TJPI - 0801432-74.2021.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 16:15
Juntada de Petição de ciência
-
23/04/2025 01:51
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 08:47
Baixa Definitiva
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15/04/2025 02:37
Decorrido prazo de TAIS MAGALHAES LEITE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:37
Decorrido prazo de FABIO CESAR PACANHELA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:37
Decorrido prazo de ERISVALDO DOS SANTOS SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801432-74.2021.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: FRANCISCO DOS SANTOS AGUIAR SENTENÇA - APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL -"(...) Na forma de art. 155, "caput", do CP.
Comunicou-se do "SUMIÇO" de plantas aproximadamente 47 quantidades que seriam de TAIS vítima; ainda, informe e certificação de que foram recuperadas 14.
Assim, SEM lesividade- do que SEM necessidade de intervenção do Direito Penal- aplicação do Princípio da Insignificância; demais disso, o réu na investigação declarou estar bêbado e local SEM MURO de onde pegou- SEM haver prova de que tenha pegado todas as 47 sumidas ; tenha sido ele- art. 373, inc.
I, do CPP; ASSIM, SEM materialidade delitiva, tampouco prova de autoria para apurar acerca do SUMIÇO de todas as 47 mudas de planta.
Assim, JULGO PELA IMPROCEDÊNCIA COM ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA- art. 397, inc III, do CPP.
SEM ED.
SEM recurso.
Baixado e arquivado definitivamente.
Ainda, arbitramento de R$700,00 a título de honorários ao ADV JAIRO LIMA- DATIVO.
PRIC. "(...) Aos 10 (dez) dias do mês de abril do ano de 2025, por volta de 13h00m, na sala virtual de audiências da Comarca de Uruçuí/PI, estavam presentes em sala virtual a MMª.
Juíza de Direito Patrícia Luz Cavalcante - competência pelo Juízo Auxiliar da Vara Única - presente de forma virtual - bem como o Presentante Ministerial Gilmar Pereira Avelino, ausente o acusado FRANCISCO DOS SANTOS AGUIAR - CPF: *29.***.*30-84 não localizado representado pelo adv. dativo JAIRO LIMA.
PRESENTES AS TESTEMUNHAS: TAIS MAGALHAES LEITE, VITIMA e FABIO CESAR PACANHELA.
Aberta a audiência, nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal e Resolução nº º 15/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi comunicado aos presentes que os depoimentos serão captados e gravados por meio de programa específico somente quando houver oitiva/inquirição de partes e/ou audiência de instrução, ficando o respectivo arquivo de imagem e som juntado aos autos, à disposição das partes.
A MM.
Juíza questionou se as partes tinham algum pedido ou questão de ordem a ser apresentada, pelo que houve.
A defesa alega atipicidade material, pela insignificância, conquanto "muda de plantas" e dentro de patamar dentro de irrelevante -ausência de lesividade expressiva, e 14 mudas recuperada; assim, DEFESA alega SEM expressiva valoração, nem sentimental.
MP pugna por Princípio de Insignificância- e prescrição.
Assim, pela MMa.
Juíza restou deliberada: RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO em mídia.
DISPOSITIVO: SENTENÇA segue escrita.
RELATÓRIO acima.
Na forma de art. 155, "caput", do CP.
Comunicou-se do "SUMIÇO" de plantas aproximadamente 47 quantidades que seriam de TAIS vítima; ainda, informe e certificação de que foram recuperadas 14.
Assim, SEM lesividade- do que SEM necessidade de intervenção do Direito Penal- aplicação do Princípio da Insignificância; demais disso, o réu na investigação declarou estar bêbado e local SEM MURO de onde pegou- SEM haver prova de que tenha pegado todas as 47 sumidas tenha sido ele- art. 373, inc.
I, do CPP.
ASSIM, SEM materialidade delitiva, tampouco prova de autoria para apurar acerca do SUMIÇO de todas as 47 mudas de planta.
Assim, JULGO PELA IMPROCEDÊNCIA COM ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA- art. 397, inc III, do CPP.
Ainda, arbitramento de R$700,00 a título de honorários ao ADV JAIRO LIMA- DATIVO.
SEM ED.
SEM recurso.
Baixado e arquivado definitivamente.
PRIC. (...)"- grifei.
JUNTE-SE mídia e mantenha-se em baixa definitiva.
URUçUÍ-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
14/04/2025 17:19
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:04
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/04/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 14:43
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 22:00
Juntada de Petição de cota ministerial
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12/09/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/09/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:14
em cooperação judiciária
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11/09/2024 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 08:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 07/02/2023 23:59.
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23/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/01/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:37
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DOS SANTOS AGUIAR (INVESTIGADO)
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13/01/2022 14:30
Conclusos para decisão
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13/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
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13/01/2022 14:28
Juntada de Certidão
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11/01/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2021 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 01/11/2021 23:59.
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02/11/2021 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 01/11/2021 23:59.
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02/11/2021 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 01/11/2021 23:59.
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20/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 11:27
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:49
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
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17/08/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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