TJPI - 0819183-21.2017.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA SOUSA CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SOUSA CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:42
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA SOUSA CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 07:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 04:04
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819183-21.2017.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Administração de herança] INVENTARIANTE: PATRICIA MARIA SOUSA CARVALHO HERDEIRO: LUCIA DE FATIMA SOUSA CARVALHO INVENTARIADO: PAULO BARJUD DE CARVALHO DESPACHO A pendência quanto ao pagamento do ITCMD não impede a expedição das certidões negativas estaduais, federais e municipais, salvo de existirem débitos referentes a outros tributos e também débitos inscritos em dívida ativa.
Assim, intime-se a inventariante, via Advogado, para no prazo de 10 dias informar se existem débitos inscritos em dívida ativa ou débitos de IPTU, caso contrário, apresente as certidões negativas, visto que no arrolamento sumário, não se exige o prévio recolhimento do ITCMD para se homologar a partilha de bens.
Cumpra-se com urgência, processo da meta 2 do CNJ.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
09/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:25
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA SOUSA CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SOUSA CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:25
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA SOUSA CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SOUSA CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SOUSA CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:44
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA SOUSA CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:08
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA SOUSA CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:08
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SOUSA CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:08
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA SOUSA CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:08
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SOUSA CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:50
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SOUSA CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:50
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA SOUSA CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:14
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:42
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819183-21.2017.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] INVENTARIANTE: PATRICIA MARIA SOUSA CARVALHO e outros INVENTARIADO: PAULO BARJUD DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe.
Da análise dos autos, constato que todos os herdeiros são maiores e capazes, havendo inclusive consensualidade entre eles.
Neste caso, o art. 659 do CPC autoriza a tramitação do feito pelo rito do arrolamento, observada as disposições dos arts. 660 a 663 do mesmo código.
Diga-se ainda que a Terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 2083338 decidiu que pode o Juiz, de ofício, converter o feito para arrolamento, por se tratar de matéria relacionada a jurisdição, conforme se lê da ementa abaixo: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO.
CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM.
POSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE PELA PARTE.
ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DISTINTO QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA JURISDIÇÃO, SENDO INVIÁVEL QUE CAUSE PREJUÍZO À ATIVIDADE JURISDICIONAL, E INTERESSE DOS RÉUS OU DAS DEMAIS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES COGNITIVAS OU PROBATÓRIAS.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E PROFUNDO QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM NÃO IMPEDE SEJA RECONHECIDA A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO.
RISCO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E POSSIBILIDADE DE INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. 1- Recurso especial interposto em 23/12/2022 e atribuído à Relatora em 05/06/2023.2- O propósito recursal consiste em definir se, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum (art. 664 do CPC), desde que preenchidos seus pressupostos.3- Havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser processado por dois diferentes procedimentos: o inventário solene ou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença substancial entre ambos os procedimentos é que o arrolamento comum, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, apresenta procedimento mais conciso, concentrado e simplificado do que o do inventário tradicional.4- Conquanto, na atualidade, a legislação processual tenha superado o dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o procedimento continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública, de modo que, presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto.Precedente.5- A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias.6- O fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte, seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental.7- Na hipótese em exame, o ajuizamento do inventário pelo procedimento solene ou completo, quando se tratava de hipótese em que seria cabível o inventário por arrolamento simples ou comum: (i) não atende aos interesses da jurisdição, pois implicará em alongamento desnecessário do processo e na provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade jurisdicional; (ii) não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo; e (iii) não está justificada por nenhum motivo concreto ou especificidade da causa que justificaria a modificação procedimental pretendida.8- Recurso especial conhecido e não-provido. (STJ - REsp: 2083338 RJ 2023/0091076-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Desta forma, CONVERTO, de ofício, o rito do presente feito para arrolamento sumário, na forma do art. 659 do CPC. À Secretaria para proceder às alterações nos registros virtuais do Sistema PJe.
Intime-se a inventariante, via advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias juntar o plano de partilha amigável e anexar aos autos as certidões fiscais negativas atualizadas no âmbito Federal, Estadual e Municipal.
Cumprida a providência acima, imediata conclusão para sentença, por se tratar de feito da meta 02 do CNJ.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
12/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 12:35
Outras Decisões
-
24/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 18:34
Deferido o pedido de
-
28/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 03:21
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA SOUSA CARVALHO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:21
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SOUSA CARVALHO em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 03:27
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA SOUSA CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SOUSA CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:07
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA SOUSA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SOUSA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:16
Expedição de Edital.
-
04/09/2023 00:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
31/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:21
Expedição de Edital.
-
28/04/2023 04:36
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SOUSA CARVALHO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 04:36
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA SOUSA CARVALHO em 27/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
-
16/06/2022 19:55
Decorrido prazo de EDINALDO SILVA CERQUEIRA em 19/04/2022 23:59.
-
16/06/2022 01:47
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SOUSA CARVALHO em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 01:37
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA SOUSA CARVALHO em 20/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 00:04
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA SOUSA CARVALHO em 25/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 00:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2020 05:32
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA SOUSA CARVALHO em 18/08/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 05:32
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SOUSA CARVALHO em 18/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 01:02
Decorrido prazo de EDINALDO SILVA CERQUEIRA em 19/06/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 14:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/09/2018 10:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2018 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 09:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 00:01
Decorrido prazo de EDINALDO SILVA CERQUEIRA em 31/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2018 09:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 12:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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