TJPI - 0800248-53.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:32
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:32
em cooperação judiciária
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08/07/2025 13:31
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:31
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de MARIA SERVULA GOMES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 06:37
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800248-53.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Juros Progressivos, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: MARIA SERVULA GOMES DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA – FALTA DE RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DO FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ajuizada por MARIA SERVULA GOMES DA SILVA, em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Aduz a parte autora que, começou a exercer a função de recepcionista no Hospital Estadual Teresinha Nunes de Barros no ano de 2015.
Que o período de vigência do contrato foi de 02/04/2016 a 30/06/2023.
Que, foi desligada do quadro de funcionários, sem, contudo, o réu ter realizado o recolhimento de seu FGTS, bem como, sem ter recebido e gozado suas férias vencidas, inerentes a todo o período trabalhado, com o acréscimo do terço constitucional, tampouco o décimo terceiro dos anos trabalhados.
Pugna pela condenação do Réu ao pagamento do VALOR de todo o depósito do FGTS, como base de cálculo a evolução salarial desta, e, na sua ausência, p valor do último A salário do autor, qual seja, R$ 1320,00 (Mil trezentos e vinte reais).
Em sede de audiência de conciliação, a parte Requerida não compareceu.
Parte autora informa que não tem outras provas a produzir.
Relatados, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte demandada, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada por este juízo e não apresentou contestação, o que determina a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC.
Assim, decreto a revelia do polo passivo passando a considerar a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Diante da revelia e dos efeitos decorrentes dela, realizo o julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no art. 355, II, do CPC.
Nesta senda, a revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Porém, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção do magistrado.
Portanto, a ausência de contestação não gera a automática procedência da demanda.
Nesse sentido menciono os seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2.
A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3.
No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO TEXTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1.- A jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido de que, "na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1239961 SC 2011/0042011-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013) Na presente demanda não observo vícios processuais, nem defeitos nos pressupostos processuais ou condições da ação, devendo o julgamento prosseguir com a aplicação dos efeitos da revelia.
Em análise aos autos, não é possível evidenciar a relação jurídica entre as partes.
A parte autora informa que exerceu a função de recepcionista no Hospital Estadual Teresina Nunes de Barros no ano de 2015, contudo não juntou nenhuma portaria de nomeação/ contrato/ contracheques ou qualquer outro documento que faça presumir a relação jurídica entre as partes.
Instada a se manifestar, a parte autora não requereu produção de provas.
Não como verificar o modo de contratação da parte autora, bem como se há contratação com o Requerido.
Portanto, a parte autora não fez juntadas de provas mínimas que seja possível a verificação do seu direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões acima, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
09/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800248-53.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Juros Progressivos, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: MARIA SERVULA GOMES DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer na Audiência de conciliação designada para 02.06.2025 10:00 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/dac763, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência.
CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected] SãO JOãO DO PIAUÍ, 16 de abril de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA Diretor de Secretaria de JECC São João do Piauí Sede -
06/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:44
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800248-53.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Juros Progressivos, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: MARIA SERVULA GOMES DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos etc.
Antes de dar seguimento do feito, observo que a petição inicial apresenta irregularidades que dificultarão o julgamento de mérito do processo.
Assim, nos termos do art. 321, CPC, cabe ao juízo oportunizar a emenda a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Inicialmente, o valor da causa deve ser o valor pretendido na ação.
O montante dos valores almejados deve ser discriminado assim como o período em que pretende reaver as verbas salarias, nos termos do art. 292, inciso I, do CPC.
Também deve indicar com previsão as verbas exatas pelas quais a parte autora pleiteia.
Assim, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, CONCEDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA EMENDE A INICIAL, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito para: a.
Retificar o valor da causa e discriminar as verbas salariais pleiteadas, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão, com as certificações necessárias.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
25/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:51
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2025 12:51
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2025 12:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SERVULA GOMES DA SILVA - CPF: *69.***.*89-05 (AUTOR).
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25/04/2025 10:59
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800248-53.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Juros Progressivos, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: MARIA SERVULA GOMES DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos etc.
Antes de dar seguimento do feito, observo que a petição inicial apresenta irregularidades que dificultarão o julgamento de mérito do processo.
Assim, nos termos do art. 321, CPC, cabe ao juízo oportunizar a emenda a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Inicialmente, o valor da causa deve ser o valor pretendido na ação.
O montante dos valores almejados deve ser discriminado assim como o período em que pretende reaver as verbas salarias, nos termos do art. 292, inciso I, do CPC.
Também deve indicar com previsão as verbas exatas pelas quais a parte autora pleiteia.
Assim, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, CONCEDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA EMENDE A INICIAL, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito para: a.
Retificar o valor da causa e discriminar as verbas salariais pleiteadas, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão, com as certificações necessárias.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
12/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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