TJPI - 0805706-88.2022.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 13:04
Juntada de Petição de comprovante
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30/07/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 12:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805706-88.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Mútuo] AUTOR(A): DANILO LOPES DE SOUSA RÉU(S): CLEUDIS MARIA PAIVA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Diante da certidão de ID n.º 79871820, informe a parte ré, em 5 (cinco) dias, dos dados bancários para expedição do alvará.
Parnaíba-PI, 28 de julho de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
28/07/2025 19:38
Expedição de Alvará.
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28/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:29
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 13:09
Desentranhado o documento
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25/07/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805706-88.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Mútuo] EXEQUENTE: DANILO LOPES DE SOUSA EXECUTADO: CLEUDIS MARIA PAIVA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de pedido de desbloqueio manejado por CLEUDIS MARIA PAIVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, no qual o executado sustenta a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta junto ao Banco do Brasil, tendo em vista que tais valores são provenientes de seu salário, protegidos, pois, pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC.
Em igual prazo, solicitou o desbloqueio dos veículos bloqueados através de RENAJUD, pois suscita que o veículo PLACA: PIS 9184 é o único bem que tem para locomoção, e o segundo, de PLACA: LWM 2J00, ANO: 2013, encontra-se financiado com o Banco Votorantim S/A, e seria de uma terceira pessoa, mesmo estando em seu nome.
Juntou documentos, tais como o extrato da conta corrente e resumo do contrato do veículo alienado (ID n.º 79313003 e 79313004).
Instada, a parte exequente requereu que fossem mantidas as penhoras (ID n.º 78552093).
Brevíssimo relatório.
Decido.
Preceitua o artigo 833, IV do NCPC: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
No presente caso, o valor penhora diz respeito ao seu salário, conforme extrato de ID n.º 79313004, o que o torna, portanto, impenhorável em sua integralidade.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - AGRAVO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2.
A jurisprudência admite a penhora de 30% dos rendimentos do devedor, uma vez que referida constrição preserva tanto o cumprimento das obrigações assumidas, quanto à proteção aos rendimentos necessários ao sustento daquele que deve. 3.
O deferimento da penhora de parte dos rendimentos auferidos pelo executado somente se torna viável quando demonstrado que esta não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Verificado que o executado recebe valor ínfimo a título de aposentadoria, não se faz possível o deferimento da medida. 4.
Recurso provido." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.077029- 3/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2021, publicação da súmula em 03/11/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015 - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
Sendo os valores cujo bloqueio se desautorizou de natureza alimentar, necessário reconhecer que se afiguram absolutamente impenhoráveis, consoante disposto no art. 833, inciso IV, do CPC/2015.
V.V. - Ainda que o salário, os vencimentos e outros rendimentos destinados à subsistência do devedor consistam verbas de natureza alimentar que, em regra, não podem sofrer constrição, a impenhorabilidade dos salários não pode ser utilizada para acobertar o inadimplemento, devendo ser analisada caso a caso. - Considerando que sequer se provou que todos os valores constantes da conta corrente decorrem de verba salarial, revela-se razoável a penhora de 50% do valor bloqueado, sendo que tal percentual não irá afetar a subsistência da devedora, nem configura afronta à sua dignidade, levando em conta, inclusive, que aufere renda mensal razoável a título de pensão.
Precedentes do STJ." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.038150- 5/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2021, publicação da súmula em 15/06/2021).
Isto posto, solidário aos argumentos supra, DEFIRO o pedido contido na petição de ID n.º 78535256 e determino o desbloqueio integral dos valores bloqueados na conta-corrente da executada, junto Banco do Brasil (ID n.º 78331349).
Caso necessário, deverá ser expedido o competente Alvará para devolução do valor retido.
Ato contínuo, no que tange ao pedido de desbloqueio dos veículos penhorados através do RENAJUD, a penhora deve ser mantida, vejamos: Suscita que o veículo PLACA: PIS 9184 é o único bem que tem para locomoção, e que o valor deste supera em muito o débito do presente feito.
Por outro lado, conforme indica o próprio executado o veículo é valioso, e pode ser vendido através de iniciativa particular ou leilão judicial para fins de quitação do débito, podendo utilizar, o saldo respectivo para aquisição de outro veículo que sirva para sua locomoção.
De igual modo, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA .
VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DA FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
ARTIGO 833, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONFIGURADO CASO DE VEÍCULO NECESSÁRIO OU ÚTIL AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL .AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO." (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5012472-98.2024.8 .21.7000 OUTRA, Relator.: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 25/01/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2024) Do exposto, mantenho a penhora do veículo supra, especialmente pelo fato de que não foi indicada outra forma de satisfazer o débito.
No que tange ao veículo Hilux SW4 de placa LLWM 2J00, a penhora do móvel alienado fiduciariamente não pode ocorrer no presente caso, uma vez que se trata de bem de titularidade do credor fiduciário.
Por outro lado, a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia é uma opção possível, que encontra previsão no artigo 835, XII, do Código de Processo Civil: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;" Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BEM IMÓVEL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1840635/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2.
Recurso Especial provido." (REsp 1646249/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 24/05/2018).
Motivo pelo qual, embora não seja possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, o artigo 835, XII, do Código de Processo Civil autoriza a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária.
Nos termos do artigo 857, § 1º, do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente requerer, em vez da sub-rogação, a alienação judicial dos direitos aquisitivos provenientes de contrato de alienação fiduciária, motivo pelo qual, mantenho a restrição judicial feita através do RENAJUD.
Expeça-se o mandado de avaliação do veículo PLACA: PIS 9184, não sendo localizado, proceda-se a avaliação do veículo Hilux SW4 de placa LLWM-2J0, caso haja requerimento do exequente.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 23 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:21
Deferido em parte o pedido de CLEUDIS MARIA PAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*33-04 (EXECUTADO)
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18/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:40
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805706-88.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Mútuo] EXEQUENTE: DANILO LOPES DE SOUSA EXECUTADO: CLEUDIS MARIA PAIVA DE OLIVEIRA D E S P A C H O R. h.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar o extrato da sua conta dos últimos 03 (três) meses.
Em igual prazo, deverá comprovar que um dos veículos ainda encontra-se financiado.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 14 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO MOURA MENDES Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:09
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2025 07:43
Decorrido prazo de DANILO LOPES DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805706-88.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Mútuo] AUTOR(A): DANILO LOPES DE SOUSA RÉU(S): CLEUDIS MARIA PAIVA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte exequente acerca da impugnação de ID n.º 78535256.
Parnaíba-PI, 3 de julho de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
03/07/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805706-88.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Mútuo] EXEQUENTE: DANILO LOPES DE SOUSA EXECUTADO: CLEUDIS MARIA PAIVA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte executada para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio de valores, via SISBAJUD, no total de R$ 4.404,39, informando sobre a impenhorabilidade dos mesmos.
PARNAÍBA, 1 de julho de 2025.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/07/2025 14:00
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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01/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 06:23
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805706-88.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Mútuo] AUTOR(A): DANILO LOPES DE SOUSA RÉU(S): CLEUDIS MARIA PAIVA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte exequente acerca da certidão de ID n.º 76585895, juntando a planilha atualizada do débito.
Parnaíba-PI, 29 de maio de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
29/05/2025 16:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/05/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805706-88.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Mútuo] AUTOR(A): DANILO LOPES DE SOUSA registrado(a) civilmente como DANILO LOPES DE SOUSA RÉU(S): CLEUDIS MARIA PAIVA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte executada, sobre a manifestação do exequente contida no ID 75402173.
Parnaíba-PI, 26 de maio de 2025.
SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial -
26/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:39
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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09/05/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:05
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805706-88.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Mútuo] EXEQUENTE: DANILO LOPES DE SOUSA EXECUTADO: CLEUDIS MARIA PAIVA DE OLIVEIRA D E S P A C H O R. h.
Determino a mudança de classe processual para cumprimento de sentença.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por publicação ao advogado, para pagarem a dívida apontada na inicial, no valor de R$16.648,72 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e oito reais, setenta e dois centavos), em 15 (quinze) dias, sob a advertência de serem acrescidos de multa (10%) e de honorários (10%).
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) impugnar o cumprimento em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Inaproveitado o prazo de pagamento, bloqueiem-se bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber.
Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada.
Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública.
Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias.
Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial.
Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato.
O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia.
Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes.
Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição.
Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante.
Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo.
Não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do NCPC).
PARNAÍBA-PI, 11 de abril de 2025.
HELOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
11/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:16
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:28
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2025 11:18
Execução Iniciada
-
11/04/2025 11:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 09:00
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEUDIS MARIA PAIVA DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/03/2025 16:55
Sentença desconstituída
-
27/01/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 03:39
Decorrido prazo de CLEUDIS MARIA PAIVA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:58
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:30
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
15/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 22:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
21/03/2024 05:24
Decorrido prazo de CLEUDIS MARIA PAIVA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2024 05:23
Decorrido prazo de JEFFERSON ALLAN MASULLO LOPES em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 08:29
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2024 23:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 22:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:07
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
04/09/2023 01:18
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
29/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:37
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 04:25
Decorrido prazo de CLEUDIS MARIA PAIVA DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 06:30
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:32
Determinada Requisição de Informações
-
30/03/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 04:12
Decorrido prazo de CLEUDIS MARIA PAIVA DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEUDIS MARIA PAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*33-04 (AUTOR).
-
07/11/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 20:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 03:49
Decorrido prazo de CLEUDIS MARIA PAIVA DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:43
Determinada Requisição de Informações
-
12/09/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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