a contratação válida do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores contratados.
III.
Razões de decidir 3.
A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 18 do TJPI, que estabelece que a ausência de transferência dos valores contratados para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença. 4.
No caso concreto, o banco réu juntou aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado e a comprovação da transferência dos valores por meio de TED para a conta da parte autora, demonstrando a regularidade do negócio jurídico. 5.
Comprovada a validade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores contratados, inexiste nulidade contratual ou direito à repetição do indébito, tampouco há dano moral indenizável. 6.
No que tange à condenação por litigância de má-fé, não restou demonstrada a intenção dolosa da parte autora em alterar a verdade dos fatos, devendo ser afastada a penalidade imposta na sentença.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos do julgado. 8.
Tese firmada: "A regularidade da contratação de empréstimo consignado e a comprovação da transferência dos valores à conta bancária do mutuário afastam a alegação de nulidade contratual e de dano moral, sendo indevida a repetição de indébito." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ANDRADE contra sentença proferida nos autos da ação por ela proposta (Proc. 0802574-81.2023.8.18.0065) em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., réu/apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ”.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, alega que o Banco réu/apelado não comprovou a realização do contrato de empréstimo consignado de forma regular.
Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação do requerido à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados.
Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais e excluir a condenação em litigância de má-fé.
O réu/apelado, apresentou contrarrazões, refutando as alegações da parte apelante e, ao final, requerendo o improvimento do presente recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o que basta relatar.
VOTO Desembargador Olímpio José Passos Galvão – Relator 2.
Requisitos de admissibilidade Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 3.
Mérito 3.1 Da regularidade da contratação Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide.
Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado.
Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.
Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE LEGAL.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2.
Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3.
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados. 3.2 Da litigância de má-fé Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.
In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.
Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: “Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos.
Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais.
Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º).
A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal.
A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios.
Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam. (...) Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e.
Tribunal: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO VÁLIDO.
TED APRESENTADO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 2.
No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815472-32.2022.8.18.0140, Relator.: Des.
Antônio Soares os Santos, Publicação: 23/10/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de ser reformar parcialmente a sentença, negando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a exclusão da condenação em litigância de má-fé.
Nos termos do Tema 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802574-81.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ANDRADE Advogados do(a) APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
22/01/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/11/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 20:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 20:00
Apensado ao processo 0802619-85.2023.8.18.0065
-
13/09/2023 20:00
Apensado ao processo 0802614-63.2023.8.18.0065
-
13/09/2023 20:00
Apensado ao processo 0802613-78.2023.8.18.0065
-
13/09/2023 20:00
Apensado ao processo 0802576-51.2023.8.18.0065
-
13/09/2023 20:00
Apensado ao processo 0802575-66.2023.8.18.0065
-
13/09/2023 19:58
Desapensado do processo 0802554-90.2023.8.18.0065
-
13/09/2023 19:58
Desapensado do processo 0802555-75.2023.8.18.0065
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13/09/2023 19:58
Desapensado do processo 0801537-36.2023.8.18.0027
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13/09/2023 19:58
Desapensado do processo 0802576-51.2023.8.18.0065
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13/09/2023 19:58
Desapensado do processo 0802575-66.2023.8.18.0065
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13/09/2023 19:58
Desapensado do processo 0802572-14.2023.8.18.0065
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13/09/2023 19:58
Desapensado do processo 0802571-29.2023.8.18.0065
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13/09/2023 19:58
Desapensado do processo 0802569-59.2023.8.18.0065
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13/09/2023 19:58
Desapensado do processo 0802566-07.2023.8.18.0065
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13/09/2023 19:58
Desapensado do processo 0802573-96.2023.8.18.0065
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13/09/2023 19:58
Desapensado do processo 0802556-60.2023.8.18.0065
-
13/09/2023 19:57
Desapensado do processo 0802561-82.2023.8.18.0065
-
13/09/2023 19:57
Desapensado do processo 0837023-34.2023.8.18.0140
-
13/09/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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