TJPI - 0000007-24.1993.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:11
Baixa Definitiva
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15/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO FERREIRA NOGUEIRA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0000007-24.1993.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: JOSE ALBERTO FERREIRA NOGUEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES.
INÉRCIA.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Jose Alberto Ferreira Nogueira, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Conforme certificado no documento de Id. 20727303, emitido pelo RIC — Robô de Informações da Corregedoria, consta na base de dados da Central de Informações do Registro Civil — CRC/PI a expedição de certidão de óbito em nome do executado, falecido em 17/06/2022.
Por meio da decisão de Id. 21434185, foi determinada a intimação do exequente para promover a citação do espólio do falecido, no curso do prazo de suspensão, nos termos do art. 313, inciso I, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso III, do CPC.
Contudo, a parte permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis.
Posteriormente, por meio do despacho de Id. 11578789, foi determinada a intimação do representante legal do falecido para que providenciasse a habilitação dos sucessores, ainda no período de suspensão processual, nos termos do art. 313, I, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Constatada a morte do réu no curso da presente demanda executiva, configura-se hipótese de sucessão processual obrigatória, uma vez que a morte extingue a capacidade de ser parte, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Neste contexto, esta Relatoria determinou a intimação da parte exequente, ora apelante, para que promovesse a regularização da lide mediante a habilitação do espólio ou dos sucessores do réu, nos moldes da norma processual.
Todavia, a parte permaneceu inerte, mesmo regularmente intimada, conforme certificado nos autos do sistema PJe, com data de 24/01/2025.
Diante da ausência de regularização do polo passivo, não é possível o prosseguimento válido da demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Corrobora tal entendimento o disposto no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, que trata da inércia quanto à regularização da representação processual em sede recursal: A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.
Ressalta-se que o processo civil brasileiro é regido pelo princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC, segundo o qual todas as partes devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL..
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2.
Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3.
Recurso não provido.
Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022) Assim, embora tenha sido oportunizada a regularização processual por meio da habilitação dos herdeiros, a omissão da parte recorrente inviabilizou o prosseguimento da demanda.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da irregularidade de representação processual, com fundamento nos arts. 485, inciso IV, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas. -
12/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 08:18
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE)
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04/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
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04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO FERREIRA NOGUEIRA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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02/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/10/2024 22:06
Juntada de informação - corregedoria
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19/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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19/10/2024 18:19
Conclusos para Conferência Inicial
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19/10/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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