TJPI - 0859078-42.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859078-42.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: JOAO PEDRO RODRIGUES FERREIRA, PAULO CESAR DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por JOÃO PEDRO RODRIGUES FERREIRA e PAULO CESAR DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Os autores, policiais militares ingressos em 1990 e 1991, ajuízam ação buscando correção de suas escalas hierárquicas por preterição, com promoção à patente de 1º Tenente.
Alegam que o paradigma, mais moderno na corporação, foi promovido em 2022 por decisão judicial, enquanto os autores só alcançaram a patente de Subtenente em 2023, pelo critério de antiguidade.
Após negativa administrativa do Estado do Piauí, os autores buscam judicialmente o reconhecimento de seu direito à promoção e antiguidade, fundamentados no mérito intelectual e tempo de serviço, visando reparação da injustiça e indenização por danos morais decorrentes da situação.
Determinada a comprovação da justiça gratuita requerida (ID 67849019).
Manifestação da autora com juntada dos comprovantes (ID 68060921).
Decisão liminar não concedida (ID 71232565).
Contestação apresentada em ID 72409507, onde alega preliminarmente a prescrição total, prescrição das prestações de trato sucessivo, ausência da liquidez dos pedidos e o benefício da justiça gratuita.
No mérito, alega que a promoção de praças na PM do Piauí foi inicialmente regida pelo Decreto nº 6.623/1986, substituído pelo Decreto nº 9.888/1998, mantendo critérios de merecimento intelectual.
A LC nº 17/1996 permitiu promoção especial para cabos e soldados com 15 anos de serviço e ensino fundamental.
Em 2006, a LC nº 68 estabeleceu interstícios mínimos (3 anos por graduação) e divisão de vagas (80% antiguidade, 20% mérito).
Os autores alegam preterição, mas o paradigma citado foi promovido via decisão judicial, o que, segundo jurisprudência (STF, STJ, TJ-PI), não configura preterição.
A administração agiu conforme a lei, sem ilegalidade ou omissão.
Parecer do Ministério Público do Estado do Piauí pelo desinteresse no feito (ID 73630382). É o que custa relatar, passo ao julgamento.
II - Fundamentação O processo está apto para julgamento em seu estado atual, dispensando a necessidade de ampliação das provas, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as informações presentes nos autos são adequadas para resolver a disputa.
Primeiramente, deixo de acolher a prejudicial quanto à prescrição total e acolho a prescrição quanto às prestações de trato sucessivo.
Em situações envolvendo obrigações de trato sucessivo, como se submete o caso em epígrafe, a prescrição afeta a matéria de fundo do direito quando o próprio direito reclamado é negado, conforme estabelecido na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação" De sorte, quanto à prescrição total, esta não se submete ao caso narrado por não ter havido qualquer manifestação da Administração Pública negando o direito arguido, alegando os autores apenas omissão quanto à promoção, submetendo tal matéria em trato sucessivo não alcançado pela prescrição total.
As demais preliminares arguidas restam prejudicadas ante o próprio desfecho da lide, uma vez que a Ré não logrou comprovar os fatos que lhe caberia demonstrar nos termos do art. 373, II, do CPC, revelando-se insuficiente a mera alegação sem o suporte probatório necessário para infirmar os fundamentos da demanda.
Passo à análise do mérito.
Conforme relatado, as partes requerentes buscam suas promoções à patente de 1º Tenente, com efeitos retroativos incluindo todos os efeitos decorrentes, especialmente as promoções subsequentes que deixaria de receber durante a tramitação do processo.
No entanto, a análise dos autos revela que o pleito da parte autora configura uma progressão funcional per saltum, ou seja, uma ascensão direta para um posto superior sem que sejam cumpridos os requisitos legais de interstício, sequência hierárquica e demais critérios normativos estabelecidos para a promoção.
O ordenamento jurídico brasileiro não autoriza esse tipo de ascensão, pois as promoções devem obedecer a regras objetivas e previamente definidas em lei, garantindo isonomia e segurança jurídica dentro da estrutura militar.
Dessa forma, a jurisprudência tem sido firme ao rechaçar promoções concedidas sem observância dos critérios normativos, conforme ilustra o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
QUESTÃO MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO.
PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE IMPROVIDO. (...) Exigindo a lei o cumprimento de interstício em uma patente como requisito para a promoção àquela imediatamente superior, não é possível a promoção per saltum.
Jurisprudência deste Tribunal."(TJ-AL - AC: 07071595520198020001 Maceió, Relator: Des.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 01/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023).
No caso em questão, a progressão funcional dos policiais militares do Estado do Piauí é regida pela Lei Complementar nº 68, de 23 de março de 2006, que estabelece critérios específicos para ascensão na hierarquia militar.
Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de: I – antiguidade; II – merecimento; III – post mortem; IV – em casos extraordinários, ressarcimento de preterição. § 1º A promoção por antiguidade ou merecimento fica sempre condicionada à existência de vaga. § 2º A promoção post mortem independe da existência de vagas. (…) Art. 9º As promoções são efetuadas: I – para Cabo e 3° Sargento, por mérito intelectual, conforme nota obtida no curso de formação; II – para 2º Sargento, pelo critério de antiguidade; III – para 1º Sargento e Subtenente, duas por antiguidade e uma por merecimento.
Parágrafo único.
Nas promoções previstas no inciso III deste artigo serão aplicadas as seguintes regras: I – havendo somente uma vaga, será preenchida por antiguidade; II – havendo apenas duas vagas, serão preenchidas uma por antiguidade e outra por merecimento; III – havendo número de vagas superior a três e ocorrendo quociente fracionado, a fração de uma vaga será tomada por inteiro e para mais pelo critério de antiguidade e desprezada pelo critério de merecimento. (…) Art. 11.
Para ser promovida pelos critérios de antiguidade existência de ou de merecimento, é imprescindível a de vaga e que a praça esteja incluída no Quadro de Acesso correspondente.
Art. 12.
Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação: I – condição de acesso: a) interstício; b) apto em inspeção de saúde; e c) as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças.
II – conceito moral.
Art. 13.
São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares: I – ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo; b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento; c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento; d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento; e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente.
II – ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção; III – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”; IV – não estar cumprindo pena nem livramento condicional; V – ser julgado apto na inspeção de saúde.
Como se vê, o artigo 9º da referida lei especifica os critérios para promoção, exigindo interstício mínimo de tempo de serviço na graduação imediatamente anterior, além da conclusão de cursos de formação específicos e da aptidão em inspeção de saúde.
Já o artigo 11 reforça a necessidade de inclusão do militar no Quadro de Acesso correspondente, sendo imprescindível o atendimento dos requisitos estabelecidos para cada graduação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica quanto à necessidade de observância dos critérios legais para concessão da progressão funcional, conforme demonstrado no seguinte precedente: MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE ASCENSÃO POR PROMOÇÃO.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2006.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. (...) Considerando que a utilização da via do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, devendo este ser comprovado de plano, não deixando margem à dilação probatória, entendo que o impetrante não demonstrou cabalmente o seu pretenso direito líquido e certo para figurar na 1ª posição por antiguidade para concorrer à promoção nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí."(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0757137-18.2023.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/10/2023) No presente caso, verifica-se que as partes requerentes não comprovaram que atendem aos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 68/2006 para alcançar a progressão funcional pretendida.
Além disso, como já ressaltado, sua pretensão caracteriza progressão per saltum, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, pela argumentação exposta, verifico que os pedidos autorais não podem ser acolhidos por este juízo.
Quanto ao dano moral, diante da improcedência do pedido principal, resta igualmente prejudicada a análise do pleito de indenização por danos morais, uma vez que a alegação de abalo extrapatrimonial estava diretamente vinculada ao suposto direito à promoção funcional, ora afastado.
Inexistindo qualquer violação a direito subjetivo da parte autora ou conduta ilícita praticada pelo ente demandado, não há que se falar em indenização por dano moral, razão pela qual o pedido resta prejudicado .
III - Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares alegadas pelo requerido e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ressalvada a possibilidade de futura revogação do benefício caso demonstrada a alteração da capacidade financeira da parte beneficiária.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:22
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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