TJPI - 0806250-11.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
29/04/2025 15:05
Juntada de certidão
-
21/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0806250-11.2020.8.18.0140 RECORRENTE: MARCELO COSTA NAPOLEAO DO REGO RECORRIDO: JOSE WILSON DE MACEDO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21029575) interposto nos autos do Processo n.º 0806250-11.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão de id. 7305413, proferida pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES AFASTADAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE - NOTAS PROMISSÓRIAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DE USURA E DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Desmerece conhecimento, por se confundir com o mérito da questão, a alegação preliminar de que os títulos de crédito que respaldam a execução são inexequíveis, por suposto excesso do valor cobrado, que o executado também inadmite ainda dever. 2.
O julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa, ainda mais quando o juiz deixa claro na decisão que as provas constantes dos autos são suficientes, para o seu convencimento.
Inteligência do art. 355, inc.
I, do CPC.
Precedentes. 3.
Não tendo sido comprovada cabalmente a alegação de coação, fraude ou de prática de usura, não há que se falar em nulidade do título e, tampouco, em inexistência do débito, razão pela qual os embargos do devedor devem ser rejeitados. 4.
Sentença mantida.
Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente( id. 7452011), os quais foram conhecidos, não foram providos( id. 11169931), assim ementados: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante, cujos argumentos buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de promover novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
Embargos não providos.
Em seguida, foram opostos segundos embargos de declaração pelo recorrente (id. 11303397), os quais foram conhecidos, mas não providos( id. 15907189), assim ementados: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. 2.
Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.
Embargos não providos.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 1.022, II, do CPC, aos arts. 355, I, c/c o art. 369 e art. 373, I, ambos do CPC.
Intimada (id. 22152376), a parte Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem, contudo, apresentar contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O recorrente alega divergência de entendimento entre o acórdão recorrido e o acórdão do TJGO, no que concerne à aplicação do art. 355, I, do CPC, no caso de cerceamento de direto de defesa, por julgamento antecipado de embargos à execução em que alegava prática de agiotagem.
Para preenchimento dos pressupostos do art. 105, III, “c”, da CF, o Recorrente deve mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, seguindo os ditames do art. 1.029, § 1º, parte final, do CPC, ou seja, realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
No caso dos autos, observo que o Recorrente logrou êxito em demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, tendo realizado o devido cotejo analítico entre os casos, e comprovado a divergência de entendimento entre a Corte Estadual e o aresto do TJGO, devidamente colacionado nos autos sob o id. 21029591.
A questão divergente entre os entendimentos dos acórdãos citados diz respeito ao cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado de Embargos à Execução, nos casos em que alegava prática de agiotagem.
O acórdão recorrido, analisando a questão, consignou que não houve cerceamento do direto de defesa, pois “nos embargos a execução fulcrada em título de crédito, como na espécie em exame, a realização de prova, inclusive a pericial, é prescindível, por se cuidar de questão eminentemente de direito, a menos, é claro, que haja fundada suspeita de fraude, o que não é o caso”.
Assim consignou que não haveria óbice ao julgamento antecipado da lide, uma vez que o juiz pode e deve julgar antecipadamente a lide, quando achar que as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de firmar o seu convencimento, nos seguintes termos: (...) “Por sua vez, o suposto cerceamento de defesa não procede, na medida em que, tanto a produção de prova pericial ou grafotécnica, como a realização de uma audiência de instrução, seriam absolutamente desnecessárias.
Nenhum óbice, portanto, impedia o julgamento antecipado da lide.
Ademais, nos embargos a execução fulcrada em título de crédito, como na espécie em exame, a realização de prova, inclusive a pericial, é prescindível, por se cuidar de questão eminentemente de direito, a menos, é claro, que haja fundada suspeita de fraude, o que não é o caso.
Portanto, novamente o douto magistrado sentenciante se houve com acerto, ao concluir ipsis verbis: “O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria e em face da prova produzida ser estritamente documental (art. 355, I, do CPC).
Ademais, verifico que o caso se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Os presentes embargos à execução decorrem da execução de títulos extrajudiciais representados por duas notas promissórias.” Não bastasse, é predominante o entendimento jurisprudencial pátrio, a teor do qual o julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa.
Logo, o juiz pode e deve julgar antecipadamente a lide, quando achar que as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de firmar o seu convencimento, como se pode ver destes precedentes, verbis: “PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA.
O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I.
AÇÃO DE COBRANÇA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO - DÍVIDA COMPROVADA. 1 "O usuário de energia elétrica tem obrigação de pagar as faturas correspondentes, nos respectivos vencimentos, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial, com os encargos devidos" (AC 2004.004740-1, Des.
Jaime Ramos). 2 Restando incontroversa a existência do fornecimento de energia elétrica para a consumidora, e não tendo comprovado a quitação de suas obrigações, deverá arcar com os valores pleiteados na inicial.
COBRANÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS FATURAS.
Demonstrada a prestação dos serviços pela Celesc e o inadimplemento da consumidora, os juros de mora devem ser computados "desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor"(AC n. 2013.034606-1, Des.
João Henrique Blasi). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092838-9, de Joinville, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).” MONITÓRIA - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NULIDADE DO FEITO – INOCORRÊNCIA - Inexistência de demonstração de eventual prejuízo pela não designação de audiência de conciliação - As partes podem se compor a qualquer momento, independentemente da audiência em questão - Circunstância que afasta o reconhecimento da alegada nulidade processual, com o consequente afastamento da alegação de cerceamento de defesa. – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0009266-30.2013.8.26.0010; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 30/10/2015).” No tocante ao mérito, melhor sorte não socorre ao apelante.” (...) Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial, com base na divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da CF, e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/04/2025 17:41
Juntada de petição
-
14/04/2025 14:11
Juntada de certidão
-
14/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:34
Recurso especial admitido
-
20/02/2025 10:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/02/2025 10:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
19/02/2025 13:29
Juntada de certidão
-
12/02/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 11:23
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 11:21
Juntada de certidão
-
02/11/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MACEDO em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:21
Juntada de petição
-
30/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 19:28
Conhecido o recurso de MARCELO COSTA NAPOLEAO DO REGO - CPF: *11.***.*88-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/09/2024 11:11
Juntada de petição
-
24/09/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/09/2024 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/09/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/09/2024.
-
06/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 17:11
Juntada de petição
-
03/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2024 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2024 08:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/09/2024 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/07/2024 15:47
Conclusos para o Relator
-
25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MACEDO em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:12
Conclusos para o Relator
-
23/04/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MACEDO em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 21:07
Conhecido o recurso de MARCELO COSTA NAPOLEAO DO REGO - CPF: *11.***.*88-34 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/02/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2024 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
28/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/09/2023 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2023 12:29
Conclusos para o Relator
-
25/07/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
09/07/2023 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:50
Conclusos para o Relator
-
14/06/2023 10:46
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MACEDO em 13/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:33
Juntada de certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
04/05/2023 21:57
Conhecido o recurso de MARCELO COSTA NAPOLEAO DO REGO - CPF: *11.***.*88-34 (APELANTE) e não-provido
-
04/05/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/05/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2023 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/01/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2023 16:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/11/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2022 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:57
Conclusos para o Relator
-
24/08/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:49
Conclusos para o Relator
-
16/07/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MACEDO em 11/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCELO COSTA NAPOLEAO DO REGO em 11/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:36
Juntada de certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
07/06/2022 09:17
Conhecido o recurso de MARCELO COSTA NAPOLEAO DO REGO - CPF: *11.***.*88-34 (APELANTE) e não-provido
-
31/05/2022 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2022 16:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/05/2022 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/05/2022 17:13
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 09:38
Juntada de certidão
-
24/08/2021 12:34
Conclusos para o Relator
-
20/08/2021 23:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MACEDO em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:08
Decorrido prazo de MARCELO COSTA NAPOLEAO DO REGO em 17/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/07/2021 08:53
Recebidos os autos
-
06/07/2021 08:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/07/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820132-98.2024.8.18.0140
Maria dos Remedios Rego
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 11:24
Processo nº 0710919-68.2019.8.18.0000
Joana Evangelista Lopes Oliveira
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2019 12:57
Processo nº 0800583-36.2024.8.18.0065
Luis Medeiros de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2024 08:37
Processo nº 0800583-36.2024.8.18.0065
Luis Medeiros de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 21:09
Processo nº 0806250-11.2020.8.18.0140
Marcelo Costa Napoleao do Rego
Jose Wilson de Macedo
Advogado: Roberto Napoleao do Rego Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2020 15:51