TJPI - 0802999-45.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802999-45.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência, Práticas Abusivas] AUTOR: ERIDA DOS SANTOS VERAS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros D E C I S Ã O Vistos, Intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive colacionando outras provas, entre as quais: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde, este juntou apenas extratos bancários do período de fevereiro, março e abril de 2025, declaração de isenção imposto de renda e Carteira de Trabalho Digital, contudo, nada relatou sobre os demais requisitos exposto na decisão ID n.º 74286112.
Com efeito, da análise das informações carreadas, a requerente não fez prova da sua hipossuficiência conforme determinado na decisão ID n.º 74286112.
Dessarte, embora a requerente afirme que sua atual situação econômica não lhe permite pagar às custas da presente demanda bem como honorários, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, esta sequer indicou o valor de seus proventos como profissional autônoma, não tendo, juntado nenhum comprovante de despesas onde seja possível verificar que a sua renda familiar é totalmente consumida com as despesas.
In casu, vislumbro pela análise dos documentos juntados, a inexistência da comprovação da precariedade de sua situação financeira e insuficiência de recursos o que leva ao entendimento de que o requerente não preenche os requisitos ensejadores dos benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Nesse mote, as provas colacionadas na petição inicial não são aptas a gerar um entendimento robusto para o deferimento da gratuidade de justiça.
Pelo que dos autos consta, hei de indeferir o pedido de justiça gratuita, pois a parte autora não fez prova de sua situação de hipossuficiência econômica de forma que não demonstrou sua miserabilidade a ponto de ter o próprio sustento prejudicado caso tenham que custear as despesas processuais.
O benefício da gratuidade é destinado às partes carentes, sem condições de arcar com as custas, sob pena de prejuízo à sua própria subsistência e de sua família.
Friso que os recursos públicos são limitados e que as hipóteses de isenção de tributos - no caso dos autos taxa judiciária - devem ser interpretadas literal ou restritivamente (art. 111, II, CTN).
As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Não podem, portanto, ser levianamente administradas.
Por fim, destaco que eventual dificuldade de pagamento das custas, quando o devedor tributário se vê diante de escolhas financeiras, não se confunde com prejuízo à subsistência, especialmente ao deparar-se com a possibilidade de parcelamento das custas iniciais (art. 98, § 6º, CPC). (GRIFEI) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, determinando a parte autora proceda o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 22 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de ERIDA DOS SANTOS VERAS em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:16
Juntada de Decisão
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03/06/2025 05:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802999-45.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência, Práticas Abusivas] AUTOR: ERIDA DOS SANTOS VERAS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros D E C I S Ã O Vistos, Intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive colacionando outras provas, entre as quais: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde, este juntou apenas extratos bancários do período de fevereiro, março e abril de 2025, declaração de isenção imposto de renda e Carteira de Trabalho Digital, contudo, nada relatou sobre os demais requisitos exposto na decisão ID n.º 74286112.
Com efeito, da análise das informações carreadas, a requerente não fez prova da sua hipossuficiência conforme determinado na decisão ID n.º 74286112.
Dessarte, embora a requerente afirme que sua atual situação econômica não lhe permite pagar às custas da presente demanda bem como honorários, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, esta sequer indicou o valor de seus proventos como profissional autônoma, não tendo, juntado nenhum comprovante de despesas onde seja possível verificar que a sua renda familiar é totalmente consumida com as despesas.
In casu, vislumbro pela análise dos documentos juntados, a inexistência da comprovação da precariedade de sua situação financeira e insuficiência de recursos o que leva ao entendimento de que o requerente não preenche os requisitos ensejadores dos benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Nesse mote, as provas colacionadas na petição inicial não são aptas a gerar um entendimento robusto para o deferimento da gratuidade de justiça.
Pelo que dos autos consta, hei de indeferir o pedido de justiça gratuita, pois a parte autora não fez prova de sua situação de hipossuficiência econômica de forma que não demonstrou sua miserabilidade a ponto de ter o próprio sustento prejudicado caso tenham que custear as despesas processuais.
O benefício da gratuidade é destinado às partes carentes, sem condições de arcar com as custas, sob pena de prejuízo à sua própria subsistência e de sua família.
Friso que os recursos públicos são limitados e que as hipóteses de isenção de tributos - no caso dos autos taxa judiciária - devem ser interpretadas literal ou restritivamente (art. 111, II, CTN).
As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Não podem, portanto, ser levianamente administradas.
Por fim, destaco que eventual dificuldade de pagamento das custas, quando o devedor tributário se vê diante de escolhas financeiras, não se confunde com prejuízo à subsistência, especialmente ao deparar-se com a possibilidade de parcelamento das custas iniciais (art. 98, § 6º, CPC). (GRIFEI) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, determinando a parte autora proceda o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 22 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802999-45.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência, Práticas Abusivas] AUTOR: ERIDA DOS SANTOS VERAS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O R. h.
Conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que o mesmo comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Sendo assim, deve o requerente comprovar: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde.
Assim, em conformidade com o art. 321 do CPC c/c art. 99 § 2º do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, entre outro material probatório, sob pena de indeferimento do pedido.
Diligências e intimações necessárias.
PARNAÍBA-PI, 14 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERIDA DOS SANTOS VERAS - CPF: *42.***.*91-72 (AUTOR).
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21/05/2025 19:55
Conclusos para despacho
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21/05/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/05/2025 18:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/05/2025 17:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/04/2025 01:48
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802999-45.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência, Práticas Abusivas] AUTOR: ERIDA DOS SANTOS VERAS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O R. h.
Conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que o mesmo comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Sendo assim, deve o requerente comprovar: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde.
Assim, em conformidade com o art. 321 do CPC c/c art. 99 § 2º do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, entre outro material probatório, sob pena de indeferimento do pedido.
Diligências e intimações necessárias.
PARNAÍBA-PI, 14 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
14/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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