TJPR - 0001636-42.2020.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:16
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
11/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:11
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
03/07/2025 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 15:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2025 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2024 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2024 14:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/10/2024 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/07/2024 11:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/07/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
18/06/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2024 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 18:49
Expedição de Mandado
-
31/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2023 14:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2023 10:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/05/2023 22:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
31/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2023 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 09:23
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 09:23
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 10:05
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:05
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/12/2022 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/12/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/09/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 17:51
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:51
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2022 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
31/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
31/03/2022 09:31
Recebidos os autos
-
31/03/2022 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/03/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/03/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
30/03/2022 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
30/03/2022 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
30/03/2022 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
30/03/2022 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
30/03/2022 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
30/03/2022 18:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/02/2022 17:50
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
23/02/2022 17:50
Baixa Definitiva
-
23/02/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:55
Recebidos os autos
-
27/01/2022 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/01/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/01/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2022 14:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/01/2022 14:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/11/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
23/11/2021 10:37
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:09
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/11/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-42.2020.8.16.0078 Processo: 0001636-42.2020.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOSIANE ALVES FERREIRA REILIS SEBASTIÃO DE MELO BARBIERI DECISÃO
Vistos.
O réu foi condenado pelo delito de tráfico de drogas.
No mesmo decreto, foi revogada a prisão preventiva, determinando-se a monitoração eletrônica pelo período de 120 (cento e vinte dias) (mov. 175.1).
Reilis possui defensor constituído (mov. 75.1).
Foi expedido mandado de fiscalização no dia 04 de maio de 2021 (mov. 187).
Ao consultar a aba “Mandados/Alvarás de Soltura” no PROJUDI, mais especificamente quanto ao mandado de monitoração de Reilis, observa-se que há um registro da Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN – CME, onde consta a retirada da tornozeleira no dia 03 de novembro de 2021.
Não houve pedido de prolongação da monitoração eletrônica.
A defesa relatou que Reilis ainda ostenta o equipamento (mov. 274.1). É o que cabe relatar.
DECIDO.
Conforme já explicado pela zelosa serventia em movimentações retro, Reilis deve entrar em contato com a central de monitoração eletrônica, no telefone já informado em mov. 256.1, a fim de marcar um horário junto ao DEPEN para a retirada e devolução do equipamento.
Outrossim, em simples pesquisa no sítio eletrônico do DEPEN, observa-se que a tornozeleira eletrônica pode ser entregue até mesmo às autoridades policiais (http://www.depen.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=221).
Assim sendo, INDEFIRO o petitório da defesa presente em mov. 274.1, eis que se trata de diligência ao alcance da parte.
Intimações e diligências necessárias.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
11/11/2021 19:44
Recebidos os autos
-
11/11/2021 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 12:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 11:10
Recebidos os autos
-
10/09/2021 11:10
Juntada de PARECER
-
10/09/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 17:34
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/08/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 18:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/07/2021 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2021 10:13
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
05/07/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 16:44
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:32
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:32
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 19:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 18:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:44
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:44
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
24/05/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 19:08
Recebidos os autos
-
21/05/2021 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:56
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-42.2020.8.16.0078 Processo: 0001636-42.2020.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOSIANE ALVES FERREIRA REILIS SEBASTIÃO DE MELO BARBIERI DESPACHO Vistos, Aguarde-se a intimação e eventual manifestação do Ministério Público.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem conclusos, certificando-se antes eventual trânsito em julgado. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
18/05/2021 19:36
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/05/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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18/05/2021 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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13/05/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 13:27
Recebidos os autos
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13/05/2021 13:27
Juntada de CIÊNCIA
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12/05/2021 14:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 12:40
Conclusos para decisão
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07/05/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 10:15
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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06/05/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
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06/05/2021 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
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05/05/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/05/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/05/2021 16:08
Juntada de REQUERIMENTO
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04/05/2021 12:45
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-42.2020.8.16.0078 Processo: 0001636-42.2020.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOSIANE ALVES FERREIRA REILIS SEBASTIÃO DE MELO BARBIERI SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia nos autos de Inquérito Policial nº. 172504/2020 da 57ª DP de Curiúva/PR (mov. 47) contra REILIS SEBASTIÃO DE MELO BARBIERI, brasileiro, RG n. 13.340.329-9/PR, nascido em 07.09.1996, natural de Sapopema/PR, filho de Zenilda Clara de Mello e Sebastião Barbieri e JOSIANE ALVES FERREIRA, brasileira, RG n. 10.606.067-3/PR, nascida em 17.08.1986, natural de Curiúva/PR, filha de Dirce Alves Ferreira e Manoel Cirilo Ferreira, imputando-lhes as seguintes condutas: Fato 01 No dia 02 de outubro de 2020, aproximadamente às 17h20min, na residência localizada na Rua Orlando D.
Guerreiro, nº 22, no Município de Sapopema/PR, na Comarca de Curiúva/PR, os denunciados REILIS SEBASTIÃO DE MELLO BARBIERI e JOSIANE ALVES FERREIRA, dolosamente, com consciência e vontade, em concurso de pessoas e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, guardavam e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 21 (vinte e uma) porções fracionadas da substância análoga à maconha, dentro de uma gaveta no guarda-roupa, pesando 42 gramas, um tablete da substância entorpecente análoga à maconha, dentro de uma caixa plástica, pesando 478 gramas, e 21 (vinte e uma) porções fracionadas da substância entorpecente análoga à cocaína, dentro de uma mochila, substâncias estas destinadas ao consumo de terceiras pessoas, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e Auto de Constatação Provisória de Drogas de mov. 1.9.
Ressalte-se que tais drogas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proibido no Brasil, pois constante na relação RCD nº 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e Portaria nº 344/98-SVS/MS.
No local também foram encontradas diversas notas de dinheiro e moedas, guardadas em meio a peças de roupas e nos pés do guarda-roupa, totalizando a quantia de R$ 3.305,55 (três mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), bem como um celular da marca Xiaomi, dois relógios dourados e duas pulseiras douradas de procedências duvidosas, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7.
Consta que os Policiais Militares estavam em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos nº 0001573-17.2020.8.16.0078 Fato 02 Nas mesmas circunstâncias narradas no Fato 01, na residência localizada na Rua Orlando D.
Guerreiro, nº 22, no Município de Sapopema/PR, na Comarca de Curiúva/PR, os denunciados REILIS SEBASTIÃO DE MELLO BARBIERI e JOSIANE ALVES FERREIRA, dolosamente, com consciência e vontade, em concurso de pessoas e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, se associaram para o fim de praticar o crime previsto no artigo 33 da Lei nº11.343/06, qual seja, o crime de tráfico de drogas Por tais fatos, o Ministério Público denunciou os réus como infratores dos art. 33, caput e art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06.
Josiane foi detida em flagrante delito e foi-lhe deferida PRISÃO DOMICILIAR, em 03.10.2020.
Reilis teve sua prisão preventiva decretada e foi detido em 25.02.2021.
Ofertada denúncia em 14.10.2020, determinou-se a notificação dos acusados, nos termos do art. 55 da Lei de Drogas.
Determinada a incineração dos entorpecentes apreendidos.
A prisão domiciliar da acusada JOSIANE foi revogada pelo e.
Tribunal de Justiça, que decretou sua prisão preventiva ao dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público (apenso).
Todavia, referida decisão foi SUSPENSA por decisão liminar proferida nos autos de Habeas Corpus n. 642521/PR (mov. 61), em que se reestabeleceu a prisão domiciliar da paciente.
O mérito da ação constitucional ainda não foi julgado (conf. consulta ao site do e.
Superior Tribunal de Justiça).
Notificados (mov. 72-73), os denunciados apresentaram defesa preliminar, através de advogado constituído (mov. 74-75).
Recebida a denúncia em 01.03.2021, o feito foi saneado (mov. 82).
Na fase de instrução probatória, foram inquiridas 07 testemunhas/informantes e interrogados os réus (17.03.2021 – mov. 146 e 150).
A defesa desistiu da oitiva das testemunhas OCASSIO e SUZANA, o que foi deferido pelo juízo.
O Laudo Pericial Toxicológico das substâncias apreendidas foi juntado no mov. 152.
Intimadas as partes quanto ao laudo acostado aos autos, nada foi requerido.
Antecedentes criminais foram atualizados nos mov. 162-163.
Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público, considerando presentes a materialidade e comprovada a autoria, requereu a procedência da denúncia com a condenação dos réus (mov. 166).
A defesa de JOSIANE requereu sua absolvição, sustentando que inexistem provas que demonstrem a autoria delitiva.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Com relação ao crime de associação para o tráfico, destacou a inexistência de prova de associação estável entre os acusados com a finalidade de traficar drogas, e que esta não se confunde com a coautoria delitiva.
REILIS requereu a desclassificação de sua conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Também pugnou pela improcedência da acusação em relação ao crime de associação para o tráfico, quando também destacou a inexistência de prova de associação estável entre os acusados com a finalidade de traficar entorpecentes de uso proscrito. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação e os pressupostos processuais de existência e validade.
Desse modo, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda.
DO MÉRITO DA PROVA TESTEMUNHAL Em juízo tivemos os seguintes depoimentos: JOSE ALEXANDRE MAIA, policial militar, em juízo na condição de testemunha declarou que é policial e trabalha lotado na P2, a agência de inteligência da PM, no 26º Batalhão.
Disse que, diante de algumas denúncias, e até uma delas registrada no canal Disque 181, de que o casal REILIS e JOSIANE estava comercializando drogas na residência, em Sapopema, passou a investigá-los.
Fizeram um monitoramento da residência, de certa distância para não serem percebidos, e notou uma movimentação típica de ponto de tráfico de drogas no local.
Falou que há boatos de que Reilis é o “patrão”, ou seja, comanda o tráfico de drogas em Sapopema.
Disse que, por se tratar de uma pequena cidade, praticamente todos os moradores se conhecem e têm medo de se expor nas denúncias e sofrerem represálias.
Disse que, após elaborarem um relatório, encaminharam-no ao Ministério Público, que requereu uma ordem de busca e apreensão domiciliar.
O declarante participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão, quando foram localizadas no interior da residência porções de maconha e cocaína, algumas mais fracionadas e outras em maior porção, além de grande quantia de dinheiro, que foi encontrada escondida sob o guarda-roupas.
Disse que as denúncias que recebia mencionavam Reilis e também Josiane.
No dia do cumprimento da ordem de busca, Reilis não estava na casa, somente Josiane.
Não sabe dizer se Josiane e Reilis trabalham ou exercem alguma atividade laboral lícita.
HEBER RICARDO SCHRAMM, policial militar, na condição de testemunha, declarou que, com relação aos fatos, participou do cumprimento da ordem de busca e apreensão domiciliar na residência do casal - os acusados.
Disse que, no local, em meio a algumas roupas, no interior do guarda-roupas localizado no quarto do casal, encontraram algumas porções de maconha, fracionadas, “prontas para venda”.
Ainda no quarto do casal, em uma “caixa organizadora” encontraram um tablete maior de maconha, pesando cerca de 500 g.
Também encontraram bastante dinheiro trocado, inclusive moedas, cerca de R$ 400,00, dentro do guarda-roupas.
Disse que nos pés do guarda-roupa do quarto do casal existiam diversas notas de R$ 100 e R$ 50 enroladas, que totalizaram cerca de R$ 3mil em espécie.
Disse que um outro policial que participou da diligência encontrou algumas porções de cocaína dentro de uma mochila, no interior da residência.
Disse que também apreenderam uma pulseira, relógios e celular no local.
Disse que Josiane estava no local e acompanhou toda a ação policial.
Reilis não se encontrava.
Esclareceu que trabalhou cerca de 30 dias em Sapopema, quando cobriu férias de um outro colega.
Disse que no período em que trabalhou na cidade recebeu denúncias de que havia tráfico de drogas na região da casa onde depois constatou residirem os acusados.
As denúncias apontavam que o comércio de drogas ocorria perto de uma pracinha, e a casa de Reilis e Josiane fica em frente ao local, mas não mencionaram o nome dos acusados nas denúncias que recebeu.
Disse que, via de regra, os colaboradores da polícia não declinam nomes, por medo de represálias.
Afirmou que no mesmo dia das apreensões, antes, abordou Reilis em uma fiscalização de trânsito, uma abordagem tipicamente de trânsito, em que nada de anormal ou irregular foi constatado.
Disse que foi uma abordagem aleatória, pois Reilis circulava com um automóvel VW Gol com suspensão rebaixada e com dispositivos de som automotivo.
Não participou das investigações preliminares e somente foi escalado para cumprir o mandado judicial de busca por estar na escala de trabalho daquele dia.
Não se recorda se o celular apreendido pertencia ao Reilis ou a Josiane.
Disse que ninguém acessou ou vasculhou o aparelho celular apreendido na ocasião.
GUILHERME NEGRÃO, policial militar, em juízo, prestou declarações na condição de testemunha.
Disse que tomou conhecimento de um mandado de busca e apreensão domiciliar para cumprir.
Foram ao local, onde só a acusada JOSIANE se encontrava.
Reilis não estava na residência.
Segundo JOSIANE, Reilis teria ido para Curiúva.
Disse que ficou responsável para revistar um quarto dos fundos da casa.
Disse que em uma mochila localizou algumas “buchas” de cocaína, prontas para venda e uso.
Disse que outros policiais localizaram dinheiro e maconha, também fracionada, no guarda-roupas do quarto do casal.
Também localizaram algumas joias e semi-joias.
Disse que não conhecia muito o “pessoal” da cidade de Sapopema, pois trabalhava em outra região e também estava somente cobrindo férias de outros policiais.
Disse que não conhecia os réus, pois foi seu primeiro dia de trabalho e acredita que “trabalhou em somente 5 escalas em Sapopema”.
Disse que depois dos fatos ouviu comentários de que Reilis era traficante de drogas na cidade, mas nada ouviu sobre Josiane.
DAIANE CARNEIRO DE MELO OLIVEIRA, brasileira, maior, disse que conhece os acusados, mas não são amigos íntimos.
Advertida do dever legal de dizer a verdade, na condição de testemunha disse que conhece os acusados há cerca de 06 anos, pois moravam perto.
Disse que no dia em que Josiane foi presa ainda residia em Sapopema, cerca de 300 m da casa da acusada.
Desconhece que a casa de Josiane seja ponto de drogas.
Nunca viu movimentação estranha no local.
Também não viu um fluxo grande de pessoas na casa dos réus.
Disse que cerca de 08 meses atrás trabalhou com a acusada JOSIANE na Pizzaria da Lu.
Melhor dizendo, quando entrou na pizzaria, a Josiane saiu do emprego.
Depois Josiane passou a trabalhar como diarista, em diversas casas, como doméstica.
ELIANE CARNEIRO DE MELLO, brasileira, maior, disse que conhece os acusados, porque moram no mesmo bairro e sempre via Josiane em um parque, próximo da residência, e ficaram amigas.
Na condição de informante, esclareceu que conhece os acusados há cerca de 05 anos.
Falou que possui netas e sempre frequentava um parque em Sapopema, onde habitualmente via Josiane com a filha pequena.
Disse que nos últimos tempos passava na casa de Josiane para pegar a filha dela para brincar com as netas da declarante no parque, porque Josiane não podia ir.
Disse que nunca viu ninguém abordar Josiane, alguém que lhe parecesse ser usuário de drogas.
Também nunca notou uma movimentação anormal na cada dos acusados.
Sabe dizer que Josiane trabalhava de diarista e também trabalhou em um restaurante, junto com a filha da declarante.
Nunca soube de condutas erradas de Josiane.
Falou que, pelo que tem conhecimento, Reilis trabalhava como servente de pedreiro.
ALEX MIRANDA SILVA, brasileiro, maior, disse ser amigo de Reilis há cerca de 02 anos.
Na condição de testemunha disse que tem conhecimento de que Reilis trabalha com limpeza de estofamentos e também como servente de pedreiro.
Nunca presenciou Reilis comercializando drogas e o réu nunca lhe ofereceu entorpecente.
Também não viu Josiane vendendo drogas ou algo neste sentido.
Desde que conhece Reilis sabe que ele trabalha com limpeza de sofá e estofamentos de automóveis.
Nunca presenciou Reilis praticando condutas ilícitas.
LEONARDO MACHADO LEITE, brasileiro, maior, na condição de testemunha, afirmou que é colega de Reilis, porque possui uma borracharia e Reilis frequentava o local.
Sabe dizer que Reilis trabalhava com mecânica e também com estofados de automóveis, com limpeza de estofamentos.
Falou que nunca presenciou Reilis vendendo drogas, oferecendo entorpecente para terceiros e nem mesmo sendo abordado por usuários de drogas em Sapopema.
O acusado REILIS SEBASTIÃO DE MELO BARBIERI, em juízo, declarou ter 25 anos e viver em união estável com a acusada JOSIANE.
Disse que trabalha com lavagem a seco de estofamentos e, aos finais de semana, trabalha como instalação de som automotivo e mecânica de automóveis e motocicletas.
Disse que acredita que ganha cerca de R$ 3,5 mil mensais com suas atividades.
Falou que já foi processado por uso de drogas.
Com relação aos fatos, disse que as 21 porções de maconha lhe pertenciam, mas negou ser o dono das demais drogas apreendidas na sua residência.
Falou que antes da apreensão da droga tinha comprado 21 porções de maconha, no dia em que foi trabalhar descarregando tijolos, mas não sabe explicar como os outros entorpecentes foram encontrados na sua residência.
Disse que suas porções de maconha estavam em uma gaveta.
Falou que tinha comprado 50 g, divididas em 25 pequenas “buchinhas”.
Pagou R$ 75 pela droga.
Disse que comprou a droga em Londrina, onde descarregou tijolos com outros colegas.
Falou que não tem conhecimento da cocaína e nem mesmo do tablete maior de cocaína.
Disse que não tinha nenhuma mochila na sua residência.
Falou que o dinheiro lhe pertencia e o escondeu nos pés do guarda-roupa, porque dias antes havia sido vítima de furto em sua residência, e por tal motivo escondeu seu dinheiro.
Eram economias de cerca de 20 dias.
Falou que a corrente que foi apreendida pertencia ao seu falecido irmão e ficou com o acusado.
O celular disse que foi comprado em prestações e estava pagando, e o relógio foi comprado de camelô na rua.
Falou que estava guardando dinheiro para adquirir outra máquina de limpeza de estofamentos, pois a sua estava apresentando problemas.
Esclareceu que pretendia comprar outra máquina em Londrina.
Vive em casa alugada e paga R$ 350 mensais ao locador.
Acredita que gasta cerca de R$ 1,8 ou R$ 2mil mensais em supermercado e farmácia, pois tem uma filha pequena que come muitas “bobageirinhas”, como iogurtes e coisas do gênero.
Esclareceu que cobra entre R$ 180 e R$ 200 para limpar estofamentos, sofás, colchões.
Atende nas cidades de Sapopema, São Jerônimo, Figueira e Curiúva.
Disse que aos finais de semana trabalha com instalação e regulagem de som automotivo, manutenção de motocicletas, e por tal razão sua casa sempre está movimentada nestes dias.
Sua clientela é jovem.
Não sabe dizer por qual motivo acusam-lhe de tráfico de drogas.
Falou que no mesmo dia em que ocorreu a busca e apreensão na sua casa, horas antes foi abordado na rua por policiais, quando revistaram todo seu automóvel, inclusive o estepe, tiraram o som do seu carro, reviraram todo seu veículo.
Não teve nenhuma discussão com o policial neste dia.
Disse que não possui nenhum desentendimento anterior com os policiais que prestaram depoimento em juízo.
Disse que tem um quintal grande na sua casa, e então é nos fundos da casa que trabalha com os automóveis e motocicletas.
Falou que sua convivente sabia que era usuário de maconha, mas Josiane não gostava que usasse.
Josiane sabia que a maconha ficava dentro de uma meia, no guarda-roupa.
Mais uma vez negou ser o proprietário do restante da droga apreendida.
Josiane brigava com o declarante, pedindo que parasse de usar drogas.
Josiane nunca usou drogas.
A acusada JOSIANE ALVES FERREIRA, em juízo, restou ciente de seus direitos e garantias legais.
Afirmou ser solteira e ter 34 anos.
Estudou até a 8ª série do ensino fundamental.
Trabalha como autônoma, como doméstica.
Também trabalhou no restaurante da Lu.
Tem 02 filhos, a Sofia, com 03 anos e o Gabriel, com 14.
Disse que não foi processada criminalmente anteriormente.
Com relação aos fatos, disse que não tem conhecimento da droga apreendida na sua casa.
Não tem envolvimento com drogas.
Falou que seu convivente, o acusado Reilis, é usuário de drogas, usava maconha e às vezes “pó”, referindo-se a cocaína.
Não soube esclarecer muito qual a frequência com que Reilis usava drogas.
Disse que Reilis usava “às vezes, não era com frequência”, Usava quando iam pescar, usava maconha e cocaína.
Não era sempre.
Disse que dividiam o mesmo guarda-roupa, mas não percebeu que havia droga escondida no local.
Falou que dobrava a roupa de seu convivente e guardava no guarda-roupa, no espaço dele, e depois não mexia.
Falou que não havia nenhuma mochila com cocaína na sua casa e também nenhuma caixa plástica.
Disse que não viu o tablete de droga na casa.
Falou que não sabia que Reilis escondia tanto dinheiro na casa, sabia que ele tinha alguma economia, mas sequer sabia onde estava escondido e nem quanto havia guardado.
Acredita que o dinheiro era fruto do trabalho de seu convivente.
Falou que em uma ocasião anterior tentaram invadir sua casa, uma tentativa de furto.
Disse que o celular apreendido pertence-lhe.
Disse que não foi apreendida nenhuma pulseira, mas sim duas correntes, que pertenciam a declarante e ao Reilis.
Disse que não tem nenhum problema pessoal com os policiais que prestaram depoimento em juízo, mas falou que Reilis era “perseguido” pelos policiais.
Esclareceu que Reilis era constantemente abordado na rua por policiais, acredita que por ter um automóvel com a suspensão rebaixada.
Falou que o carro de Reilis tem suas alterações legalizadas no órgão de trânsito.
Nunca usou entorpecentes.
Não guardou droga em sua residência.
Disse que aos finais de semana sua casa tinha movimento de amigos do Reilis, colegas que o procuravam, para bater papo, para Reilis ajudá-los com alguma manutenção em motocicletas.
Eis a prova oral produzida. 1º fato: TRÁFICO DE DROGAS – Art. 33 da Lei 11.343/06 DA MATERIALIDADE Da análise dos autos verifica-se que a materialidade restou comprovada pelos documentos constantes do auto de prisão em flagrante delito, quais sejam, boletim de ocorrência (mov. 1.17), auto de apreensão (mov. 1.7 e 1.20), auto de constatação provisória (mov. 1.19) e laudo toxicológico definitivo (mov. 152).
Demonstrada então, pela perícia técnica, que as substâncias apreendidas se tratam de “cocaína”, que tem como matéria prima as folhas do arbusto Erythroxylum coca, cujo princípio ativo é a Benzoilmetilecgonina e “maconha” Cannabis Sativa Lineu, que possui como substância psicoativa o tetraidrocanabinol, ambas de uso proscrito no Brasil conforme Portaria nº. 344/98 da SVS do Ministério da Saúde.
DA AUTORIA Quanto à autoria, esta é induvidosa e recai sobre os acusados.
Reilis e Josiane viviam em união estável.
Residiam sob o mesmo teto, no endereço onde o entorpecente foi encontrado.
A maioria das drogas estava guardada no interior do quarto do casal, no guarda roupa e em uma caixa organizadora.
A cocaína foi encontra em uma mochila, em outro cômodo da casa.
O acusado REILIS assumiu a propriedade de somente parte pequena da droga.
Disse que apenas as 21 pequenas porções/buchas de maconha lhe pertenciam e que comprou a droga em Londrina, para seu uso próprio.
Disse que não era o proprietário do tablete maior de maconha, cerca de 0,5 kg, e nem mesmo das porções de cocaína encontradas no imóvel.
Disse que o dinheiro apreendido era fruto de suas economias, montante que reuniu em apenas 20 dias.
Afirmou ser usuário apenas de maconha, mas Josiane disse que Reilis também usa cocaína, além de maconha.
Destaque-se, inicialmente, que nenhuma prova de que o réu REILIS é usuário de drogas foi produzida.
E mesmo que fosse, eventual condição de usuário de entorpecentes não se mostra incompatível com a traficância, de forma concomitante.
Ademais, junto com a droga, na residência dos réus, foi apreendida quantia bastante vultuosa de dinheiro, em espécie, principalmente se considerarmos que a família alega viver modestamente.
Josiane afirmou em juízo que trabalha como doméstica em Sapopema, como diarista.
E Reilis afirmou que desempenha diversos trabalhos, com limpeza de estofados e até fazia bicos com carga e descarga de tijolos de indústrias cerâmicas.
Não possuíam sequer casa própria.
Reilis disse que pagava R$ 350,00 mensais de aluguel.
Também possuem uma filha pequena, de 03 anos.
Reilis disse que a menina gera muitas despesas, principalmente com supermercado e farmácia, estimando gastar cerca de R$ 2 mil mensalmente.
A renda dos acusados é totalmente incompatível com as economias que possuíam na casa.
Não se pode compreender como Reilis conseguiu, de forma honesta, guardar mais de R$ 3mil em apenas 20 dias.
Observe-se que R$ 3305,55 foram encontrados na residência de REILIS e JOSIANE, fracionados em cédulas de diversos valores, como se constata do auto de exibição e apreensão.
O policial militar JOSE A.
MAIA foi categórico em sustentar em juízo que as denúncias anônimas apontavam o endereço do casal como ponto de venda de drogas e mencionavam REILIS e JOSIANE.
A maioria do entorpecente foi encontrada no quarto do casal.
Ninguém mais, além de uma criança de 03 anos, residia no endereço.
Além de pequenas buchas de maconha e de cocaína, um pedaço maior de maconha foi também apreendido.
Isto demonstra claramente que os réus, em conluio e divisão de tarefas, fracionavam e vendiam entorpecente na residência.
Os outros policiais militares que participaram do cumprimento do mandado de busca e apreensão foram também uníssonos em descrevem onde os entorpecentes e o dinheiro estavam acomodados na residência dos acusados.
E a renda declarada pelos réus é incompatível com o padrão de vida que vinham levando.
O próprio acusado REILIS disse, em um primeiro momento, que sua renda mensal era de cerca de R$ 3500,00.
Depois disse que pagava R$ 350 mensais de aluguel e gastava cerca de R$ 2000,00 em supermercado e farmácia.
Resta evidente que, deduzindo suas despesas de sua receita, não se compreende como conseguiu ainda economizar mais de R$ 3000,00 em apenas 20 dias.
Neste aspecto, também vale lembrar que os réus apresentaram versões inconsistentes.
Enquanto REILIS disse ser usuário de maconha, sua convivente disse que ele usava não só maconha, mas também cocaína.
Os acusados insinuam que os policiais “plantaram” parte da droga na residência.
Disseram que não havia cocaína e nem o tablete maior de maconha na residência.
Entretanto, não apresentaram um motivo para que os agentes públicos agissem de forma criminosa.
A versão dos réus é isolada nos autos e sequer faz algum sentido.
Qual a razão dos policiais colocarem um pouco mais de entorpecente na casa se os acusados mesmo admitiram que havia 21 porções de maconha no local? Neste caso, os depoimentos dos policiais não podem ser vistos com quaisquer reservas, ante a inexistência de qualquer animosidade anterior com os acusados ou mesmo de indícios de algum abuso praticado pelos agentes públicos.
Reilis sequer fez prova nos autos de que trabalhava mesmo com limpeza de estofamentos e que estava atividade lhe rendia bons dividendos.
Lembre-se.
A droga estava à vista de todos, encontrada no quarto do casal.
Parte estava no guarda-roupas.
O fato de algumas pessoas terem vindo em juízo dizer que nunca presenciaram os réus vendendo drogas e sequer ouviram comentários de que eram traficantes não demonstra que os réus não praticavam os delitos, eis que, por óbvio, tais pessoas não estavam 24h por dia, 07 dias na semana na companhia dos acusados.
Dos oráculos acostados extrai-se que é a segunda ocasião, em curto espaço de tempo, em que Reilis é alvo de ordem de busca e apreensão domiciliar em razão de denúncia pela prática de tráfico de drogas.
Nas duas ocasiões, cocaína e maconha foram encontradas na sua casa, além de vultuosa quantia em dinheiro.
E nas duas vezes, Reilis afirmou que a droga se destinava ao seu próprio uso e que a havia comprado dois dias antes de serem apreendidas (vide autos n. 0002371-12.2019.8.16.0078 desta Comarca).
Além da razoável quantidade de droga apreendida na casa dos réus, em local visível, a forma como a droga estava acondicionada, aliado ao grande volume de dinheiro em espécie, bastante incomum de se ter guardado em casa nos dias de hoje e também às denúncias de que o casal comercializava drogas no local e ao histórico policial de Reilis, que já ostenta uma condenação pela prática de crime idêntico na mesma cidade (ainda sem trânsito em julgado), demonstram, de forma insofismável, que os réus, agindo com unidade de desígnios, guardavam os entorpecentes para a futura comercialização e consumo de terceiros.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - CIRCUNSTÂNCIAS DA EMPREITADA DELITIVA QUE INDICAM A NARCOTRAFICÂNCIA - APELANTES PRESOS EM FLAGRANTE EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE COMÉRCIO DE DROGAS, TENDO SIDO APREENDIDA CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E DE DINHEIRO EM SEU POR (10G DE “MACONHA”, 33G DE “CRACK”, 3G DE “COCAÍNA” E R$ 2.655,00 EM NOTAS DIVERSAS) - PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICAS E COESAS - NEGATIVA DE AUTORIA DOS ACUSADOS QUE RESULTARAM ISOLADA NOS AUTOS - CONTRADIÇÕES NOS RELATOS DOS RÉUS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA DE RIGOR - PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - PENA FIXADA ESCORREITAMENTE EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS JEFFERSON E JULIO CESAR, INVIABILIZANDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA NO QUE TANGE À APELANTE KETLIN - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA TANTO PARA RECRUDESCER A PENA-BASE QUANTO PARA APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA TIPIFICADA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 - IMPOSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DESSA TÉCNICA, SOB PENA DE INCORRER EM INTOLERÁVEL BIS IN IDEM - POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO - READEQUAÇÃO DA PENA FINAL, COM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “D” E ART. 44, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DA CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ANTE A INFORMAÇÃO DE QUE UM DOS APELANTES PRATICOU, EM TESE, O CRIME DE FALSA IDENTIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM RESTRITO DE READEQUAR A PENA DA ACUSADA KETLIN KAREN COSTA LIMA, COM DETERMINAÇÃO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004707-90.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 01.02.2021) MATERIALIDADE – auto de apreensão e laudos toxicológicos que restaram positivos para a presença do elemento ativo – comprovação que os materiais apreendidos são drogas (maconha e cocaína).
AUTORIA – depoimento policial que indica a apreensão de droga – validade – depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado – inocorrência no caso em tela.
TRÁFICO – destinação a terceiros – indícios tais como quantidade incompatível com a figura de usuário; a denúncia anônima noticiando que um indivíduo, com as mesmas características do acusado, estaria traficando; pelo encontro das drogas no local em que Cícero foi visto mexendo; pela apreensão de dinheiro proveniente da venda de entorpecentes; e, o local da abordagem policial ser conhecido como ponto de venda de drogas.
PENA – base fixada acima do mínimo legal – natureza de uma das drogas (cocaína) – aumento de 1/6 – segunda fase – ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes – terceira fase – inaplicado o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 por estar comprovado que ele se dedicava a atividade criminosa.
REGIME – circunstâncias desfavoráveis – Beccaria – regime fechado – necessidade – inviável a substituição da pena em face da alta reprovabilidade e do quantum de pena – artigo 44, inciso I 77, § 2º, do Código Penal – provimento ao recurso ministerial para condenar o réu pela prática de tráfico de drogas. (TJSP; Apelação Criminal 1500302-41.2019.8.26.0631; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) Desta forma, as teses defensivas restam rejeitadas.
Pelos depoimentos colhidos, a autoria é induvidosa e recai sobre os réus.
A prova produzida em juízo se apresenta suficiente a formar convicção do juízo quanto à autoria do crime de tráfico de drogas ilícitas.
No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelos acusados se amolda formalmente ao tipo legal do art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Com efeito, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo denunciado, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico e culpável.
Exigia-se dos acusados comportamento diverso, em conformidade com a lei.
Imperativa a condenação dos réus pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas. 2º fato: ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – Art. 35 da Lei 11.343/06 DA MATERIALIDADE Com relação ao delito de associação para o tráfico imputado aos acusados, em que pesem os argumentos da d.
Promotoria de Justiça, assiste razão à defesa ao sustentar a ausência de prova nos autos que demonstre a estabilidade e permanência da associação entre os acusados para a prática do crime.
O que há é prova de coautoria delitiva, que não se confunde com o tipo penal previsto no art. 35 da Lei de Drogas.
Neste sentido.
Apelação – TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – Preliminar.
Ilicitude da prova.
Atuação policial ilegal.
Inexistência.
Prisão em flagrante do réu e apreensão das drogas diante do estado de flagrância.
Permissão constitucional – Mérito.
Absolvição do réu Gustavo de todas as imputações.
Insuficiência de provas sobre a materialidade da conduta – Demais réus.
Conjunto probatório suficiente para manter a condenação dos acusados pelo crime de tráfico.
Prova testemunhal segura – Circunstância da prisão, apreensão de droga e objetos destinados ao fracionamento e embalagem – Associação para o tráfico – Insuficiência de provas acerca da estabilidade e permanência.
Mero concurso de agentes.
Absolvição – Reprimendas.
Modificação – Causa de redução da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas.
Impossibilidade de incidência.
Ausência dos requisitos legais.
Acusados portadores de maus antecedentes - Regime prisional fechado.
Gravidade concreta da conduta, quantidade de pena e maus antecedentes.
Fixação do semiaberto em razão da detração, considerando o tempo de prisão provisória - Apelos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Criminal 1506371-03.2020.8.26.0228; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021) PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
RECURSOS DEFENSIVOS.
Pleito, preliminar, de apelo em liberdade.
No mérito, absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, redução da pena, com reconhecimento da atenuante da confissão em relação a ROMÁRIO, aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, abrandamento do regime prisional, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e detração penal. 1.
Preliminar.
Apelo em liberdade.
Pedido prejudicado pela superação do momento, vindo o processo para voto e consequente julgamento.
Fundamentação, de qualquer forma, legítima, quando da sentença condenatória.
Artigo 387, §1º, do CPP.
Manutenção da cautelar.
Artigo 617 do CPP. 2.
Absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Parcial possibilidade.
Condenação, por tráfico, legítima.
Perfeita caracterização pela prova produzida, sem dúvida, sobre materialidade e autoria.
Evidência de tráfico com concurso dos dois acusados.
Grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - 95 invólucros contendo 28,8g de cocaína em pó; 02 porções contendo 41,3g de "crack" e 10 porções contendo 2,600kg de maconha.
Depoimentos dos agentes da lei claros e precisos, justificando a condenação imposta, ora mantida.
Sobre o crime de associação, entretanto, não existem provas suficientes sobre efetiva estabilidade exigida na conduta.
Indicações sobre atuação única, da corré, no depósito/guarda de drogas, não surgindo evidências de que mantinha associação com o namorado, então preso, na venda das drogas encontradas ou de outras eventualmente utilizadas/guardadas.
Concurso de pessoas que, no caso, não se confunde com associação.
Absolvição que se impõe.
Artigo 386, VII, do CPP. 3.
Dosimetria.
Crime de Tráfico, apenas.
Na primeira fase, a pena-base foi exasperada em razão da natureza e quantidade da droga apreendida, além da personalidade do acusado Romário, nos termos do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06.
Mantida, porque adequada.
Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa em relação à apelante Nayra.
Reconhecimento da atenuante da confissão em relação a ROMARIO.
Inviabilidade.
De fato, não foi possível o reconhecimento da atenuante relativa à confissão de Romário, já que ele não confessou os delitos em sua integralidade; na verdade, buscou afastar a responsabilidade penal da corré, negando, assim, a própria associação para o tráfico.
Aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Possibilidade apenas para NAYRA.
ROMARIO com evidências claras de dedicação ao crime, o que não existiu em relação a NAYRA.
Circunstâncias específicas, no entanto, que determinam, em relação a ela, redução no mínimo previsto. 4.
Fixação de regime diverso do fechado.
Impossibilidade em relação a ROMARIO.
Gravidade concreta que impõe maior rigor na sanção.
Inteligência dos artigos 5º, XLIII, da Constituição Federal, e 33, §3º, do Código Penal.
Possibilidade, em relação a NAYRA, de regime intermediário. 5.
Substituição por penas restritivas de direito.
Descabimento.
Incompatibilidade com o regime fechado e semiaberto imposto, bem como com o quantum fixado, com evidência de insuficiência para reprovação e prevenção – artigo 44, I e III, do Código Penal. 6.
Detração Penal.
Irrelevante, no caso, o quantum da sanção para sua definição (regime), daí porque inaplicável a detração para tanto, prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal (consideração do tempo de prisão provisória).
Eventual progressão,
por outro lado, deverá ser avaliada no Juízo das Execuções, competente para tanto (artigo 66, III, "b", LEP).
Parcial provimento. (TJSP; Apelação Criminal 1500308-93.2019.8.26.0616; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Poá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA AMBOS OS RÉUS.
APELAÇÃO DAS DEFESAS.
APELANTE 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
COAUTORIA DA APELANTE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
PALAVRA DOS POLICIAIS EM COERÊNCIA COM PALAVRA DOS RÉUS EM INQUÉRITO E DEMAIS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE MANTÉM.
APELANTES 1 E 2.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEIXAM EXTREMA DÚVIDA SOBRE A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ENTRE OS RÉUS.
PROVA EM JUÍZO QUE NÃO CORROBORA OS ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO QUE É MEDIDA DE JUSTIÇA.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NOS AUTOS DE INQUÉRITO.
ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APELANTE 1.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME NA PRIMEIRA FASE.
AUMENTO DA PENA BASE DECORRENTE DA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA E DA PENA-BASE.
APELANTE 2.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES.
A CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO PENAL, PODE CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES.
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES QUE DEVE SER MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002221-10.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 04.07.2019) O fato de os acusados residirem sob o mesmo teto, por si só, também não é fator que autorize qualquer presunção de que estavam unidos de forma duradoura e permanente para a prática do tráfico de entorpecentes.
Não há nada que indique nos autos há quanto tempo o casal comercializava entorpecentes na residência.
Não há nada que demonstre a contabilidade do crime, registros financeiros, a divisão contínua e duradoura de tarefas na empreitada criminosa.
São insuficientes as evidências de que havia estabilidade de tal associação entre os réus.
A denúncia é improcedente com relação ao 2º fato.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: CONDENAR o acusado REILIS SEBASTIÃO DE MELO BARBIERI nas sanções do art. 33, caput da Lei 11.343/2006, (imputado no 1º fato da denúncia), com fundamento no art. 387 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAR a acusada JOSIANE ALVES FERREIRA nas sanções do art. 33, caput da Lei 11.343/2006, (imputado no 1º fato da denúncia), com fundamento no art. 387 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ABSOLVER o acusado REILIS SEBASTIÃO DE MELO BARBIERI do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, (imputado no 2º fato da denúncia), com fundamento no art. 386, VII do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ABSOLVER a acusada JOSIANE ALVES FERREIRA do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, (imputado no 2º fato da denúncia), com fundamento no art. 386, VII do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Condeno os acusados ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA.
RÉU: REILIS SEBASTIÃO DE MELO BARBIERI ART. 33 DA LEI 11.343/2006 Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (art. 42 da Lei 11.343/06 e artigo 59 do Código Penal), passo a dosar as penas a serem aplicadas sobre a condenada.
O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Quanto à natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, necessário se reconhecer que a quantidade de droga apreendida é bastante elevada, muito além do que se tem apreendido nesta Comarca com outros traficantes.
Além disso, o réu guardava consigo entorpecentes de natureza diversa, como maconha e cocaína, o que impõe uma maior reprovabilidade de sua conduta. É que, agindo desta forma, atingia um público maior de usuários de drogas, em detrimento de toda a coletividade que é vítima dos nefastos efeitos causados nos indivíduos dependentes químicos.
Tal circunstância é desfavorável.
No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
Os antecedentes criminais do acusado não são desfavoráveis, eis que, embora ostente uma condenação anterior por crime idêntico nesta comarca, o acusado apelou e o seu recurso ainda não foi julgado pelo Tribunal de Justiça.
Ações penais e inquéritos policiais em andamento não servem de lastro para a elevação da pena-base, nos termos da Súmula n. 444 do e.
STJ.
Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu.
Quanto à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior.
Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são comuns, eis que são voltados ao lucro fácil, de modo que tal circunstância também não pode ser valorada em desfavor deste.
Ademais, avaliando o fato material em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizem a aplicação de uma reprimenda mais exasperada.
Quanto às consequências do crime, verifica-se que são próprias do tipo penal imputado.
Não há que se falar em comportamento da vítima no caso.
Feitas estas ponderações, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Ausente circunstância agravante ou atenuante.
Posto isto, mantenho a pena em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena.
Ao contrário do que sustenta a defesa, o acusado, embora tecnicamente primário, evidentemente dedica-se a atividades criminosas.
Como já exposto anteriormente, REILIS ostenta uma condenação por crime idêntico nesta comarca.
O crime foi cometido com o mesmo modus operandi.
E isto não implica em violação ao princípio da presunção de não culpabilidade.
O réu não pode ser agraciado com a benesse legal, que é destinada somente àqueles que evidentemente não ostentam outras anotações.
Há nos autos elementos concretos que demonstram a atividade criminosa habitual desenvolvida pelo acusado.
E o fato de o acusado ter em depósito drogas de naturezas diversas (maconha e cocaína) demonstram não se tratar de traficante ocasional.
Neste sentido pronunciou-se o e.
Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
ELEMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REEXAME DE PROVA.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas.
Com efeito, os requisitos previstos na causa de diminuição - o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa - são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena.
III- De outro lado, é consabido que inquéritos e ações penais em curso não podem ser valoradas como maus antecedentes, de modo a agravar a pena do réu quando das circunstâncias judiciais avaliadas em dosimetria de pena na primeira fase, para fins de aumentar a pena-base.
Na espécie, não se trata de avaliação de inquéritos ou ações penais para agravar a situação do paciente condenado por tráfico de drogas, mas como forma de afastar um benefício legal, desde que existentes elementos concretos para concluir que ele se dedique à atividades criminosas, sendo inquestionável que em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado.
IV - Na hipótese, ainda que inexista trânsito da ação penal anterior, está evidenciado que o paciente não deve ser agraciado com a benesse legal, porque há elemento concreto - condenação anterior pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, mesmo sem trânsito em julgado - que indica sua dedicação a atividade criminosa.
Nesse diapasão, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas.
A propósito: STF, HC n. 108.135/MT, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 27/6/2012; STJ, HC n. 392.599/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/08/2017.
V - De mais a mais, para além do já apontado, há fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na quantidade, na diversidade e na natureza das drogas apreendidas: 26,4 g de maconha e 22,4 g de cocaína.
Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional.
Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Nesse sentido: HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017; e HC n. 379.203/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/2/2017.
VI - Ainda, insta consignar que é entendimento desta Corte que a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para a elevação da pena-base, e para o afastamento da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na terceira fase, não configura bis in idem.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.255.180/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/02/2013; HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017; HC n. 379.203/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/2/2017; AgRg no REsp n. 1.779.825/RO, Quinta Turma Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/05/2019.
VII - Pleito de abrandamento do regime inicial.
A quantidade, a diversidade e a natureza do entorpecente - 26,4 g de maconha e 22,4 g de cocaína - foram utilizadas como fundamentos a ensejar a aplicação do regime fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
Confira-se: HC n. 488.679/SP, Quinta Turma Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 11/06/2019; e AgRg no HC n. 380.021/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 22/3/2017.
VIII - Além disso, cumpre destacar que "é pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo" (HC n. 452.147/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/08/2018).
Neste contexto, o Tribunal local apontou que o paciente foi preso em conhecido ponto de narcotráfico, além de registrar condenação anterior por delito análogo e de existir declaração do sentenciado que "havia saído do estabelecimento prisional há apenas um mês" antes do fato.
Portanto, nota-se a presença de elementos concretos para a imposição de regime mais gravoso, não se restringido a fundamentação a considerações vagas e genéricas relativas à gravidade abstrata do crime.
IX - Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretos.
Pretensão que encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal.
Writ não conhecido. (HC 618.617/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020) Depois de menos de 01 ano, novamente foram apreendidas quantias elevadas de diversas drogas ilícitas na casa do acusado.
O réu claramente dedica-se a atividades criminosas e, por tal motivo, não faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
DA PENA DEFINITIVA Assim, por infração ao art. 33, caput da Lei 11.343/2006, ausentes outras circunstâncias a serem consideradas, resta o réu REILIS SEBASTIÃO DE MELO BARBIERI condenado em definitivo a uma pena privativa de liberdade de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo, valor acima do mínimo legal, tendo em vista que o acusado informou possuir renda mensal aproximada de R$ 3.500,00.
DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a disciplina do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada, a primariedade do réu e o disposto no art. 387, §2º do CPP, estabeleço o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Ante a pena estabelecida, resta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I do Código Penal).
DO SURSIS – ART 77 DO CP Incabível a concessão do sursis, também em razão da pena aplicada, maior que 02 anos (CP, art. 77).
DO DIREITO DE RECORRER O réu responde preso às acusações.
Contudo, observando-se a quantidade de pena aplicada e, principalmente, o regime inicial fixado, parece razoável a revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalto que tais medidas se mostram necessárias ao resguardo à ordem pública, evitando-se situação de perplexidade social, eis que o acusado, como já destacado, respondeu a todo o processo preso, e foi apreendido com grande quantidade de entorpecente, evidenciando a periculosidade concreta da conduta.
Assim, com fundamento nos art. 316 e 319 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA antes decretada, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares: Não mudar de residência sem antes comunicar o juízo onde será encontrado; Monitoração eletrônica, pelo período de 120 dias.
Durante a monitoração, o acusado não poderá se ausentar da Comarca e deverá recolher-se em seu domicílio entre 21h00’ e 05h00’.
Encerrada a monitoração, não poderá o réu deixar a Comarca por mais de 05 dias, sem antes informar onde será encontrado.
Expeça-se Alvará de Soltura e Mandado de Monitoração.
Solicite-se ao DEPEN a disponibilização de equipamento de monitoração.
Designado dia para a instalação, intime-se a defesa do acusado para que este compareça, às suas expensas para a instalação da tornozeleira, devendo portar documentos pessoais de identificação.
RÉ: JOSIANE ALVES FERREIRA ART. 33 DA LEI 11.343/2006 Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (art. 42 da Lei 11.343/06 e artigo 59 do Código Penal), passo a dosar as penas a serem aplicadas sobre a condenada.
O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Quanto à natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, necessário se reconhecer que a quantidade de droga apreendida é bastante elevada, muito além do que se tem apreendido nesta Comarca com outros traficantes.
Entretanto, a fim de se evitar bis in idem, deixo de valorar negativamente tão condição neste momento.
Mas além da quantia, cabe destacar que a acusada também guardava em sua residência entorpecentes de naturezas diversas, como maconha e cocaína, o que impõe uma maior reprovabilidade de sua conduta. É que, agindo desta forma, atingia um público muito maior de usuários de drogas, em detrimento de toda a coletividade que é vítima dos nefastos efeitos causados nos indivíduos dependentes químicos.
Tal circunstância é desfavorável.
No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
Examinando a conduta de JOSIANE, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
Os antecedentes criminais da acusada não são desfavoráveis, eis que ações penais e inquéritos policiais em andamento não servem de lastro para a elevação da pena-base, nos termos da Súmula n. 444 do e.
STJ.
Poucos dados foram coletados acerca da conduta social da ré.
Quanto a sua personalidade, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior.
Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são comuns, eis que são voltados ao lucro fácil, de modo que tal circunstância também não pode ser valorada em seu desfavor.
Ademais, avaliando o fato material em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizem a aplicação de uma reprimenda mais exasperada.
Quanto às consequências do crime, verifica-se que são próprias do tipo penal imputado.
Não há que se falar em comportamento da vítima no caso.
Feitas estas ponderações, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Ausente circunstância agravante ou atenuante.
Posto isto, mantenho a pena em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Ausentes causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, eis que, ao contrário de seu convivente, o corréu REILIS, não há nos autos provas de que a acusada também integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. É primária e não possui outras condenações criminais, ainda que sem trânsito em julgado.
Desta forma, reduzo a pena em ½, considerando principalmente a elevada quantidade de entorpecente apreendido com a acusada (mais de meio quilo de entorpecente), fixando-a definitivamente em 02 anos e 11 meses de reclusão, e 291 dias-multa.
DA PENA DEFINITIVA Assim, por infração ao art. 33, caput da Lei 11.343/2006, ausentes outras circunstâncias a serem consideradas, resta a ré JOSIANE ALVES FERREIRA condenada em definitivo a uma pena privativa de liberdade de 02 anos e 11 meses de reclusão, e 291 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em de 1/15 (um quinze-avos) do salário mínimo, acima do mínimo legal.
Embora não tenha restado esclarecido nos autos sua renda mensal (a ré declarou trabalhar como empregada doméstica), há nos autos informações de que levava vida razoavelmente confortável, sendo que ela e seu companheiro possuíam carro e motocicleta.
A ré possuía também um bom aparelho celular, o que demonstra estar longe de ser paupérrima.
DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a disciplina do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada, a primariedade da ré e o disposto no art. 387, §2º do CPP, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando a primariedade da ré, a pena aplicada, o fato de que o crime foi cometido sem emprego de violência ou grave ameaça, entendo que faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, eis que parece suficiente para a ressocialização do sentenciado.
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistente em: - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), parcelável em até 20 (vinte) prestações mensais e sucessivas, em favor da conta única da Comarca, para futura destinação social, nos termos da legislação vigente.; - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, na razão de 1h/dia de condenação, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução penal, devendo ser descontado o período de prisão cautelar.
Esclareço que o valor da prestação pecuniária leva em consideração as condições financeiras da acusada.
Embora não tenha restado esclarecido nos autos sua renda mensal (a ré declarou trabalhar como empregada doméstica), há nos autos informações de que levava vida razoavelmente confortável, sendo que ela e seu companheiro possuíam carro e motocicleta.
A ré possuía também um bom aparelho celular, o que demonstra estar longe de ser paupérrima.
DO SURSIS – ART 77 DO CP Incabível a concessão do sursis, eis que teve a pena substituída nos termos do art. 44 do Código Penal (CP, art. 77, III).
DO DIREITO DE RECORRER Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e o regime inicial imposto, incompatível com a prisão provisória.
Contudo, ressalto que se faz necessário, principalmente porque permaneceu presa durante todo o processo (ainda que em prisão domiciliar), a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Posto isto, com fundamento nos art. 316, 319 e 387, §1º do CPP, REVOGO a prisão preventiva domiciliar da acusada JOSIANE ALVES FERREIRA, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares, pelo prazo de 120 dias: Não mudar de residência sem antes comunicar o juízo onde será encontrada; Recolher-se em seu domicílio entre 21h00’ e 05h00’.
Não deixar a Comarca por mais de 05 dias, sem antes informar onde será encontrada.
Revogue-se o Mandado de Monitoração Eletrônica e intime-a a restituir o equipamento (tornozeleira eletrônica).
DAS APREENSÕES Já há determinação nos autos para a incineração dos entorpecentes apreendidos.
Restitua-se o celular, as pulseiras e os relógios apreendidos aos acusados.
Com fundamento no art. 91, II, b do Código Penal, declaro a perda dos valores apreendidos na residência dos réus (R$ 3.305,55) e depositados na Conta Judicial n. 0725.040.01537625-8 da CEF (mov. 58), eis que produto da venda de entorpecente.
Tais valores deverão ser destinados ao FUNAD.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente.
Demais determinações: Aguarde-se em cartório a preclusão da sentença.
Sobrevindo recurso, movimente-se o processo.
Transitada em julgado a condenação: Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia de Polícia local e o Cartório Distribuidor.
Comunique-se a Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 15, III da Constituição Federal, a fim de suspender os direitos políticos dos condenados; Expeça-se Guia de Recolhimento/Execução e junte-a aos autos de Execução Penal; Remeta-se os autos ao Contador para o cálculo das custas, intimando em seguida os condenados para pagamento.
Em caso de não pagamento, comunique-se o Funjus para eventual execução judicial; Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas.
Por fim, arquive-se a Ação Penal.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
03/05/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
03/05/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:43
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 17:31
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 21:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2021 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:29
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 13:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 13:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:18
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 17:44
Juntada de LAUDO
-
30/03/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/03/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
18/03/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/03/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 12:41
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2021 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:56
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/03/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/03/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 14:22
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 14:19
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 14:16
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:56
Recebidos os autos
-
02/03/2021 17:56
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/03/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/03/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/03/2021 15:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/03/2021 15:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/03/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 19:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/02/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/02/2021 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 18:27
Recebidos os autos
-
05/02/2021 18:27
Juntada de CIÊNCIA
-
05/02/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 16:50
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2021 16:47
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
26/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 14:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/11/2020 16:17
Juntada de BUSCA E APREENSÃO REALIZADA
-
15/10/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 16:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
15/10/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 15:26
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:26
Juntada de DENÚNCIA
-
14/10/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 18:12
APENSADO AO PROCESSO 0001690-08.2020.8.16.0078
-
09/10/2020 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/10/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/10/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 15:52
Recebidos os autos
-
08/10/2020 15:52
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:25
Recebidos os autos
-
05/10/2020 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2020 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/10/2020 12:32
Recebidos os autos
-
05/10/2020 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 12:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/10/2020 13:37
Recebidos os autos
-
04/10/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2020 18:13
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
03/10/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2020 16:57
Expedição de Mandado DE FISCALIZAÇÃO
-
03/10/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/10/2020 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 16:40
CONCEDIDA A PRISÃO DOMICILIAR
-
03/10/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
03/10/2020 12:54
Recebidos os autos
-
03/10/2020 12:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2020 09:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/10/2020 00:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/10/2020 00:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/10/2020 00:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/10/2020 00:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/10/2020 00:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/10/2020 00:34
Recebidos os autos
-
03/10/2020 00:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2020 00:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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