TJPI - 0801560-61.2021.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801560-61.2021.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO INACIO DA SILVA REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Nome: ANTONIO INACIO DA SILVA Endereço: 18 DE SETEMBRO, 1379, CENTRO, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 Nome: BANCO BONSUCESSO S.A.
Endereço: Avenida Raja Gabaglia, 1143, - de 617 a 1145 - lado ímpar, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-403 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda com as partes acima qualificadas.
Com a inicial juntou procuração e documentos.
Certidão ID 64290676 de indicando que HÁ uma demanda cujo o objeto da lide é o mesmo, processo nº 0001861-17.2016.8.18.0088. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se a existência de ação similar a esta tramitando nesta mesma vara, observa-se da análise da certidão id. nº 64290676 que antes do ajuizamento da presente demanda, já tramitava neste mesmo Juízo o processo n.º 0001861-17.2016.8.18.0088 entre as mesmas partes, versando sobre o mesmo objeto e com o mesmo pedido.
Ora, com efeito, a presente demanda está fadada ao insucesso, diante da operação da litispendência.
Na lição de ARAKEN DE ASSIS, a litispendência produz duas espécies de feitos: processuais e substanciais.
Enquanto os efeitos processuais da litispendência se manifestam no plano do processo e se referem aos elementos da demanda, com um olhar para o seu interior, como por exemplo, a proibição de renovação da demanda, a perpetuação da competência, a prevenção da competência, a perpetuação do valor da causa e a proibição de inovar o estado de fato; Já os efeitos substanciais dizem respeito às relações materiais das partes, entre si ou com terceiros, e seus reflexos externos ao processo, a exemplificar: a litigiosidade da coisa, a indisponibilidade patrimonial relativa, a constituição em mora do réu, a interrupção da prescrição e da decadência e a averbação da demanda. (ASSIS, Araken de.
Processo Civil Brasileiro. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. v. 2, tomo 2, p. 688).
Na análise da litispendência, o julgador, em regra, deve adotar a teoria da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) prevista no art. 337, § 2º do CPC.
Não obstante, quando insuficiente, ou seja, faltar alguns dos 03 elementos, abre-se espaço para a chamada teoria da identidade da relação jurídica material, segundo a qual o que importa é a identificação da relação jurídica discutida nas demandas, se é essencialmente a mesma, conquanto existam diferenças em relação a alguns elementos, ou seja, a litispendência deve sobrepujar a análise meramente literal dos elementos da ação, pois seu objetivo é evitar, de forma efetiva, que sejam movidos, concomitantemente, diversos processos que tenham o mesmo resultado prático.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação idêntica a já interposta anteriormente.
Em situação similar os seguintes julgados: Ementa: APELAÇÃO Litispendência Resignação com a solução de extinção do processo, sem resolução do mérito, por litispendência Inconformismo, contudo, com a condenação da autora ao pagamento de verba honorária Honorários de advogado devidos, ante os princípios da sucumbência e da causalidade Arguição, na contestação, de conexão, quando o caso é de litispendência, em nada influi na condenação do vencido ao pagamento da verba honorária RECURSO DESPROVIDO.
Data de publicação: 25/04/2014.
TJ-SP - Apelação APL 91180501720098260000 SP 9118050-17.2009.8.26.0000 (TJ-SP) Ementa: APELAÇÃO Mandado de Segurança Litispendência configurada Identidade de partes, de pedido e causa de pedir ( CPC , art. 301 , §§ 1º a 3º )- Simultaneidade de partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido Extinção do segundo processo sem julgamento do mérito que se impõe Condenação em litigância de má-fé devida Sentença mantida Recurso desprovido.
Data de publicação: 23/02/2016.
TJ-SP - Apelação APL 10011818620148260597 SP 1001181-86.2014.8.26.0597 (TJ-SP) Ementa: EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ART. 267, V, DO CPC - RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA - APELAÇÃO - Reconhecimento de litispendência entre a presente ação e outra idêntica, ajuizada anteriormente Identidade de partes, pedido e causa de pedir Reconhecimento Sentença mantida. - Litigância de má-fé Afastamento da multa de 1% Ausência de demonstração de dolo específico e efetivo prejuízo causado à parte contrária Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido.
Data de publicação: 17/11/2015.
TJ-SP - Apelação APL 10372687720148260100 SP 1037268-77.2014.8.26.0100 (TJ-SP) Nesse diapasão deve-se este juízo se atentar aos pressupostos das ações a fim de evitar-se decisões teratológicas.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015, em razão da gratuidade da justiça.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100712013595100000019576376 1_.0001861-17.2016.8.18.0088 Petição 21100712013616200000019576937 184_.0001861-17.2016.8.18.0088 Petição 21100712014096400000019576953 Certidão Certidão 21100712053963300000019577334 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100810570899400000019612137 Certidão Certidão 21100810585285200000019612154 Intimação Intimação 21100810595814100000019612158 Decisão Decisão 22030413054600000000032238344 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22082411295500000000032238345 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 22091023354200000000032238346 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 22091408001000000000032238347 Relatório Relatório 22091408001000000000032238348 Voto do Magistrado Voto 22091408001000000000032238349 Ementa Ementa 22091408001000000000032238350 Sistema Sistema 22091412571200000000032238351 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22111711261900000000032238352 Intimação Intimação 23011113123465900000033598685 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 23050912484802300000038178028 Petição Petição 23070212091411200000040518342 Procuração Antonio Inácio Petição 23070212091419800000040518343 TERMO DE REVOGAÇÃO Antonio Inácio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070212091424500000040518344 Petição Petição 23070212122515500000040518345 Ação de Cumpr.
Antonio Inácio Petição 23070212122523400000040518346 Calculos Antonio Inácio Proc. 0801560.2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070212122528900000040518347 Certidão Certidão 23070610332960500000040721717 Petição Petição 23071223505063000000041006727 Petição Petição 23071223522149400000041006733 Petição Petição 23072220575580000000041420125 Petição Petição 23082820552964000000042978774 Petição Antonio Inácio II Petição 23082820552968900000042978775 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24032421400392700000051502566 Contrato de Honorários Antonio Inácio MANIFESTAÇÃO 24032421400397900000051502569 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 24040314071909400000051920550 Sistema Sistema 24040314085128600000051920563 Petição Petição 24052612050592400000054365216 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24052618072456900000054368862 Despacho Despacho 24061912410346800000052643669 Intimação Intimação 24061912410346800000052643669 Petição Petição 24092309450166000000059883370 Procuração Antonio Inácio Petição 24092309450171700000059883373 Certidão Certidão 24092918320616500000060216786 cmprovante Comprovante 24092918321658800000060216789 Sistema Sistema 24092918322878000000060216792 Decisão Decisão 24103110354216300000061836270 Certidão Certidão 25021013335901800000065927389 Sistema Sistema 25021013343750000000065927937 -PI, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
17/11/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 11:26
Baixa Definitiva
-
17/11/2022 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
17/11/2022 11:26
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
17/11/2022 11:26
Expedição de Acórdão.
-
24/10/2022 12:10
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:10
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:00
Conhecido o recurso de ANTONIO INACIO DA SILVA - CPF: *12.***.*04-22 (APELANTE) e provido
-
10/09/2022 23:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2022 23:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/08/2022 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2022 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2022 16:03
Conclusos para o relator
-
07/03/2022 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2022 16:03
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO vindo do(a) Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
-
04/03/2022 13:05
Declarada incompetência
-
08/10/2021 11:00
Recebidos os autos
-
08/10/2021 11:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/10/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803256-98.2022.8.18.0088
Maria da Natividade Alves
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2022 19:36
Processo nº 0800636-46.2020.8.18.0036
Municipio de Altos
Municipio de Altos
Advogado: Bruna Gomes de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2024 09:15
Processo nº 0802928-71.2022.8.18.0088
Francisca Carvalho Lopes de Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2022 17:46
Processo nº 0800081-13.2017.8.18.0043
Joao Batista de Oliveira
Municipio de Buriti dos Lopes
Advogado: Diogenes Meireles Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2017 18:20
Processo nº 0803451-83.2022.8.18.0088
Raimundo Nonato da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2022 11:38