TJPI - 0800318-37.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:19
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800318-37.2023.8.18.0043 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: EVERTON DE AZEVEDO CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com liminar, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de EVERTON DE AZEVEDO CARDOSO, na qual a parte autora, após decisão que indeferiu o pedido liminar por ausência de constituição válida da mora, foi regularmente intimada, através do despacho de ID nº 52815004, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à certidão de decurso de prazo do réu (ID nº 42242510), sob pena de extinção do feito.
Consoante certidão lançada sob o ID nº 66489135, a parte autora foi devidamente intimada e permaneceu inerte, não promovendo qualquer ato impulsionador ao regular prosseguimento da demanda, mesmo após decorrido lapso superior a 30 (trinta) dias. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe, no art. 485, inciso III, que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No presente caso, observa-se que a parte autora foi regularmente intimada através de seu(s) advogado(s) constituído(s), conforme ID nº 61425972, com ciência da necessidade de manifestação sob pena de extinção.
Não obstante, quedou-se absolutamente silente, sendo o fato atestado por certidão cartorária de ID nº 66489135.
Considerando que a intimação foi direcionada aos advogados da parte e, ao menos até o presente momento, não se encontra em vigor o entendimento jurisprudencial que imponha a intimação pessoal da parte autora na hipótese de extinção do feito em razão do abandono em juízo eletrônico com advogado constituído e ciência inequívoca, há que se reconhecer configurado o abandono processual.
Dessa forma, caracterizado o abandono da causa por mais de 30 dias, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Sem custas processuais remanescentes.
Sem honorários, ante a ausência de citação válida da parte requerida e ausência de triangularização da relação processual.
Proceda-se com a baixa e arquivamento do feito.
P.
R.
I.
BURITI DOS LOPES-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
11/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/06/2023 09:14
Juntada de Petição de custas
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15/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:17
Decorrido prazo de EVERTON DE AZEVEDO CARDOSO em 02/06/2023 23:59.
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20/05/2023 04:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/05/2023 23:59.
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13/05/2023 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 23:09
Outras Decisões
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14/03/2023 15:54
Conclusos para decisão
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14/03/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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