TJPI - 0800288-46.2024.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:49
Baixa Definitiva
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13/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 08:30 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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13/05/2025 16:10
Homologada a Transação
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13/05/2025 03:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 01:20
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 08:30 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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15/04/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 09:37
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 01:19
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800288-46.2024.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IGOR GOMES MIRANDA GUIMARAES Nome: IGOR GOMES MIRANDA GUIMARAES Endereço: RUA SÃO FRANCISCO, NOVO HORIZONTE, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 REU: JOSE DOS REIS DO AMORIM Nome: JOSE DOS REIS DO AMORIM Endereço: RUA LEONIDAS MELO, CENTRO, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO Recebo a inicial pelo rito do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo valor da causa não exceder quarenta vezes o salário-mínimo vigente e não haver complexidade para ser analisada, bem como não houve pagamento das custas.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA A DATA DE 13/05/2025, ÀS 08h30, A SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE SANTA FILOMENA – PI.
Salienta-se que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL.
A ausência da parte requerente à audiência implicará no arquivamento da ação e condenação em custas nos termos do art. 51, I, §2º da Lei 9.099/95.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 455, do CPC-15, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão.
Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC-15.
CITE-SE a parte requerida POR MANANDO, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
O juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 3º-A.
As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, sendo a audiência, o primeiro ato processual a ser realizado após a citação, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital".
Outrossim, a audiência de forma é presencial se faz necessária do ponto em que o MAGISTRADO IRÁ COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, e compreendo como melhor para a verdade processual e efetivação do princípio da imediaticidade a presença física das partes perante o Juiz para a realização do ato, pois o comportamento corporal ajuda na análise do depoimento, a fiscalização é melhor e por fim, os advogados não apresentaram câmara 360 para análise do local em que se está tomando o depoimento, assim sendo, DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sob pena de ser compreendido como ausente.
Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardando audiência”, para a realização do ato.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112517154925800000062957663 Petição Inicial Petição 24112517155001700000062958204 Procuração Igor Procuração 24112517155105800000062958217 CNH IGOR Documentos 24112517155195400000062958218 Comprovante de residência Documentos 24112517155266000000062958221 CTPS IGOR Documentos 24112517155336400000062958220 Documento Carro Documentos 24112517155430600000062958227 Autorização Transferência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112517155494400000062958223 Decisão Decisão 24121407182140500000063655319 Intimação Intimação 24121407182140500000063655319 Intimação Intimação 24121407182140500000063655319 Manifestação Manifestação 25020615135611100000065779354 Manifestação Igor Gomes Miranda Manifestação 25020615135639400000065779381 Declaração de Hipossuficiência Igor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020615135659000000065779994 Sistema Sistema 25021012480798400000065922266 SANTA FILOMENA-PI, 11 de abril de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
12/04/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 16:26
Outras Decisões
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10/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 07:18
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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