TJPI - 0802493-21.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SARAIVA PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802493-21.2024.8.18.0026 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Banco do Brasil S.A.
ADVOGADO: Dra.
Giza Helena Coelho (OAB/SP nº 166.349) APELADA: Maria do Livramento Saraiva Pereira ADVOGADO: Dr.
Artemilton Rodrigues de Medeiros Filho (OAB/PI nº 19.417) DECISÃO EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS.
I - Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A., face decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais interposta por Maria do Livramento Saraiva Pereira, decisão esta que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial. É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
No caso dos autos, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 13.126,00 (treze mil cento e vinte e seis reais), de sorte que os recursos interpostos no processo são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
III - Dispositivo Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora -
10/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2025 08:41
Recebidos os autos
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16/04/2025 08:41
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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