TJPI - 0767800-89.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:20
Baixa Definitiva
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10/06/2025 17:20
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA CLARA MAGALHAES FORTES em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0767800-89.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Curso de Formação] IMPETRANTE: DANIEL CRISTOVAO DA COSTA NETO, DIEGO FELIPE GOMES DE FREITAS, FELIPE AVELINO LIMA, FRANCISCO HENRIQUE PINTO DA SILVA, JOAO PAULO DOS SANTOS E SANTOS, JULLIANNA DE ABREU OLIVEIRA ARAUJO, ANDREA VANESSA DA SILVA, KELLE MARIA SARAIVA ROSENDO NOGUEIRA, LYA ALENCAR DA SILVA, MATEUS DE CARVALHO LEAL, ORYELSON BRITO DOS SANTOS, RAFAEL MESQUITA DE ARAUJO, WESLLEY MARQUES OLIVEIRA IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO PIAUÍ, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDREA VANESSA DA SILVA e outros, em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ; do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO PIAUÍ; e do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, visando: “seja suspenso o ato ilegal da autoridade coatora para que assim determine, através da intimação pessoal do Comandante-Geral da Polícia Penal do Estado do Piauí, imediata ordem de convocação e matrícula dos impetrantes no Curso de Formação, no prazo de 24 horas, condicionada a sua permanência com a aprovação na investigação social e na avaliação de heteroidentificação no caso das vagas de cotas, tendo em vista que os autores possuem pontuação para adentrar na 1ª Turma”.
Aduz a inicial que: “Os impetrantes participaram do Concurso Público destinado ao provimento de vaga para o cargo de policial penal, 3ª Classe (Classe Inicial), regido pelo Edital nº 001/2024, executado sob a responsabilidade da Universidade Estadual do Piauí - UESPI, através do seu Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE.
Todos realizaram e foram aprovados nas 3 (três) primeiras etapas, qual seja, prova escrita objetiva e dissertativa (primeira etapa); exame de saúde médico e odontológico (segunda etapa) e exame de aptidão física – TAF (terceira etapa).
No entanto, todos foram reprovados na 4ª etapa do concurso referente à Avaliação Psicológica realizada em 15 de setembro de 2024.
Todavia, a avaliação realizada pela banca apresentou-se ilegal, através da realização de entrevista devolutiva sigilosa, sem acesso aos resultados e laudo psicológico subjetiva, não fundamentado nos termos da lei. (...) Em razão do vício sofrido por estes, cada qual procurou judicialmente a anulação do teste psicológico inicialmente realizado, para que fossem submetidos a uma nova avaliação livre dos vícios constatados.
Para tanto, obtiveram tutela de urgência para realizar novo teste: (...) Excelência não se trata de litispendência, uma vez que o objeto da ação mandamental se trata do impedimento na continuidade dos autores em matricular-se no curso de formação, enquanto naqueles processos refere-se à avaliação psicológica.
Assim, foram submetidos a avaliação psicológica sub judice e considerados aptos pela própria Banca Examinadora Nucepe, que ao realizar a nova avaliação, livre dos vícios, constatou a real aptidão dos impetrados.
Pois bem, não bastasse enfrentarem a referida situação, agora o seu direito líquido e certo à matrícula no curso de formação está sendo violado.
Explica-se.
Os impetrantes possuem pontuação suficiente para entrarem na 1ª turma do curso de formação, todavia, diante do prejuízo inicial da Banca e da morosidade desta em realizar as etapas faltantes (investigação social), os autores estão impedidos de matricular-se no curso de formação que já iniciou em 06 de dezembro de 2024, conforme Portaria/GSJ/nº /2024 publicado no DOE: (...) Ou seja, desde 06 de dezembro de 2024, os candidatos estão sendo impedidos de participar do curso de formação, mesmo possuindo nota para tanto, diante da morosidade da Banca em proceder com a investigação social o mais rápido possível.
No caso, verifica-se evidente violação ao princípio da igualdade, que gere a administração pública, tendo em vista que os candidatos sub judice estão sendo tratados de forma diferente dos candidatos regulares.” Reza o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
No presente feito o ato coator apontado pelo Impetrante trata-se de descumprimento, pelos Impetrados, de ordens judiciais proferidas em processos diversos.
Pretende o presente mandamus compelir as autoridades indicadas como coatoras a cumprir tutelas de urgência concedidas em processos diversos em favor dos Impetrantes.
Ocorre que, como já deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Mandado de Segurança não se presta a albergar pretensão cujo objeto seja impor o respeito e, por via de consequência, o cumprimento de decisões judiciais proferidas em outros processos (RMS 30.287/MT, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
Para tanto, deve o Impetrante dirigir sua reclamação ao órgão do Poder Judiciário de onde proveio a decisão supostamente inadimplida.
Registre-se que a parte Impetrante sequer informa se houve a comunicação do fato perante os MM.
Juízes dos respectivos processos, impedindo que se identifique constata-se efetivamente de omissão do órgão judicial.
Vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: STJ.
PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA - CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - VIA ELEITA INADEQUAÇÃO - Consoante o entendimento desta Corte, não cabe mandado de segurança com a finalidade de compelir a autoridade indicada como coatora a cumprir decisão judicial proferida em outros processos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 23.438/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019) STJ.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA PRETERITAMENTE CONCEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA IMPETRAÇÃO PARA CONCEDER O QUE JÁ FOI CONCEDIDO.
ADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Mandado de Segurança Cível nº 2076826-33.2023.8.26.0000 - Comarca de São Paulo - Voto nº 39.846 - mms 6QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2.
Com efeito, não é através da impetração de novo Mandado de Segurança que se determina o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, sendo o meio próprio a Reclamação.
Nesse sentido: MS 21.702/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 16.9.2015. 3.
Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (AgInt no RMS 45.966/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/02/2019) STJ.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ESCOPO - CARÊNCIA DA AÇÃO - SEGURANÇA PRETERITAMENTE CONCEDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA IMPETRAÇÃO PARA CONCEDER O QUE JÁ FOI CONCEDIDO - ADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES. 1.
O mandado de segurança, conforme ensinamento da doutrina, é uma ação de rito sumário especial, com status de remédio constitucional, que busca, via ordem corretiva ou impeditiva, fazer cessar atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo. 2.
Por se tratar de ação, também se encontra submetida às condições da ação e pressupostos processuais atinentes às normas do direito processual.
Assim estabelece o art. 6º, caput e § 5º, da Lei n. 12.016/2009. 3.
O impetrante se insurge contra o que entende ser ato ilegal da autoridade coatora, consistente na desobediência da ordem contida na decisão judicial (transitada em julgado em 12/9/2014) proferida no Mandado de Segurança 18.138/DF, ao argumento de que a determinação foi cumprida de forma errônea, o que resultou em manutenção da ilegalidade anteriormente perpetrada. 4.
A via mandamental não se mostra adequada para se obter a execução de título judicial transitado em julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e ao qual a Administração teria negado autoridade.
O remédio jurídico para dar cumprimento ao comando do julgado é a Reclamação, cujo escopo é justamente a preservação da autoridade das decisões deste Tribunal. 5. É bom ressaltar que não se trata de mero formalismo, a olvidar da função instrumental do processo.
Há consequências práticas importantes, como a prevenção da relatoria da causa principal para o exame do caso.
Somente quem proferiu decisão com trânsito em julgado pode esclarecer o real conteúdo e alcance do comando, no caso de dúvida acerca do seu cumprimento integral. 6.
Mandado de segurança extinto sem apreciação do mérito, nos termos do 212 do RISTJ, art. 6º, caput e §§ 3º e 5º, da Lei n. 12.016/2009, e art. 267, VI (interesse-adequação), do Código de Processo Civil. (MS 21.702/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/09/2015).
STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Mandado de Segurança Cível nº 2076826-33.2023.8.26.0000 - Comarca de São Paulo - Voto nº 39.846 - mms 8INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
VIA INADEQUADA. 1.
O mandado de segurança não é a via adequada para dar cumprimento a decisão judicial transitada em julgado proferida em outro mandado de segurança.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.198.352/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 07/03/2014) Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial, vez não ser o caso de mandado de segurança, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento, após o trânsito em julgado dessa decisão.
Publique-se e Intime-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
14/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:18
Expedição de intimação.
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14/04/2025 17:18
Expedição de intimação.
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12/12/2024 10:06
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 23:36
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 23:36
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 23:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 23:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 23:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 23:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 23:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 23:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 23:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 23:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 23:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 23:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 23:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 23:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 23:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 23:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 23:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 23:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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