TJPI - 0754716-84.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:11
Declarada incompetência
-
11/06/2025 08:11
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:01
Juntada de petição
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21/04/2025 02:24
Publicado Ciência em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0754716-84.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Peculato] AGRAVANTE: CARLOS GEORGE LEONEL AGRAVADO: CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (COREG), MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS GEORGE LEONEL em face de decisão proferida nos autos do processo n.º 0809797-88.2022.8.18.0140, em que figura como agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e outro.
Compulsando os autos, percebe-se que este agravo de instrumento não se encontra instruído com os documentos que a legislação reputa essencial, a começar pela petição inicial e contestação, comprovação da tempestividade e procurações, mostrando-se necessário o seu lançamento na digitalização do processo eletrônico.
Esclareça-se, por oportuno, que, apesar de o § 5º, do artigo 1.017, do CPC/2015, dispor que não é obrigatória a juntada de algumas peças quando se tratar de processo eletrônico, nem sempre é possível, contudo, através do PJE de 2º grau, o acesso integral aos autos eletrônicos de 1º grau, por questões técnicas.
Por vezes, ao tentar-se acessar o processo de origem, as plataformas do PJE apresentam mensagens de erro.
Destarte e considerando que o parágrafo terceiro, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil, dispõe que, na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único, o qual condiciona o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso à prévia manifestação do recorrente, DETERMINO, diante dos mencionados dispositivos legais, que o agravante apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos necessários à apreciação do feito, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
14/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:14
Determinada diligência
-
09/04/2025 17:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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