TJPI - 0801773-05.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:08
Juntada de manifestação
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12/07/2025 05:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801773-05.2022.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA EMBARGADO: ADELINO AMARO DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA NO ERESP 676.608/RS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve a restituição em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, sem reconhecer a prescrição parcial de parcelas anteriores a abril de 2017.
O embargante apontou omissões no julgado quanto à incidência da modulação dos efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS e ao reconhecimento da prescrição quinquenal. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de aplicar a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS quanto à restituição em dobro do indébito; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a abril de 2017. 3.
O acórdão embargado incorre em omissão ao não aplicar a modulação dos efeitos definida no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que condiciona a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados à data de publicação do referido acórdão (30/03/2021), determinando-se, portanto, restituição simples para os valores descontados antes dessa data. 4.
O julgado também se mostra omisso quanto à aplicação da prescrição quinquenal, conforme entendimento firmado pelo TJPI no IRDR nº 03 (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), segundo o qual nas ações envolvendo inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado incide o prazo prescricional de cinco anos a partir do último desconto, devendo-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a abril de 2017. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n° 0801773-05.2022.8.18.0065), movida por ADELINO AMARO DOS SANTOS, ora embargado.
No acórdão embargado (Id. 20013694), foi dado provimento ao recurso interposto por ADELINO AMARO DOS SANTOS, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Nas razões recursais de Id. 20232876, o embargante alega que o acórdão restou omisso, já que determinou a repetição em dobro, mesmo inexistindo má-fé por parte do banco.
Sustenta a existência de omissão, ante a ausência de determinação de prescrição das parcelas anteriores a abril de 2017.
Requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões de Id. 21205072, o embargado sustenta a inexistência de omissão, afirma que o recurso visa protelar a conclusão da lide.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No presente caso, alega o embargante que o acórdão restou omisso, por determinar a repetição do indébito em dobro e por não reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a abril de 2017.
No tocante à prescrição alegada pela instituição financeira, firmou-se o entendimento, no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto efetuado.
Na hipótese, constata-se que, de modo, não se verifica a prescrição do fundo de direito, mas aquele referente às parcelas anteriores a abril de 2017 (prescrição parcial).
No tocante à repetição do indébito, observa-se que o voto, de fato, no que diz respeito ao novo entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), não observou a modulação dos efeitos, também exposto no voto paradigma, o qual estabeleceu que a repetição em dobro do indébito, em tais circunstâncias, apenas deve ser aplicada em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 14364128; Fl. 08).
Assim, cabível o acolhimento dos embargos, no tocante à repetição do indébito e à prescrição parcial.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES para, em face das omissões suscitadas pelo embargante, retificar em parte o acórdão, determinando que: i) a repetição do indébito dos valores seja feita de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), respeitada a prescrição dos indébitos anteriores a abril de 2017.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Presente os Exmos.
Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Francisco Gomes Costa Neto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Rosangela de Fátima Loureira Mendes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
09/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 21:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 15:26
Juntada de manifestação
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07/05/2025 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801773-05.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EMBARGADO: ADELINO AMARO DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/04/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 07:38
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 09:53
Juntada de manifestação
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06/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:38
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 09:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/10/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:30
Juntada de petição
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25/09/2024 11:28
Juntada de manifestação
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18/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:26
Conhecido o recurso de ADELINO AMARO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*84-34 (APELANTE) e provido
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16/09/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/08/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/08/2024 16:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/08/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/08/2024.
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29/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 05:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 09:04
Conclusos para o Relator
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14/03/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2023 09:30
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:30
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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