TJPI - 0752112-53.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:59
Baixa Definitiva
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14/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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14/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de Francisco Henrique Soares Leite em 05/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752112-53.2025.8.18.0000 PACIENTE: FRANCISCO HENRIQUE SOARES LEITE Advogado(s) do reclamante: BRENO COELHO UCHOA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE TERESINA - PI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO PRISIONAL.
PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO NA PARTE COGNOSCÍVEL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI. 2.
A impetração sustenta: (i) excesso de prazo na conclusão da instrução criminal; (ii) violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade; (iii) ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva; (iv) existência de condições pessoais favoráveis ao paciente; e (v) possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 3.
Liminar indeferida e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva configura excesso de prazo para a formação da culpa; (ii) analisar se a fundamentação do édito prisional é idônea; (iii) verificar se houve violação ao princípio da homogeneidade; e (iv) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A configuração do excesso de prazo não decorre da simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisada segundo o princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso concreto.
No presente feito, há 12 acusados, diversos procuradores e realização de citações por edital, justificando eventual demora na tramitação. 6.A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi do delito, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores. 7.
O princípio da homogeneidade não impede a decretação da prisão preventiva, pois esta não se confunde com a pena definitiva e visa garantir a regularidade processual e a ordem pública.
Além disso, não é possível antecipar o regime inicial de eventual condenação. 8.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é cabível, pois as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública no caso concreto. 9.
As alegações de ausência de fundamentação da decisão prisional e de cabimento de medidas cautelares já foram analisadas em habeas corpus anterior, sem apresentação de fatos novos, o que impede a rediscussão da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Ordem conhecida em parte e, na parte cognoscível, denegada em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Tese de julgamento: 1.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, não se configurando automaticamente pela mera soma dos prazos legais. 2.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi do delito. 3.
O princípio da homogeneidade não impede a prisão preventiva, pois esta tem natureza cautelar e não se confunde com a pena definitiva. 4.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas só é cabível quando tais medidas forem suficientes para garantir a ordem pública, o que não se verifica no caso concreto. 5.
Não se conhece de habeas corpus que reitera teses já apreciadas em impetração anterior sem apresentação de fatos novos. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 319, 647 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 231488/SP, Rel.
Min.
André Mendonça, Segunda Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no RHC 181.411/AL, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NÃO CONHECIMENTO da alegação das alegações de inidoneidade do édito prisional e de aplicabilidade do art. 319, do CPP, que já foram expedidas em outro Habeas Corpus (0762127- 18.2024.8.18.0000), cujo julgamento denegou os pleitos defensivos, e do pleito de prisão domiciliar, pois a Defesa nao comprovou ter postulado perante o Juízo de Primeiro Grau, bem como da argumentação de ofensa ao Princípio da Homogeneidade; na parte cognoscível, opina-se pela DENEGAÇÃO da Ordem, visto inexistir excesso prazal a justificar a concessão de liberdade, especialmente diante da elevada complexidade do feito (12 acusados), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado BRENO COELHO UCHÔA (OAB/PI n. 22.454), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor de FRANCISCO HENRIQUE SOARES LEITE, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013.
Sustenta, em síntese, a) excesso de prazo para conclusão da instrução criminal; b) violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade; c) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; d) condições pessoais favoráveis e; e) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva.
Colaciona documentos aos autos (Id. 23073164 ao Id. 23073888).
A liminar foi indeferida (id. 22755229) e foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (id.23453438).
Instada a apresentar manifestação, a Procuradoria Geral de Justiça em Id. 23664325 opinou pela denegação da ordem do habeas corpus. É o relatório.
VOTO I.
MÉRITO Considerando que a decisão liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expendidas para confirmar integralmente a medida, nos mesmos termos (Id.23235257): “(...) A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
No entanto, pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Compulsando os autos, não se evidencia que o magistrado de primeiro grau apreciou os pedidos formulados, não sendo colacionada ao writ a denegação do pleito de excesso de prazo e de violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade.
Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1º grau de jurisdição, não há como os pedidos serem apreciados por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Acerca do tema: (...) Nesse sentido, não evidenciado o exaurimento do pleito em primeiro grau, tem-se como evidenciada a impossibilidade de conhecimento da tese.
Portanto, conforme explicitado, deve o pedido ser submetido primeiro ao Juízo de primeiro grau, que é o competente para avaliar o cabimento da medida.
No tocante a alegação de ausência de fundamentação idônea.
Vejamos trecho da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que manteve a prisão preventiva: (...) Ora, conforme trechos da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, percebe-se que a custódia cautelar do paciente foi mantida tendo em vista a garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi da conduta praticada, não havendo, portanto, como se reconhecer por ora o constrangimento alegado.
Ressaltado ainda pelo impetrado que não houve alteração fática da situação em comento, motivo pelo qual manteve o decreto prisional.
No que diz respeito à necessária garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. (grifo nosso).
Portanto, em um primeiro momento, é necessária a manutenção da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e para interromper a atuação do suposto grupo criminoso.
Assim, embora o paciente seja tecnicamente primário, a constrição cautelar restou sedimentada, justificadamente para a garantia da ordem pública, advindo da gravidade concreta da conduta, do modus operandi utilizado e como forma de interromper a suposta atuação dos envolvidos em uma organização criminosa.
Nesse contexto, é de convir que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva.
A aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, conforme a nova dicção do art. 319, não manifesta ser comportável ao caso em análise, posto que inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública.
Nesse sentido: (...) Dessa forma, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Sob esse prisma, além da ausência de subsídios para a concessão da pretendida liminar, cumpre observar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo.
DISPOSITIVO Com tais considerações, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, INDEFIRO o pedido formulado.
Determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações sobre o habeas corpus acima epigrafado.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer opinativo. (...).” Tal entendimento se coaduna com o da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 23664325): “(...) Ab initio, destaque-se que as teses de ausência de fundamentação do édito prisional e de aplicabilidade do art. 319, do CPP, já foram expedidas em outro Habeas Corpus impetrado anteriormente.
O mandamus n.º 0762127-18.2024.8.18.0000, ajuizado em 05/09/2024, com o mesmo Paciente e sobre os mesmos fatos, traz exordial com as mencionadas argumentações delineadas no presente writ.
O Habeas Corpus n.º 0762127-18.2024.8.18.0000 ja foi objeto de julgamento pela Colenda 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, cujo Aco rda o manteve a decisão de primeiro grau, entendendo-a pôr fundamentada, conforme certidão de ID. 21244186 daquele feito, litteris: (...). É entendimento pacificado nos Tribunais Pátrios que não deve ser conhecido Habeas Corpus que traz repetição de teses já analisadas, ou sub examine, em writ ajuizado anteriormente, quando ambos tratarem dos mesmos fatos, o que ocorre na presente ação.
Nesse sentido, colaciona-se hodierno julgado do Supremo Tribunal Federal, verbis: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DUPLICIDADE DE AÇÕES. 1.
O pedido veiculado neste habeas corpus é mera repetição do pedido formulado em impetração anterior, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 231488 SP, Relator: Min.
ANDRE MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação o: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023)”.
Saliente-se que houve Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, cujo julgamento manteve o Acórdão da Corte Piauiense, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 04/02/2025 (ID. 22867901, do referido mandamus).
Com relação à argumentação sobre excesso de prazo na formação da culpa, o Impetrante assevera que ocorre ilegalidade na constrição de liberdade do Paciente, pois este se encontra preso há mais de 08 (oito) meses sem o encerramento da instrução.
A priori, a configuração de excesso de prazo em processo penal, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, não decorre da simples soma aritmética dos prazos legais aplicáveis à espécie, devendo a questão ser aferida segundo critérios de razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso concreto.
Ademais, depreende-se da construção jurisprudencial que a exorbitância de prazo, para caracterizar o constrangimento ilegal, será aquela injustificada, resultante da negligência, displicência, ou até da erronia por parte do Juízo.
Da leitura dos autos vê-se não estar demonstrado, de plano, como seria de rigor, dadas as especificidades e limites desta via jurisdicional, qualquer desídia ou irregularidade de processamento por parte da Digna Autoridade Judiciária apontada como coatora, não se caracterizando, desta forma, indevido o prazo reclamado na impetração. É certo que se deve considerar que a aferição de excesso temporal deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto, não bastando a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso de lapso na manutenção da custódia.
Nesse sentido: (...).
Mister observar que, embora o Paciente esteja segregado há quase um ano, verifica-se que o processo originário vem tramitando regularmente e dentro dos parâmetros da razoabilidade esperado para um feito complexo, que possui 12 (doze) acusados com diversos procuradores, vários pedidos de relaxamento de prisão, além realização de citações por edital.
Julio Fabbrini Mirabete, comentando o artigo 648 do Codigo de Processo Penal, preleciona que “... não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, e resultante de diligências demoradas (complexidade do processo com vários réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, defensores residentes em diversas cidades, obrigando a diligências de intimação, incidente de insanidade mental etc.)” 'Código de Processo Penal Interpretado', 10ª edição, 2003, Editora Atlas, pág. 1.710. – Grifou-se.
Sendo assim, as peculiaridades do presente caso justificam uma maior elasticidade na marcha processual, de modo que o Juízo de primeiro grau tem empregado esforços na celeridade do feito, adotando todas as medidas necessarias para que o mesmo seja julgado o mais rápido possível, não se podendo falar em atraso injustificado apto a configurar constrangimento ilegal.
Nesse sentido, colacionam-se julgados do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Pátrios, veja-se: (...).
Sobre a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, não há como conhecer tal pleito.
O Impetrante não logrou demonstrar, no bojo do Habeas Corpus, existir manifestação do Juiz a quo denegando o pedido de prisão domiciliar.
A ausência de tal comprovação o leva a crer que a Autoridade apontada como Coatora não decidiu sobre o tema, o que impossibilita o conhecimento deste por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido, colacionam-se decisões do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, litteris: (...).
Por fim, em relação à ventilação de ofensa ao princípio da homogeneidade, não se deve conhecer esta alegação.
A prisão preventiva advinda da suposta prática do crime apontado ao Paciente não desrespeita o princípio da homogeneidade, pois a constrição cautelar de liberdade tem natureza distinta da prisão o final, uma vez que visa a segurança do processo ou da paz pública e na o se confunde com a pena que possa ser imposta na sentença.
Outrossim, impossível, em sede de mandamus, se adiantar qual seria o regime prisional inicial de eventual condenação, o que impede o conhecimento da tese ora sub examine.
Nesse sentido: (...).
Assim, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, a solução que melhor se afigura é o NÃO CONHECIMENTO das alegações de inidoneidade do édito prisional e de aplicabilidade do art. 319, do CPP, que já foram expedidas em outro Habeas Corpus (0762127- 18.2024.8.18.0000), cujo julgamento denegou os pleitos defensivos, e do pleito de prisão domiciliar, pois a Defesa não comprovou ter postulado perante o Juízo de Primeiro Grau, bem como da argumentação de ofensa ao Princípio da Homogeneidade; na parte cognoscível, opina-se pela DENEGAÇÃO da Ordem, visto inexistir excesso prazal a justificar a concessão de liberdade, especialmente diante da elevada complexidade do feito (12 acusados).
Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau se manifesta pelo CONHECIMENTO PARCIAL do mandamus, com o NÃO CONHECIMENTO da ventilação de inobservância dos arts. 312 e 319, do CPP, de ofensa ao princípio da homogeneidade, e do pedido de prisão domiciliar; onde se conhece, opina-se pela DENEGAÇÃO da ordem, com o desacolhimento da tese de excesso de prazo na instrução criminal. (...)”.
Feitas tais considerações, vislumbra-se que não merece prosperar o pleito de excesso de prazo, uma vez que não se demonstra inércia do julgador, bem como o processo encontra-se em trâmite regular, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa linha de raciocínio é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, que obedecendo tais princípios não há que se falar em relaxamento automático da segregação cautelar do paciente, considerando-se as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-Juiz.
Segue o precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMOCÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROCESSO COM TR MITE REGULAR.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2.
Embora a recorrente esteja cautelarmente segregado há mais de 1 ano, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri.
Incidência das Súmulas 21 e 52 do STJ. 3.
Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto à recorrente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.411/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) (grifo nosso).
Ora, a alegação de excesso de prazo não se trata da mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de inércia judicial, o que não é o caso em tela.
Visto que o processo de referência encontra-se tramitando regularmente dentro dos princípios legais aguardando a designação de audiência.
Cumpre salientar que a autoridade coatora noticiou que o processo originário vem tramitando regularmente e dentro dos parâmetros da razoabilidade esperado para um feito complexo, que possui 12 (doze) acusados com diversos procuradores, vários pedidos de relaxamento de prisão, além realização de citação por edital.
Não é demais lembrar, que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
Ademais, a defesa alega que houve violação dos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade ao afirmar que a prisão preventiva do Paciente seria “punição antecipada” e que, em sendo eventualmente condenado, haveria a aplicação do regime prisional aberto.
Tal pleito não merece ser conhecido, pois, não há como prever em qual regime o acautelado cumprirá eventual pena, especialmente porque nada impede que o magistrado, ao proferir a sentença, determine o início do cumprimento da pena em regime fechado, inexistindo, assim, violação ao princípio da homogeneidade.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a prisão preventiva (decretada no presente caso) visa assegurar o regular andamento do processo ou a ordem pública, não se confundindo com a sanção (pena definitiva) eventualmente aplicada na sentença.
Assim, impõe-se o não conhecimento desta tese defensiva, visto não ser possível antecipar qual será o regime inicial de eventual condenação.
Também é importante frisar que as alegações de falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão e da aplicabilidade do artigo 319 do CPP já foram apresentadas em outro Habeas Corpus anteriormente impetrado, de númerto 0762127-18.2024.8.18.0000, ajuizado em 5/9/2024, envolvendo o mesmo paciente e os mesmos fatos, cujo acordão manteve a decisão de primeiro grau, entendendo-a pôr fundamentada, conforme certidão de ID. 21244186.
Desta forma o presente writ trouxe repetição de teses já analisadas e sem fatos novos.
Logo, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie apto a ensejar a concessão da ordem.
II.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NÃO CONHECIMENTO da alegação das alegações de inidoneidade do édito prisional e de aplicabilidade do art. 319, do CPP, que já foram expedidas em outro Habeas Corpus (0762127- 18.2024.8.18.0000), cujo julgamento denegou os pleitos defensivos, e do pleito de prisão domiciliar, pois a Defesa não comprovou ter postulado perante o Juízo de Primeiro Grau, bem como da argumentação de ofensa ao Princípio da Homogeneidade; na parte cognoscível, opina-se pela DENEGAÇÃO da Ordem, visto inexistir excesso prazal a justificar a concessão de liberdade, especialmente diante da elevada complexidade do feito (12 acusados), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 31/03/2025 -
11/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:31
Expedição de intimação.
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01/04/2025 05:42
Denegado o Habeas Corpus a Francisco Henrique Soares Leite - CPF: *68.***.*09-38 (PACIENTE)
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28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:23
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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27/03/2025 12:20
Juntada de petição
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21/03/2025 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 17:42
Conclusos para o Relator
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17/03/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 13:25
Expedição de notificação.
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07/03/2025 13:20
Juntada de informação
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27/02/2025 17:21
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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20/02/2025 13:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2025 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/02/2025 17:00
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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