TJPI - 0800815-30.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 06:18
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800815-30.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANA LIDIA ARAUJO DA SILVA REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Auxílio-Doença/Aposentadoria por invalidez proposta por ANA LIDIA ARAUJO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial.
A parte autora afirma que está acometida de incapacidade total e permanente, tendo sido cessado seu benefício de auxílio-doença.
Juntou documentos.
Decisão inicial indeferindo a tutela de urgênia e determinando a produção de laudo pericial. (ID 40650159).
Laudo Pericial em ID 43513158.
A parte ré ofereceu contestação, sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício e pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora devidamente intimada para apresentar réplica manteve-se inerte, conforme certidão de ID 53371030.
Determinada a intimação das partes para produção de provas, a parte autora pugnou pela intimação do perito para complementação do laudo pericial.
Acolhido o pleito, e intimado o perito apresentou laudo pericial complementar em ID 74133557.
Intimadas para manifestarem-se sobre o laudo complementar as partes mantiveram-se inertes.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO MÉRITO No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Acerca da questão, é cediço que, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se o requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquele ostentava a qualidade de segurado.
Analisando os autos, e com vistas a verificar a presença, ou não, daqueles requisitos, tem-se que, em relação à incapacidade laborativa esta resta comprovada, conforme teor do laudo pericial colacionado aos autos, do qual desponta que o autor está acometido de “Ansiedade Generalizada CID F41.0”, que o incapacita de modo total e permanente, incapacitando-o para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação.
Há, pois, elementos suficientes a indicar o preenchimento do requisito atinente ao estado de incapacidade, insusceptível de reabilitação, máxime diante da profissão até então exercida pelo autor, a saber, vendedora, a qual de modo indissociável importa em elevado esforço físico e idade daquele, também indicativo de maiores dificuldades de reinserção no mercado de trabalho em outro exercício profissional, o que indica sua incapacidade total e permanente.
Preenchido referido requisito legal, cumpre analisar se o autor ostentava, ao momento do início da incapacidade, a qualidade de segurado.
Acerca desse aspecto, consta do laudo que a incapacidade retroage à data de 07/12/2021, data em que aquele inequivocamente ostentava a condição de segurado especial, em especial sendo, pois, incontroversa a condição de segurado à época da incapacidade.
Tem-se, pois, que em 07/12/2021 a autora encontrava-se incapacitado de modo definitivo e permanente à atividade laborativa, ostentando, à época, a qualidade de segurado, tudo a indicar, pois, o preenchimento dos requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez com DIB na data do requerimento 12/12/2022.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com Data de Início do Benefício (DIB) em 12/12/2022, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal.
Os valores retroativos e não pagos deverão ser calculados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no no art. 3º da EC 113/2021.
Condeno a parte ré (artigo 85 CPC) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
Parte ré isenta de custas (art. 5º, III, da Lei estadual nº 4.254/88).
Antecipo os efeitos da tutela para a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (quinhentos reais).
Isso porque a verba previdenciária tem natureza alimentar e a sua privação, sem que a parte tenha capacidade de auferir o próprio sustento, põe em risco até mesmo a sua sobrevivência.
Evidencia-se, portanto, o risco na demora do provimento jurisdicional final.
Outrossim, a verossimilhança do direito invocado é inerente à sentença de procedência.
Oficie-se.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciação da medida.
Na hipótese de interposição de apelação, observando-se o disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal competente, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC).
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
22/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:22
Decorrido prazo de INSS em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:37
Decorrido prazo de ANA LIDIA ARAUJO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800815-30.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANA LIDIA ARAUJO DA SILVA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerente devidamente intimada dos quesitos complementares de Id.74133557 e para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo legal.
ESPERANTINA, 14 de abril de 2025.
JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
14/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:29
Deferido o pedido de
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04/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 03:09
Decorrido prazo de INSS em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:55
Decorrido prazo de ANA LIDIA ARAUJO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 09:30
Decorrido prazo de ANA LIDIA ARAUJO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 03:47
Decorrido prazo de ANA LIDIA ARAUJO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 04:18
Decorrido prazo de ANA LIDIA ARAUJO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ANA LIDIA ARAUJO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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23/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LIDIA ARAUJO DA SILVA - CPF: *27.***.*98-43 (AUTOR).
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11/05/2023 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 21:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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