TJPI - 0800636-46.2020.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de AMANDA MICAELA MARTINS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 0800636-46.2020.8.18.0036 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA JUIZO RECORRENTE: AMANDA MICAELA MARTINS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: BRUNA GOMES DE SOUSA - PI19160-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE ALTOS, PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de AMANDA MICAELA MARTINS, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25669963 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUDPLE, em Teresina, 26 de junho de 2025 -
26/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:54
Juntada de Petição de outras peças
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15/05/2025 02:54
Decorrido prazo de AMANDA MICAELA MARTINS em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800636-46.2020.8.18.0036 JUIZO RECORRENTE: AMANDA MICAELA MARTINS Advogado(s) do reclamante: BRUNA GOMES DE SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ALTOS, PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público, requerendo sua nomeação para o cargo pleiteado, sob alegação de que a desistência de candidatos melhores classificados convolou sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a impetrante possui direito líquido e certo à nomeação para o cargo público em razão da desistência de candidatos melhores classificados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O direito líquido e certo, exigido para a impetração do Mandado de Segurança, deve ser comprovado de plano, mediante prova documental pré-constituída, não sendo admitida dilação probatória. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo em hipóteses excepcionais. 5.
A desistência de candidatos melhores classificados convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação quando o candidato passa a figurar dentro do número de vagas originalmente previstas no edital. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a abertura de novo concurso público durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação, salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada. 7.
No caso concreto, restou comprovado que a impetrante passou a figurar dentro do número de vagas previstas no edital em razão da desistência de candidatos melhores classificados, configurando-se seu direito subjetivo à nomeação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em anuência com o parecer do Ministério Público superior, conheço e nego provimento ao recurso oficial.
Certificado o trânsito em julgado, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, devolva-se os autos ao Juízo de origem RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, em face da sentença concessiva da segurança, Id 16241615, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO MANDAMENTAL, proposta por AMANDA MICAELA MARTINS em face do MUNICÍPIO DE ALTOS/PI, ambos regularmente qualificados.
Na inicial a Impetrante alega ter logrado aprovação em concurso público realizado pelo Município de Altos-PI, para o provimento de cargos efetivos e cuja homologação do certame ocorreu em 17/01/2019, com validade de dois anos.
Sustenta ter sido classificada dentro do número de vagas previsto no edital e que nenhum dos aprovados no certame fora convocado, uma vez que a municipalidade impetrada estaria mantendo servidores contratados de forma precária no exercício das atribuições.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, voltada à determinação de nomeação da impetrante e, ao final a confirmação de tal pleito.
Juntou documentos.
Em decisão preliminar, o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, Id16241495.
Certidão acostada (Id 16241508) atestando que apesar de devidamente notificado, não houve manifestação do Impetrado.
Parecer do Ministério Público de 1º grau, requerendo que a Impetrada, bem como o Município de Altos sejam instados a manifestar, se a candidata, ora Impetrante, foi efetivamente nomeada, para fins de verificação quanto possível extinção do processo sem resolução do mérito (Id16241512).
O juiz a quo sentenciou o feito (Id 16241615), julgando procedente os pedidos da ação, concedendo a segurança vindicada, determinando ao Município de Altos-PI, na pessoa da sua Prefeita Municipal, a promover, em 48 horas, a convocação e nomeação da impetrante, no cargo que logrou aprovação, sob pena de incorrer no pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento, submetendo a decisão ao reexame necessário.
As partes deixaram de apresentar recurso voluntário.
O Ministério Público superior emitiu parecer, Id 20683127, opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO Tratando-se de remessa oficial, impõe-se a avaliação da regularidade da sentença, em toda a sua extensão, uma vez que submetido o feito à apreciação por esta Câmara, em obediência à regra prevista no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Mérito A ação, em sua origem, tem como pressuposto a nomeação de candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo junto à Administração Pública.
O corpo probatório colacionado ao bojo dos autos, conduz ao entendimento de que o direito buscado pela impetrante se imbui dos pressupostos de liquidez e certeza, visto ter logrado êxito na aprovação em concurso público.
O cerne da controvérsia sub examine, requer que o impetrado proceda a imediata convocação e nomeação da impetrante AMANDA MICAELA MARTINS para o cargo pleiteado.
Cumpre destacar que requisito essencial para a impetração do Mandado de Segurança é a existência do devido direito líquido e certo.
A expressão constitucional “direito líquido e certo” já foi objeto de largas discussões doutrinárias e jurisprudenciais.
Neste sentido, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, ou seja, os fatos alegados pelo impetrante que devem vir comprovados por documentos logo na petição inicial.
No Mandado de Segurança, não se admite outro tipo de prova que não a documental e, como os documentos devem ser apresentados junto com a petição inicial, diz-se que a prova é pré-constituída.
Sendo assim, não se admite dilação probatória no Mandado de Segurança.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores passou a entender que o candidato aprovado em concurso público teria somente expectativa de direito à nomeação e que seria garantido em caso de preterição por terceiros ou por candidato aprovado em classificação inferior que em caso de desistência de um aprovado, o classificado passasse a ocupar a posição da vaga inicial, o que foi o último caso.
A rigor, tal entendimento faz referência ao Informativo 612 do STJ que expõe: A desistência de candidatos melhores classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital.
Acerca do tema ora debatido, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 837.311/PI em sede de repercussão geral, de Relatoria do Min.
Luiz Fux, publicado em 18.04.2016, quanto ao direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, fixou a seguinte tese: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. (…). 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. (…). 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (g.n).
Portanto, conforme jurisprudência recente e em consonância com toda documentação acostada aos autos, faz-se necessária a manutenção da Sentença ora reexaminada.
Do exposto, em anuência com o parecer do Ministério Público superior, conheço e nego provimento ao recurso oficial.
Certificado o trânsito em julgado, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, devolva-se os autos ao Juízo de origem.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:47
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 13:47
Expedição de intimação.
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11/04/2025 10:19
Conhecido o recurso de AMANDA MICAELA MARTINS - CPF: *28.***.*09-60 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 10:41
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:15
Conclusos para o relator
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04/04/2024 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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03/04/2024 14:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/04/2024 10:18
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:18
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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