TJPI - 0800495-06.2020.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:29
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:29
Conclusos para Conferência Inicial
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16/06/2025 09:29
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800495-06.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALBERTINA FERREIRA DA CONCEICAO REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Albertina Ferreira da Conceição em face de Banco Inter S.A., na qual a parte autora alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais decorrentes dos débitos supostamente indevidos.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que não contratou qualquer operação de crédito junto ao requerido; mesmo assim, passou a sofrer descontos mensais oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado; desconhece a origem da dívida e não reconhece a autenticidade do contrato de empréstimo que lhe é imputado.
Afirma que não recebeu qualquer valor oriundo da operação de crédito.
Em razão disso, requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução dos valores pagos em dobro e compensação por danos morais.
Em sede de contestação, o requerido refuta a pretensão autoral alegando a existência de contrato regularmente firmado entre as partes, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 1774095; efetiva transferência da quantia de R$ 2.920,00 para conta bancária de titularidade da autora; ausência de qualquer comprovação de fraude ou falsidade documental; inexistência de dano moral, por inexistirem condutas ilícitas atribuíveis ao banco; inexigibilidade de devolução em dobro dos valores.
Por meio da decisão de saneamento lançada sob o Id nº 25790886, foram rejeitadas as preliminares suscitadas e delimitada a controvérsia probatória em torno da existência da relação contratual e da efetiva disponibilização do valor à parte autora, admitindo-se o julgamento antecipado da lide com base na prova documental já existente nos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação, reiterando suas alegações iniciais (Id nº 25961650).
Regularmente intimadas para especificar provas, nenhuma das partes requereu a produção de outras provas além das já constantes dos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Conforme consta dos autos, todas as provas pertinentes foram devidamente produzidas, sendo a matéria exclusivamente de direito ou de fato documentalmente comprovável.
Assim, viável o julgamento antecipado da lide.
II – DAS PRELIMINARES As preliminares levantadas foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento de Id nº 25790886, transitada sem impugnação.
A decisão declarou a regularidade da relação processual e da representação das partes, bem como a desnecessidade de inversão do ônus da prova em desfavor do requerido.
Nada havendo a acrescentar, mantenho incólume o referido entendimento.
III – DO MÉRITO A controvérsia principal reside em apurar se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes e se a autora recebeu o valor correspondente, bem como a responsabilidade do banco pelos descontos realizados.
O requerido apresentou, em sua contestação, os seguintes documentos: • Cédula de Crédito Bancário nº 1774095, contendo dados pessoais da autora e assinatura; • Comprovante de transferência bancária no valor de R$ 2.920,00, realizado em 23/10/2015, para a Agência 1679-9, Conta 8555-3 do Banco do Brasil, de titularidade da autora; • Extratos e documentos bancários referentes ao adimplemento do contrato.
Tais documentos são hábeis a comprovar a existência da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, o que descaracteriza a tese autoral de inexistência de relação jurídica.
Importa destacar que a autora não apresentou qualquer impugnação técnica quanto à veracidade dos documentos apresentados, tampouco requereu prova pericial grafotécnica, limitando-se a afirmar genericamente que desconhece o contrato.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, havendo prova de que o valor foi efetivamente depositado em conta bancária da parte autora, presume-se a regularidade da contratação, cabendo à parte interessada demonstrar a ocorrência de fraude, o que não se deu: "A simples alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade das contratações bancárias, sobretudo quando comprovado o depósito do valor em conta do consumidor." (TJ-SP - AC: 10079559320208260348 SP 1007955-93 .2020.8.26.0348, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 30/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) "Comprovada a transferência dos valores à conta de titularidade da parte autora, afasta-se a tese de inexistência de contratação, sendo ônus do consumidor comprovar a suposta fraude." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0012045-34.2021 .8.19.0054 202400117008, Relator.: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/03/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 27/03/2024) No presente caso, verifica-se que a autora, embora afirmando não ter contratado, não demonstrou qualquer elemento que infirmasse a autenticidade da Cédula de Crédito ou a titularidade da conta bancária onde o valor foi creditado.
Desta forma, não se pode falar em inexistência de relação contratual, tampouco em descontos indevidos, visto que decorreram de contrato regularmente celebrado e cumprido.
IV – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS A repetição de indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente se justifica nos casos de cobrança indevida com má-fé, o que não se configurou nos autos: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor em dobro, salvo hipótese de engano justificável.” Ademais, não houve cobrança indevida, mas sim cumprimento do contrato, o que torna incabível a repetição de indébito, mesmo em sua forma simples.
No mesmo sentido, os danos morais não se presumem em tais casos, devendo ser comprovados.
A mera alegação de descontos não reconhecidos, desacompanhada de prova de que o contrato é inexistente, não enseja reparação moral: “Não há dano moral indenizável se os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e o consumidor não logrou êxito em demonstrar fraude ou vício de consentimento.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO .
TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
ASSINATURA A ROGO DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS .
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO DO AUTOR/APELANTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que foram respeitados as exigências para contratação . 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado a rogo, bem como por duas testemunhas, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais . 4.
Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 5.
Majoração dos honorários para em 15% sobre o valor da causa em favor do Apelado, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art . 98, § 3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida apenas para afastar a litigância de má-fé. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800388-42.2022 .8.18.0026, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 13 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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