TJPI - 0000295-68.2017.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de MANOEL DIONISIO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:36
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000295-68.2017.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL DIONISIO DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MANOEL DIONISIO DA SILVA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Conforme se verifica dos autos, o processo encontra-se aguardando habilitação dos herdeiros desde a intimação em 17/09/2024, na qual foi determinado ao exequente que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse à indicação dos herdeiros do executado ou do inventariante, caso houvesse inventário em trâmite, para fins de sucessão processual, nos termos do art. 313, § 2º, I do CPC.
Decorrido o prazo estabelecido, verifica-se que o exequente não atendeu à determinação judicial, mantendo-se inerte quanto à regularização da sucessão processual.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 313 do Código de Processo Civil estabelece que, suspensa a execução, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, decretá-la extinta se: "I - o exequente não requerer o que for de direito no prazo de 1 (um) ano;" No caso dos autos, aplica-se o disposto no § 2º do mesmo artigo, que determina: "§ 2º No caso de morte de qualquer das partes, a suspensão perdurará até que seja feita a sucessão processual, observando-se o disposto no inciso I do caput." A jurisprudência caminha no sentido de que o descumprimento do prazo para promoção dos atos necessários à sucessão processual acarreta a extinção da execução, como se verifica no seguinte precedente: "EMENTA: AGRAVO INTERNO - FALECIMENTO DE PARTE - INÉRCIA EM PROMOVER A SUCESSÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Falecida a parte autora, a inércia em promover a sucessão processual acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJ-MG - AGV: 10000170929616003 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)” No presente caso, restou comprovado que o exequente foi devidamente intimado para promover a sucessão processual.
Transcorrido o prazo estabelecido sem qualquer manifestação do interessado, caracterizou-se sua inércia injustificada.
A suspensão do processo por prazo superior a um ano, sem que o exequente tenha promovido os atos necessários ao seu prosseguimento, configura abandono da execução, impondo-se sua extinção nos termos do art. 313, I, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 313, inciso I, c/c § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente execução, face à inércia do exequente em promover a sucessão processual no prazo determinado.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, uma vez que deu causa à extinção do processo por sua inércia injustificada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
06/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:22
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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22/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de MANOEL DIONISIO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:08
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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23/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000295-68.2017.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL DIONISIO DA SILVAREU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de PEDRO II-PI, em substituição -
14/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 22:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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15/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:08
Decorrido prazo de MANOEL DIONISIO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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17/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 23:53
Recebidos os autos
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05/08/2024 23:53
Juntada de Petição de despacho
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26/02/2020 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/02/2020 10:33
Distribuído por sorteio
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21/02/2020 10:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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21/02/2020 10:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2020 09:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/02/2020 15:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-20.
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20/01/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2020 13:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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15/01/2020 08:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/01/2020 11:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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26/09/2019 16:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/09/2019 06:18
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-09-10.
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09/09/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2019 11:37
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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28/06/2019 09:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/06/2019 08:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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07/06/2019 15:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/05/2019 06:09
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-17.
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16/05/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2019 15:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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15/05/2019 15:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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19/03/2019 09:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/03/2019 08:49
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2019 12:34
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2018 13:28
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2018 13:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2017 13:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/02/2017 15:10
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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09/02/2017 15:10
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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