TJPI - 0800019-70.2022.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:35
Expedição de intimação.
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21/05/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL Nº 0800019-70.2022.8.18.0051 RECORRENTE: FRANCISCO LINDOMAR ALVES DE MIRANDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0800019-70.2022.8.18.0051 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITOS DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO IMPROVIDO. 1) Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso. 2) Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos da vítima e seu irmão foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria dos crimes de homicídio. 3) É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 4) Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria. 5) Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação. 6) Recurso improvido.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, id. 21595939, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A princípio, o Recorrente suscita ofensa ao art. 414 do CPP, argumentando que o magistrado a quo adentrou no exame do mérito, invadindo a seara do Tribunal do Júri, pois, ainda que indiretamente, incorreu em excesso de linguagem ao transcrever a quase integralidade dos depoimentos das testemunhas, razão pela qual requer seja declarada nula a decisão de pronúncia. Órgão Colegiado se manifestou diversamente ao relatar que a referência a depoimento não caracteriza excesso de linguagem poruqe o magistrado precisa apontar provas que formaram seu convencimento quanto aos indícios mínimos de autoria e a prova da materialidade, in litteris: “Verifica-se, no entanto, que a referência aos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação não é causa de nulidade da pronúncia, porque faz-se necessário que o magistrado aponte as provas colhidas para formar seu convencimento quanto aos indícios de autoria e a comprovação de materialidade do delito de homicídio qualificado.” Além disso, aduz violação ao art. 413 do CPP por não haver indícios mínimos de autoria ou participação capazes de justificar a pronúncia.
Acrescenta ainda que os testemunhos colhidos na fase pré-processual não podem servir de fundamento para decisão de pronúncia, reiterando o pedido de impronúncia do Recorrente. Órgão Colegiado se manifestou diversamente ao relatar que a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, e que há indícios de autoria e materialidade aptos a manter a pronúncia, conforme trechos abaixo: Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso. (…) Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida.
Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do inquérito policial, bem como os indícios de que o recorrente foi autor da prática delituosa, requisitos que autorizam a prolação da decisão de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, inviável o pleito do recorrente de impronúncia ou de absolvição sumária no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:53
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:34
Recurso Especial não admitido
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03/12/2024 09:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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02/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 17:41
Expedição de intimação.
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31/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 21:01
Expedição de intimação.
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17/09/2024 21:01
Expedição de intimação.
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03/09/2024 11:43
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/09/2024 09:38
Conhecido o recurso de FRANCISCO LINDOMAR ALVES DE MIRANDA - CPF: *68.***.*45-26 (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/08/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2024 11:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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12/08/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 10:44
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 08:56
Expedição de notificação.
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24/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:34
Conclusos para o Relator
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19/02/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 08:55
Expedição de notificação.
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08/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:35
Conclusos para Conferência Inicial
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02/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:19
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/02/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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