TJPR - 0002458-97.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
23/06/2023 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 19:43
Homologada a Transação
-
15/05/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/05/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/04/2023 14:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/04/2023 12:48
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
27/04/2023 12:48
Baixa Definitiva
-
26/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDSON APARECIDO DE SOUZA
-
25/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
18/04/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/03/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 08:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/02/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
26/01/2023 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2023 18:36
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
18/03/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:14
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:12
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/03/2022 12:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/02/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2022 15:11
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2022 15:11
Distribuído por sorteio
-
24/02/2022 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2021 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/12/2021 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 22:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/11/2021 15:50
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
12/11/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
20/10/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/10/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:26
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
04/09/2021 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/09/2021 16:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/07/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 18:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
18/06/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
21/05/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 14:00
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676 8550 Autos nº. 0002458-97.2021.8.16.0077 Processo: 0002458-97.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): EDSON APARECIDO DE SOUZA Polo Passivo(s): BANCO CSF S/A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, proposta por EDSON APARECIDO DE SOUZA em face do réu, BANCO CSF S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte Autora, em síntese, que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, uma vez que sequer possui relação jurídica com a parte.
Aduz que, ao tentar fazer uma compra, foi informado de que seu nome estaria negativado junto ao cadastro de proteção ao crédito, referente ao valor de R$ 576,70 (quinhentos e setenta e seis reais e setenta centavos) junto a ré.
Diante disso, efetuou um registro de Boletim de Ocorrência.
Postula, em sede de tutela antecipada, que a ré retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes. É o resumo processual.
Decido.
Diante do que dispõe o art. 300 do NCPC, entendo assistir à autora o direito à tutela provisória de urgência incidental pretendida.
A antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do NCPC, submete-se aos seguintes requisitos básicos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre os referidos pressupostos, leciona a mais abalizada doutrina: “A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser documental.
Terá, no entanto, que ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. (...) Quanto à ‘verossimilhança da alegação’, refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela (...)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 41. ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2007, p. 756.) Acerca do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, leciona a doutrina que “(...) o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional” (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 2. ed.
Salvador: Jus Podivm. 2008, p. 662/663.).
Pois bem, no caso em tela entendo que estão presentes ambos os requisitos.
Isso porque, em juízo de cognição sumária, dos fatos narrados, somados a juntada do comprovante inscrição do nome da autora no SPC (mov. 1.5), pode-se concluir pela existência elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A prova inequívoca, no caso, deve ser relevada em prol da presunção inicial de boa-fé daqueles que litigam em juízo, já que a parte autora alega fato negativo - não ter contratado com a parte ré.
Mormente porque, muito difícil, quando não impossível a realização da prova.
Logo assim, não havendo prejuízo imediato para a parte contrária, as alegações da parte autora devem nestas circunstâncias ser tomadas a princípio por verdadeiras.
A verossimilhança,
por outro lado, se assenta no fato de que, não havendo negócio jurídico do qual derive a dívida, não há como, sob pena de violação ao art. 39 caput e art. 42 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inscrever o consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.
Por outro lado, o justo receio de dano irreparável é patente nestes casos, uma vez que causa uma série de transtornos ao consumidor, principalmente a possibilidade de realizar negociações a prazo.
Por fim, de se considerar que é plenamente reversível o provimento antecipatório, já que no caso dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, a inscrição pode novamente ser realizada a qualquer tempo.
Posto isto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito, em razão do débito discutido nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se e processe-se, observando, no que couber, a Portaria desse Juizado.
Intimações e diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
03/05/2021 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 16:33
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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