TJPI - 0801081-74.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:27
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801081-74.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PARA O RECURSO Processo julgado com recurso a ser apreciado pela Turma Recursal.
Recebo o recurso, no seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei n° 9.099/95); Sobre a gratuidade, decido: O artigo 43, da Lei 9.099/95, diz textualmente que cabe ao magistrado de primeira instância exerce o juízo de admissibilidade, norma que foi corroborada pelo Enunciado 166 do FONAJE, que diz: NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO SERÁ EM PRIMEIRO GRAU ? ENUNCIADO 166 ? XXXLX ENCONTRO ? MACEIÓ-AL ? A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade, art. 99, § 3º, do NCPC: ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?.
Portanto, cabia à requerida trazer a colação prova em contrário, porém não o fez.
Ademais, extrai-se dos autos ser a autora pessoa hipossuficiente.
Transcrevo entendimento doutrinário: Coleção Novo CPC, Doutrina Selecionada, 2º edição, 2016, Coordenador Geral, Fredie Didier Jr. ?Assim, à pessoa natural, inicialmente, basta a mera alegação de insuficiência de recurso, sendo desnecessários a produção de provas da hipossuficiência financeira.
A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, que cesse por prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.
Qualifica-se, pois, como presunção relativa.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recurso criada por lei não contraria a constituição, que, de maneira diversa, exige a ?comprovação? da insuficiência. É que a lei não restringiu o direito fundamental.
A ampliação proporcional do âmbito de proteção do direito, atribuindo-se o ônus da prova do fato contrário à parte que contesta a alegação de hipossuficiência, encontra-se dentro do poder de conformação do legislador?.
Por fim, registre-se que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe de despesas processuais (art. 54, da Lei 9.099/95).
Fica concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Intime-se o recorrido para apresentar as contra razões no prazo de 10(dez) dias, após com ou sem apresentação, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens, para o competente reexame da matéria.
Cumpra-se.
Oeiras (PI), 03 de Abril de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz de Direito -
14/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 07:53
Conclusos para decisão
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03/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2024 11:50 JECC Oeiras Sede.
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08/12/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 03:33
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:30
Decorrido prazo de KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2024 11:50 JECC Oeiras Sede.
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14/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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