TJPI - 0800307-34.2019.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800307-34.2019.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] INTERESSADO: MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA DOS SANTOS INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA DOS SANTOS e seu causídico DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA, em desfavor do INSS, todos devidamente qualificados, através do qual requerem o pagamento da condenação na forma do acórdão transitada em julgado.
Regularmente intimada, a autarquia federal não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Vieram-me conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO.
Inicialmente, conheço diretamente do pedido, haja vista a desnecessidade de produção de novas provas.
Tendo em vista que a parte executada não se opôs ao presente cumprimento de sentença, entendo pelo deferimento do pedido executório da parte exequente, tendo em vista a inexistência de controvérsia (art. 535, §3º, II do CPC).
DISPOSITIVO Assim, não havendo impugnação por parte da executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ids. 48054235 e 48054236, extinguindo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente RPV, conforme solicitado na inicial, que deve ser acompanhado dos documentos previstos na resolução do TJ/PI que trata sobre a matéria e encaminhado ao TRF1 para que possa ser incluído na previsão orçamentária e posterior pagamento, nos termos do art. 100 da Constituição Federal c.c no art. 535, §3º, I, II e §4º do CPC.
Quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais (id. 68327942), estes devem integrar o ofício requisitório, de sorte que o(s) causídico(s) com atuação nesta demanda detém(êm) a qualidade de beneficiário(s) nos estritos limites da sua verba honorária.
Tudo nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução antes mencionada.
Havendo o depósito, expeça-se alvará para a liberação dos valores, individualizando os valores devidos à parte autora e a seu advogado, conforme requerido em id. 48054235.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 18 de março de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
13/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 21:25
Conclusos para despacho
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31/10/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2024 23:59.
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12/03/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:31
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:25
Processo Reativado
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18/10/2023 10:25
Processo Desarquivado
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17/10/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2021 10:18
Arquivado Provisoramente
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05/08/2021 10:11
Juntada de comprovante
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05/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
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30/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
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05/02/2021 00:26
Decorrido prazo de DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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03/12/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 23:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2020 01:14
Decorrido prazo de DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA em 13/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 08:27
Conclusos para despacho
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29/10/2020 08:27
Juntada de Certidão
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22/10/2020 22:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 21:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 11:00
Julgado procedente o pedido
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27/07/2020 10:34
Conclusos para julgamento
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27/07/2020 10:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2020 09:30 Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves.
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24/07/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 17:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2020 09:30 Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves.
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22/07/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 12:40
Conclusos para despacho
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22/04/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 12:29
Conclusos para despacho
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17/04/2020 23:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2020 08:49
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2019 17:00
Conclusos para decisão
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24/11/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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