TJPI - 0800361-12.2021.8.18.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800361-12.2021.8.18.0053 APELANTE: SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO EM SEU DUPLO EFEITO.
REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra decisão de mérito em processo de conhecimento, tendo sido verificada a presença dos requisitos legais de admissibilidade previstos nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, além dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
Diante disso, a apelação foi recebida no duplo efeito.
Determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal e a expedição dos expedientes necessários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade formal da apelação cível interposta, com a consequente remessa dos autos ao Ministério Público, na forma da lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos formais previstos nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, sendo tempestivo e subscrito por advogado habilitado, com correta indicação das razões recursais.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivo/extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).
O recebimento do recurso em seu duplo efeito decorre da regra geral prevista no art. 1.012 do CPC, por ausência de exceção legal aplicável ao caso concreto.
A remessa dos autos ao Ministério Público atende ao disposto nas hipóteses legais de intervenção do Parquet, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido.
Tese de julgamento: A apelação cível deve ser recebida quando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC.
Na ausência de exceção legal, o recurso de apelação é recebido em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo.
A remessa dos autos ao Ministério Público é medida necessária quando sua intervenção for legalmente exigida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009, 1.010 e 1.012.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
14/04/2025 16:16
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/01/2025 07:55
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:46
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 17:46
Juntada de intimação
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25/09/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 13:26
Baixa Definitiva
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25/09/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/09/2023 13:22
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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25/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 03:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
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17/08/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 21:20
Conhecido o recurso de SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA - CPF: *87.***.*74-00 (APELANTE) e provido
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07/08/2023 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/07/2023 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2023 13:07
Conclusos para o Relator
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14/02/2023 01:09
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2022 15:26
Recebidos os autos
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09/09/2022 15:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/09/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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