TJPI - 0805804-82.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:34
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:45
Expedição de Alvará.
-
18/07/2025 11:45
Expedição de Alvará.
-
17/07/2025 04:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 04:47
Decorrido prazo de KEYLANE NUNES QUEIROZ em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 18:14
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 19:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805804-82.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo] AUTOR: KEYLANE NUNES QUEIROZ REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO À Secretaria para evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Ato contínuo, considerando o pagamento efetuado pela parte requerida através de DJO em ID 75829382, determino intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe conta bancária DA PARTE AUTORA para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a conta, autorizo expedição de alvará EM NOME DA PARTE AUTORA, devendo o advogado ser intimado para, no prazo de 05(cinco) dias, informar conta corrente/poupança para este fim.
Decorrido o prazo sem a informação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para informar em secretaria os seus dados.
Caso o(a) advogado(a) manifeste preferência de receber seus honorários contratuais em alvará apartado, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI.
Cumpra-se.
TERESINA – PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz (a) de Direito -
07/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:23
Determinada diligência
-
07/07/2025 20:23
Outras Decisões
-
06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de KEYLANE NUNES QUEIROZ em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:14
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
16/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de KEYLANE NUNES QUEIROZ em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de KEYLANE NUNES QUEIROZ em 07/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:03
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
23/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805804-82.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo] AUTOR: KEYLANE NUNES QUEIROZ REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, decido.
Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO No aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada da parte ré na audiência una (ID 72243259), motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995).
Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular – Intimação (12615011); Expedição eletrônica em 04/02/2025 15:51:26; o sistema registrou ciência em 14/02/2025 23:59:59.
Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor.
Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 386 do CPC, dentre as quais, a exigência das alegações de fato formuladas pelo autor apresentarem verossimilhança ou não se contraditarem com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, a doutrina: "O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie.
Curdo de direito processual civil:introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676) Grifo nosso.
Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia.
Transcrevo: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T.,Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92).
Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência do pedido.
Com efeito, verifica-se que, o autor adquiriu passagem aérea para voo de Teresina a Porto Alegre (embarque para 23/10/2024, às 03:35h), e de Porto Alegre a Teresina (embarque para 28/10/2024, às 20:00h).
No entanto, a expectativa de uma viagem tranquila e organizada foi quebrada pela ré, pois, ao chegar ao aeroporto para realizar o check in em 23/10/2024, o autor foi informado do cancelamento do voo, situação que o levou a remarcar as passagens para 24/12/2024, com embarque às 03:30h, mais de dois meses depois das datas originalmente contratadas.
De tal sorte, a parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia, de modo que, realizando o cotejo da prova pré-constituída com a presunção de veracidade ora reconhecida, há fundamento suficiente para o reconhecimento da relação jurídica entre as partes e do ato ilícito da parte requerida.
Outrossim, deve ser observado o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pelos autores e de sua evidente hipossuficiência perante as rés na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Restou demonstrado e incontroverso, por meio dos extratos de passagens e outros documentos anexados pela demandante, que houve falha na prestação do serviço decorrente da alteração do voo promovido unilateralmente pela cia aérea requerida.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC.
No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
A Quarta Turma do STJ consolidou entendimento que o dano moral no caso de atraso de voo é presumido, afirmando que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).
Vejamos as jurisprudências dos Tribunais pátrios: “TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA ? DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇADE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.[...]II - De igual forma, subsiste orientação da E.
Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de voo e extravio de bagagem.
O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag.
Reg.
No Agravo n. 442.487-RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006).” Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida quanto aos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: “TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012)” Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido ao autor, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para o arbitramento do quantum indenizatório, tais como: i) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; ii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iii) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao alegado dano material, compulsando os autos, não restou evidenciado e comprovado o valor do prejuízo em que alega ter suportado, pelo que julgo improcedente os danos materiais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a Requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 a pagar ao Requerente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com a devida atualização monetária a partir desta data (nos termos da Súmula 362 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (14/02/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação supra.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
04/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/03/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
04/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
17/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801765-85.2024.8.18.0088
Antonio Torquato da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2024 12:01
Processo nº 0800516-74.2023.8.18.0140
Bernardo Brito Cunha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 09:41
Processo nº 0805678-32.2024.8.18.0167
Rosilda da Silva Sousa
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2024 12:18
Processo nº 0800516-74.2023.8.18.0140
Bernardo Brito Cunha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2023 12:56
Processo nº 0801027-03.2023.8.18.0066
Maria Sebastiao dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2023 11:13