TJPI - 0000012-50.2007.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:53
Baixa Definitiva
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30/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:51
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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29/04/2025 04:50
Decorrido prazo de SIEGFRIED EPP em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:50
Decorrido prazo de HINDERIKUS JAN BORG em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:24
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000012-50.2007.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: HINDERIKUS JAN BORG REU: SIEGFRIED EPP SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse, na qual se constatou o óbito do Autor, mediante consulta ao sistema Sniper do CNJ (certidão de id. 54141442).
Intimou-se o espólio, sucessor e/ou dos herdeiros do Autor HINDERIKUS JAN BORG, por meio do Advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o que não foi feito, tendo transcorrido o prazo.
No mesmo prazo de 15 dias, intimou-se o réu para requerer o que entender de direito, o qual se manteve inerte. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de reintegração de posse que tramita desde 2007, sendo um dos processos mais antigos da comarca.
O Poder Judiciário não pode manter a tramitação de uma ação por quase 02 décadas, o que viola a segurança jurídica e a duração razoável do processo, bem como impacta de forma negativa as estatísticas da Unidade e do TJPI junto ao CNJ.
Outrossim, a ação discute mera posse (não propriedade), a qual possui como característica a mutabilidade.
Dessa forma, diante da não habilitação de sucessores e herdeiros e não manifestação do réu, entendo que o processo deve ser extinto por abandono das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários.
Arquive-se.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 13 de abril de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
13/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 10:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/04/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:00
Decorrido prazo de HINDERIKUS JAN BORG em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:00
Decorrido prazo de SIEGFRIED EPP em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/02/2024 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 06:14
Decorrido prazo de HINDERIKUS JAN BORG em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 09:36
Conclusos para despacho
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02/06/2021 09:36
Juntada de Certidão
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03/11/2020 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO em 15/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 17:52
Conclusos para despacho
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30/03/2020 17:51
Juntada de Certidão
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12/03/2020 11:35
Distribuído por sorteio
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15/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-14.
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14/01/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2020 09:01
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
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13/01/2020 13:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-05.
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04/07/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2019 17:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2015 11:07
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 1707, classe_anterior: 7
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27/03/2014 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2014 10:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/01/2014 10:06
[ThemisWeb] Processo Reativado
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21/01/2014 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2012 14:58
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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25/04/2012 16:00
[ThemisWeb] Declarada incompetência
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13/05/2011 19:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/10/2007 00:00
Distribuído por sorteio
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11/10/2007 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2007
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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