TJPI - 0801228-42.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801228-42.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO ALBERTO MARTINS JUNIOR REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à douta Turma Recursal, com os nossos cordiais cumprimentos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
31/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801228-42.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO ALBERTO MARTINS JUNIOR REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO a parte recorrida para, querendo, no prazo legal de 10(dez)dias, apresentar contrarrazões ao RECURSO INOMINADO interposto nos autos.
TERESINA, 5 de maio de 2025.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
23/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801228-42.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO ALBERTO MARTINS JUNIOR REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Vistos em sentença. 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, alegou o autor que é servidor público e que, em meados de março/2022, celebrou um contrato junto ao banco réu, a princípio acreditando se tratar de um empréstimo consignado, mas que foi ludibriado pelo requerido, que lhe impôs uma reserva de margem consignada, mediante a disponibilização de um cartão de crédito, em evidente venda casada e falha no dever de informação.
Afirmou que, até o momento, já foram realizados 25 (vinte e cinco) descontos em seu contracheque, o que totaliza R$ 12.512,25 (doze mil quinhentos e doze reais e vinte e cinco centavos) em deduções, não havendo previsão de término, eis que a instituição financeira ré não informa quando será descontada a última parcela.
Daí o acionamento, postulando, liminarmente, a suspensão dos descontos.
Requereu, ainda: devolução, em dobro, da quantia indevidamente cobrada, no valor de R$ 21.024,50 (vinte e um mil e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), com a inclusão das parcelas que eventualmente vençam ao logo do processo; danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); reconhecimento da prescrição decenal, assim como da desnecessidade de prévio requerimento administrativo; declaração de nulidade contratual e de inexigibilidade do débito; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Liminar não apreciada.
Audiência una inexitosa quanto à composição da lide.
Contestando, o réu suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que atua como mera entidade consignatária.
No mérito, sustentou que não é credora da parte autora e que esta não fez prova do alegado prejuízo, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais e/ou materiais.
Informou que os descontos realizados no contracheque do autor decorrem de contrato celebrado junto ao Novo Banco Continental S.A. – Banco Múltiplo (NBC Bank), inscrito no CNPJ n. 74.***.***/0001-45.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação, em todos os seus termos, bem como requereu a concessão de prazo para a juntada de documentação comprobatória e a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo réu.
A parte autora propôs, nesta lide, que se responsabilize a instituição financeira requerida por supostos danos causados a si.
A relação imputada pelo demandante é apta, portanto, à luz da Teoria da Aparência, a estabelecer a legitimidade do citado réu a responder os termos da ação, ainda mais porque, em nenhum momento, trouxe aos autos prova de sua alegada natureza jurídica. 4.
Ademais, não se pode perder de vista que a matéria de prova, diante do rito especialíssimo das demandas em sede de Juizado Especiais, notadamente ao que diz sobre os princípios da concentração e da celeridade, exige que, da defesa, conste os elementos de prova essenciais para a instrução do feito, devendo a parte aparelhar o pedido com a prova de suas alegações, em face do abreviado rito instrutório.
Descabe, portanto, nessa perspectiva, abrir-se prazo para comprovações indispensáveis, sob pena de indevido alargamento do tempo para solução da controvérsia. 5.
A relação entre as partes é de consumo.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram acerca da necessidade de transferência integral do ônus da prova ao réu.
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei n. 8078/90, só é cabível quando presentes, além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Acrescente-se que, conforme explanado em petição inicial, houve a efetiva contratação dos serviços ofertados pelo réu, estando afastada, por inteiro, a ocorrência de abuso ou de violação nas relações de consumo.
Convém ilustrar, ainda, com o seguinte excerto (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) 6.
Não merece acolhida a versão contida na exordial.
A alegação constante na peça inaugural é a de que o autor acreditava que havia firmado um empréstimo consignado, mas que o requerido impôs a contratação de reserva de margem consignada com a venda casada de um cartão de crédito.
Ocorre que, apesar de não ter havido a juntada do respectivo contrato, não restou evidenciada a alegação da situação de parcelas intermináveis, já que há a fixação de contrato com parcelas definidas em valor e em quantidade, conforme ID n. 56083963. 7.
Ademais, não há que se falar em mácula ao consentimento livre, haja vista que o vício do negócio deve ser categoricamente demonstrado pela parte interessada para fins de anulação, o que não ocorreu na presente ação pelo autor.
Entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaiu, porquanto não comprovou a contratação de cartão consignado com reserva de margem, assim como não demonstrou que os valores pagos ultrapassaram o fixado em contrato, diante do empréstimo celebrado, de modo que descuidou quanto à constituição do seu direito, não cumprindo, assim, a imposição do art. 373, I do CPC, não fazendo jus, pois, à nulidade de contrato, restituição ou suspensão de descontos.
Também não houve a juntada de extrato bancário apto a demonstrar a quantia alegadamente recebida em conta bancária de titularidade do autor, sob pretexto de empréstimo. 8.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste ao autor quanto ao pleito de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem que, no caso do dano moral, pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; e 3) o ato ilícito que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente, em qualquer caso, à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve a comprovação de ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 9.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal (ID n. 56083963).
Indefiro o pleito de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pretendido pelo réu, por não vislumbrar presentes os seus requisitos.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
05/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/04/2025 01:55
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
23/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801228-42.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO ALBERTO MARTINS JUNIOR REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Vistos em sentença. 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, alegou o autor que é servidor público e que, em meados de março/2022, celebrou um contrato junto ao banco réu, a princípio acreditando se tratar de um empréstimo consignado, mas que foi ludibriado pelo requerido, que lhe impôs uma reserva de margem consignada, mediante a disponibilização de um cartão de crédito, em evidente venda casada e falha no dever de informação.
Afirmou que, até o momento, já foram realizados 25 (vinte e cinco) descontos em seu contracheque, o que totaliza R$ 12.512,25 (doze mil quinhentos e doze reais e vinte e cinco centavos) em deduções, não havendo previsão de término, eis que a instituição financeira ré não informa quando será descontada a última parcela.
Daí o acionamento, postulando, liminarmente, a suspensão dos descontos.
Requereu, ainda: devolução, em dobro, da quantia indevidamente cobrada, no valor de R$ 21.024,50 (vinte e um mil e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), com a inclusão das parcelas que eventualmente vençam ao logo do processo; danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); reconhecimento da prescrição decenal, assim como da desnecessidade de prévio requerimento administrativo; declaração de nulidade contratual e de inexigibilidade do débito; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Liminar não apreciada.
Audiência una inexitosa quanto à composição da lide.
Contestando, o réu suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que atua como mera entidade consignatária.
No mérito, sustentou que não é credora da parte autora e que esta não fez prova do alegado prejuízo, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais e/ou materiais.
Informou que os descontos realizados no contracheque do autor decorrem de contrato celebrado junto ao Novo Banco Continental S.A. – Banco Múltiplo (NBC Bank), inscrito no CNPJ n. 74.***.***/0001-45.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação, em todos os seus termos, bem como requereu a concessão de prazo para a juntada de documentação comprobatória e a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo réu.
A parte autora propôs, nesta lide, que se responsabilize a instituição financeira requerida por supostos danos causados a si.
A relação imputada pelo demandante é apta, portanto, à luz da Teoria da Aparência, a estabelecer a legitimidade do citado réu a responder os termos da ação, ainda mais porque, em nenhum momento, trouxe aos autos prova de sua alegada natureza jurídica. 4.
Ademais, não se pode perder de vista que a matéria de prova, diante do rito especialíssimo das demandas em sede de Juizado Especiais, notadamente ao que diz sobre os princípios da concentração e da celeridade, exige que, da defesa, conste os elementos de prova essenciais para a instrução do feito, devendo a parte aparelhar o pedido com a prova de suas alegações, em face do abreviado rito instrutório.
Descabe, portanto, nessa perspectiva, abrir-se prazo para comprovações indispensáveis, sob pena de indevido alargamento do tempo para solução da controvérsia. 5.
A relação entre as partes é de consumo.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram acerca da necessidade de transferência integral do ônus da prova ao réu.
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei n. 8078/90, só é cabível quando presentes, além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Acrescente-se que, conforme explanado em petição inicial, houve a efetiva contratação dos serviços ofertados pelo réu, estando afastada, por inteiro, a ocorrência de abuso ou de violação nas relações de consumo.
Convém ilustrar, ainda, com o seguinte excerto (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) 6.
Não merece acolhida a versão contida na exordial.
A alegação constante na peça inaugural é a de que o autor acreditava que havia firmado um empréstimo consignado, mas que o requerido impôs a contratação de reserva de margem consignada com a venda casada de um cartão de crédito.
Ocorre que, apesar de não ter havido a juntada do respectivo contrato, não restou evidenciada a alegação da situação de parcelas intermináveis, já que há a fixação de contrato com parcelas definidas em valor e em quantidade, conforme ID n. 56083963. 7.
Ademais, não há que se falar em mácula ao consentimento livre, haja vista que o vício do negócio deve ser categoricamente demonstrado pela parte interessada para fins de anulação, o que não ocorreu na presente ação pelo autor.
Entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaiu, porquanto não comprovou a contratação de cartão consignado com reserva de margem, assim como não demonstrou que os valores pagos ultrapassaram o fixado em contrato, diante do empréstimo celebrado, de modo que descuidou quanto à constituição do seu direito, não cumprindo, assim, a imposição do art. 373, I do CPC, não fazendo jus, pois, à nulidade de contrato, restituição ou suspensão de descontos.
Também não houve a juntada de extrato bancário apto a demonstrar a quantia alegadamente recebida em conta bancária de titularidade do autor, sob pretexto de empréstimo. 8.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste ao autor quanto ao pleito de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem que, no caso do dano moral, pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; e 3) o ato ilícito que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente, em qualquer caso, à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve a comprovação de ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 9.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal (ID n. 56083963).
Indefiro o pleito de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pretendido pelo réu, por não vislumbrar presentes os seus requisitos.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
14/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:24
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/07/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 09:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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23/05/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
19/04/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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