TJPI - 0800899-23.2021.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:39
Baixa Definitiva
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11/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO DA SILVA MARINHO em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:07
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2025 01:31
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800899-23.2021.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão] REQUERENTE: SILVIO RICARDO DA SILVA MARINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por SILVIO RICARDO DA SILVA MARINHO em face do MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, mediante o qual busca a sua reintegração ao cargo público de enfermeiro, com fundamento no acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0000116-06.2017.8.18.0043, proposta pelo Ministério Público Estadual.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que foi nomeado e posteriormente exonerado por força de decisão administrativa do Município de Buriti dos Lopes; que a exoneração decorreu de orientações oriundas do TCE/PI, que determinou a sustação das nomeações ocorridas nos 180 dias anteriores ao término do mandato do então gestor; Proferida decisão colegiada na Ação Civil Pública em referência, determinando a reintegração dos servidores públicos anteriormente nomeados.
O requerente, por entender-se abrangido por referido título executivo, postula a execução individual da decisão, com a consequente reintegração ao cargo anteriormente ocupado.
O Município executado apresentou manifestação (ID 65541407), arguindo, em preliminar, a inépcia do pedido executivo por ausência de título judicial exequível quanto à situação jurídica do exequente.
No mérito, sustenta que o acórdão proferido na ACP nº 0000116-06.2017.8.18.0043 não ampara a pretensão de reintegração do requerente, porquanto este se classificou fora do número de vagas previstas no edital, ocupando a 8ª posição para cargo com apenas 3 vagas.
Aponta, ainda, que a decisão judicial coletiva restringiu seus efeitos àqueles aprovados dentro do número de vagas e que essa orientação foi reafirmada pelo TJPI em diversos agravos de instrumento, inclusive no de nº 0753137-09.2022.8.18.0000, movido pelo ora exequente.
O requerente deixou de apresentar réplica, embora regularmente intimado.
Certidão lançada ao ID nº 67531960 dá conta da conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL A pretensão deduzida pela parte exequente funda-se no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre o cumprimento das decisões judiciais de natureza condenatória.
Para que se admita a via do cumprimento de sentença, é imprescindível a existência de título judicial certo, líquido e exigível, nos termos do artigo 515, inciso I, do CPC.
Entretanto, ao compulsar os autos da Ação Civil Pública nº 0000116-06.2017.8.18.0043, verifica-se que o acórdão proferido restringiu expressamente os efeitos da decisão aos candidatos aprovados dentro do número de vagas, conforme se depreende do seguinte trecho do julgado: “O gestor deverá obedecer à ordem de classificação, atendendo sempre à necessidade da Administração Pública e à lei do concurso, qual seja, o edital. (...) Não se reconhece direito líquido e certo à nomeação dos aprovados em concurso público que se classificam para além das vagas ofertadas no edital.” A esse respeito, firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas detêm mera expectativa de direito, e não direito subjetivo à nomeação ou reintegração, salvo hipóteses excepcionais, as quais não estão presentes nos autos (STF - RE: 837311 PI, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/12/2014 O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0753137-09.2022.8.18.0000, interposto contra decisão interlocutória que havia deferido liminar favorável ao exequente, reformou integralmente a decisão de origem, com os seguintes fundamentos: “O agravado foi classificado fora do número de vagas, não havendo que se falar em direito líquido e certo à nomeação. (...) O título executivo, base do pedido do agravado, não contempla a sua situação.” (TJPI, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, julgado em 09/10/2023) A decisão colegiada acima mencionada transitou em julgado e não foi infirmada por ulterior pronunciamento judicial, consolidando-se como interpretação vinculativa acerca do alcance do título executivo coletivo.
Além disso, os embargos de declaração opostos ao acórdão da ACP, nos quais se pleiteou a ampliação de sua eficácia subjetiva, foram rejeitados, com o Tribunal consignando que: “Restou consignado no julgado que somente os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital são os destinatários/beneficiários da decisão posta no acórdão.” Dessa forma, não há correspondência entre a situação jurídica do exequente e o conteúdo do título judicial que pretende executar, configurando-se hipótese de inexequibilidade do título judicial, o que impõe o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença.
DA SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA AÇÃO POPULAR Requereu o Município a suspensão do presente feito, sob o argumento de que tramita nesta Comarca Ação Popular de nº 0000756-43.2016.8.18.0043, a qual teria como objeto a anulação das nomeações ocorridas no fim da gestão de 2016.
Contudo, a existência de ação popular pendente de julgamento não obsta a apreciação da exequibilidade do título judicial aqui analisado, pois a causa de pedir e os fundamentos da presente execução dizem respeito à ineficácia subjetiva do título judicial para o exequente, fato já definido por decisão colegiada do TJPI.
Assim, não se justifica a suspensão do feito por prejudicialidade externa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inexistir título executivo judicial hábil a amparar a pretensão deduzida por SILVIO RICARDO DA SILVA MARINHO.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não se configura resistência jurídica substancial nem litigância contenciosa na fase executiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Façam-se as demais comunicações de estilo; Após, o transito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
BURITI DOS LOPES-PI, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
14/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2024 19:54
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 05:22
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO DA SILVA MARINHO em 13/03/2024 23:59.
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25/02/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:09
Juntada de informação
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10/10/2023 12:19
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:19
Juntada de informação
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18/07/2023 09:15
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO DA SILVA MARINHO em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 16:44
Conclusos para despacho
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22/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 13:44
Juntada de informação
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22/11/2022 13:42
Juntada de informação
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16/08/2022 11:32
Juntada de informação
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08/06/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 12:15
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 11:05
Juntada de mandado
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26/01/2022 22:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 14:27
Conclusos para despacho
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17/11/2021 14:27
Juntada de Certidão
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28/10/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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