TJPI - 0802094-55.2022.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0802094-55.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: Nome: ELIAS SOARES DE BRITO Endereço: POVOADO PALMEIRA, POVOADO PALMEIRA, RURAL, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Negócio Jurídico ajuizada por ELIAS SOARES DE BRITO em face de BANCO PAN, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº 328077370-0).
O réu, no id 53271775 apresentou contestação em defesa da regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi solicitado e autorizado pelo autor, através de sua assinatura.
Ademais, juntou instrumento contratual e comprovante de pagamento.
Intimada para oferecer réplica, a requerente permaneceu inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as preliminares arguidas pela parte ré de forma autônoma, tendo em vista que a solução de mérito se revela mais benéfica ao réu, em observância ao princípio da primazia de julgamento de mérito (art. 488 do CPC).
Sem questões preliminares pendentes, e considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito.
DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação.
Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor.
O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos.
Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação.
Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (id n. 53271776), este devidamente assinado pelo autor, constando ainda seu documento de identidade.
Ressalta a parte requerida que o contrato foi assinado com regras claras e taxas e encargos previamente esclarecidos, conforme consta no instrumento contratual dos autos.
Ademais, o banco requerido juntou comprovante de transferência dos valores, o que indica o recebimento da quantia disponibilizada na conta da requerente (ID 53271777).
Tal fato reforça a presunção de regularidade da operação e evidencia que o autor teve acesso aos valores, afastando a possibilidade de fraude ou de vínculo de registro.
Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação e a obtenção dos valores pelo autor.
Nesse sentido, a apresentação de confirmação de transferência, associada à assinatura da parte ao contrato juntado aos autos, inclusive com comparação dos documentos, comprova a regularidade da operação.
Portanto, ao demonstrar que o contrato foi celebrado mediante a assinatura da parte e que a transferência foi concluída na conta bancária do autor, verifica-se a validade da contratação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120810485865800000032980759 INICIAL Petição 22120810490105500000032980762 PROCURAÇÃO Procuração 22120810490426600000032980763 CNPJ BANCO PAN Comprovante 22120810490677300000032980764 DOCUMENTOS PESSOAIS Documentos 22120810490836200000032980765 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120810491184200000032980766 EXTRATO CONSIGNADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120810491389300000032981684 Sentença Sentença 23011711292175300000033600500 Intimação Intimação 23011813240981200000033800376 Intimação Intimação 23011813295144300000033800957 Manifestação Manifestação 23011911023329500000033832572 Manifestação Manifestação 23011911035257000000033832577 RECURSO INOMINADO Manifestação 23011911035628900000033832579 HABILITAÇÂO Petição 23020910144583000000034618923 5130121-01dw-gilvan melo sousa - requerimento de habilitacao processual_5712 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020910144963100000034618929 Certidão Certidão 23040310155459200000036726854 Despacho Despacho 23060711324454600000039446623 Intimação Intimação 23061011504340200000039528794 Manifestação Manifestação 23062719535270800000040309643 6206024-01dw-elias soares de brito - contrarrazes ao recurso inominado - sen MANIFESTAÇÃO 23062719535278300000040309644 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071912501174900000041283548 Sistema Sistema 23071912543470000000041284089 Certidão Certidão 23110710534900000000050104688 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23110711024300000000050104689 Manifestação Manifestação 23112715211500000000050104690 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23120109185400000000050104691 Ementa Ementa 23120521591900000000050104692 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 23120521591900000000050104693 Relatório Relatório 23120521591900000000050104694 Voto do Magistrado Voto 23120521591900000000050104695 Ementa Ementa 23120521591900000000050104696 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23120613055600000000050104697 Manifestação Manifestação 23121212413000000000050104698 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24022014011000000000050104699 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24022014011000000000050104700 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022014011000000000050104701 COMPROVANTE DE TED DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022014011000000000050104702 DEMONSTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022014011000000000050104703 KIT HABILITAÇÃO GILVAN DEZ 2023 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24022014011000000000050104704 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24022520072500000000050104705 Certidão Certidão 24032110043037300000051380027 Sistema Sistema 24032110050015500000051381035 Despacho Despacho 24032522303694500000051456337 Intimação Intimação 24062410505320200000055629913 Certidão Certidão 24091113162049100000059366499 Sistema Sistema 24091113164548900000059366505 -
25/02/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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25/02/2024 20:08
Baixa Definitiva
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25/02/2024 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/02/2024 20:07
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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25/02/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 03:06
Decorrido prazo de ELIAS SOARES DE BRITO em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2024 23:59.
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12/12/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:59
Conhecido o recurso de ELIAS SOARES DE BRITO - CPF: *74.***.*62-72 (RECORRENTE) e provido
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01/12/2023 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/11/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2023 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2023 12:55
Recebidos os autos
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19/07/2023 12:55
Conclusos para Conferência Inicial
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19/07/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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