TJPI - 0818882-98.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818882-98.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RHAI VAZ FEITOSA CASTELO BRANCO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RHAI VAZ FEITOSA CASTELO BRANCO em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Requer o autor a procedência da ação, para incluir as rubricas de extraordinárias, adicional noturno, taxa de insalubridade e auxilio refeição sobre décimo terceiro e férias, pois afirma que o Estado do Piauí não está incluindo o abono em tais verbas.
Requer, ainda, danos morais.
Gratuidade deferida no id. 29083898.
Em Contestação (id. 29987113), o demandado afirma estar presente prejudicial de mérito de prescrição e requer a improcedência da demanda.
Intimado para réplica, o autor ratifica os termos iniciais (id. 30609666).
O Ministério Público informou desnecessária a sua intervenção no feito (id. 32172768).
Intimados acerca de provas a produzir, ambas as partes informaram que não tem interesse na produção de provas. É o relatório.
Decido.
De início, em relação à prejudicial de mérito, segundo a qual o Estado do Piauí afirma ter havido prescrição de fundo do direito, entendo que inexistem elementos para analisar a prejudicial, devendo o feito ser julgado improcedente. É o que se passa a explicar.
No mérito, o autor objetiva alterar a base de cálculo dos valores em cima do décimo terceiro, férias e adicionais, bem como o ressarcimento dos valores pois afirma que deveria ser considerado pelo Estado do Piauí no cálculo das férias e do décimo terceiro, mas não estaria sendo.
Entretanto, analisando os autos, não consta qualquer prova de que as férias ou décimo terceiro não estejam computando.
Era ônus do autor, em um mínimo probatório, comprovar que não estava sendo computado nas férias e no décimo terceiro e nos demais adicionais corretamente, aplica-se a máxima: dizer e não provar é o mesmo que não dizer.
Nesse caso, a medida adequada é a extinção do feito com resolução de mérito, pois o autor não cumpriu com o seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Observa-se que sequer é possível analisar a prejudicial de mérito arguida pelo demandado, pois não há o mínimo de comprovação do direito do autor, não há também direito aos danos morais pleiteados, pois não foi comprovada qualquer ilegalidade.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo IMPROCEDENTE a presente ação; o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandante nas custas judiciais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da causa, ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida.
Publicação e Registros em sua forma eletrônica.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 09:59
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 16:52
Outras Decisões
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10/11/2022 17:54
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:00
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2022 12:37
Conclusos para despacho
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22/06/2022 12:21
Conclusos para decisão
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20/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:58
Outras Decisões
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17/05/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
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17/05/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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