TJPI - 0803986-91.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:31
Baixa Definitiva
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08/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:30
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:55
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803986-91.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA SAUDE DE SOUSA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria em favor da associação ré.
Alegou que não autorizou qualquer desconto e nem possui qualquer vínculo com tal instituição.
Daí o acionamento, pleiteando: concessão de tutela antecipada com o fim de obter a suspensão dos descontos; inversão do ônus da prova e aplicabilidade do CDC ao presente caso; prioridade na tramitação; restituição em dobro do valor de R$ 523,68; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; benefício da justiça gratuita e condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável, em virtude da revelia da parte ré, que apesar de citada (ID nº 68535260), não compareceu e nem justificou sua ausência à audiência ocorrida em 18/12/2024 (ID nº 68535260).
Defesa escrita, porém, intempestiva (ID nº 69035277), tendo sido apresentada no dia 13/01/2025.
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.”
Por outro lado, impende consignar que, a decretação da revelia não importa reconhecimento automático de procedência do pedido, devendo o juiz atuar de forma a solucionar o litígio aplicando o direito que melhor se amolde ao caso concreto.
Ao julgador é admissível considerar fatos não contestados, posto que não é absoluta a presunção de veracidade dos que forem alegados pelo autor, entendimento este em consonância com posicionamento iterativo do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Convém destacar que muito embora a petição e documentação vinculados ao ID nº 69035277 tenham sido anexados pela ré após a audiência, verifica-se que a parte autora teve desta ciência, apresentando, inclusive, manifestação posterior, ID nº 70999804, alegando que houve fraude na assinatura eletrônica.
Nesse passo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Importante repisar que os princípios da simplicidade e informalidade vigoram no microssistema dos Juizados Especiais.
Ademais, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 5.
Com efeito, fundamentado nos princípios e normas acima destacadas e na busca pela verdade real dos fatos, este juízo considerou a documentação anexada pelo réu em ID nº 69035277 e correlatos para os fins desta lide. 6.
Prosseguindo, a documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à parte ré.
A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VII, da Lei 8.078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Posto assim, indefiro ante o analítico cotejo dos fatos e aferições em juízo de sumária cognição, a inversão do ônus da prova.
Convém ilustrar ainda com os seguintes excertos (grifamos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico.
Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 7.
A alegação autoral é de negativa quanto à existência de relação jurídica apta a justificar os descontos sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”.
Na espécie, percebe-se que a requerida acostou documentos comprobatórios do negócio jurídico entabulado, o qual contorna ficha de avaliação e autorização de descontos, ID 69035279, com assinaturas em nome da autora.
Todavia, em manifestação, apontando se tratar de fraude, a parte autora alegou que não reconhece a assinatura disposta na documentação questionada, ID nº 70999804. 8.
Ocorre que, ao se observar as assinaturas apostas no documento de identidade, procuração e demais documentos anexados à exordial e contrapô-las à firma constante na documentação juntada pela parte ré, não se verifica discrepância grosseira a ponto de reputá-la falsa, ID nº 66534875 e 69035279. 9.
Diante dos documentos apresentados, não há elementos que permitam afirmar, de maneira inequívoca, que a assinatura ou validação constante no ID 69035279, bem como os registros de IP e geolocalização, sejam falsos.
Consigno que os dados técnicos fornecidos não evidenciam qualquer irregularidade aparente que justifique a invalidação da documentação acostada à defesa. 10.
Diante da negativa da autora quanto à contratação e sua assinatura, mostra-se inadmissível o reconhecimento da autenticidade documental mediante mera análise visual, sobretudo porque o juiz não é o técnico habilitado para se pronunciar acerca da autenticidade dos documentos em cotejo.
Na hipótese, não é possível concluir de forma segura se a contratação em análise foi alterada de sua forma original. 11.
Verificando os documentos colacionados resta incerto saber, sem apoio de conhecimento técnico especializado, se as assinaturas postas na avença são ou não do autor, pois, embora guarde semelhança, não são totalmente idênticas.
Desse modo, no intuito de promover um julgamento seguro e evitar eventuais prejuízos às partes, é indispensável perícia grafotécnica, para que se tenha um juízo de valor a respeito. 12.
O art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de perícia grafotécnica que nem sequer pode ser substituída por pareceres técnicos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés. 13.
Não se há cogitar igualmente, da situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que estipula: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Não é absolutamente o caso dos autos.
A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal, senão por profissionais com formação na área de perícia grafotécnica, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória.
A esse respeito os seguintes excertos, com os nossos grifos: RECURSO INOMINADO DA DEMANDANTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA ORIGINADA DE RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA.
CONTRATO ASSINADO ACOSTADO AOS AUTOS ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
ASSINATURA SEMELHANTE.
DÚVIDA PERSISTENTE QUE CONDUZ À NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROVA INCABÍVEL DE SER PRODUZIDA NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ARTS. 2º E 3º C/C 51, II DA LEI Nº 9.099/95.
INAPLICABILIDADE DO ART. 35 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0003004-78.2021.8.25.0053, Relator: Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª TURMA RECURSAL).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIVERGÊNCIA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO DOCUMENTO REPRESENTATIVO DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, II DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003549-20.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 10.03.2023) (TJ-PR - RI: 00035492020218160112 Marechal Cândido Rondon 0003549-20.2021.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/03/2023). 14.
Em outro viés, deve ser indeferido o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pretendida pela autora.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, não houve demonstrativo de má-fé na conduta da requerida.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 15.
Diante do exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, reconheço a matéria sub examine como complexa e, em razão disso, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
Concedo a gratuidade judicial à autora tendo em vista demonstração de hipossuficiência financeira.
Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I.
Determino o seu arquivamento, transitado em julgado.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e nem honorários.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
14/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/01/2025 08:11
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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06/12/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/12/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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08/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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