TJPI - 0754845-89.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:42
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCELINO DA SILVA MUDO NETO em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:31
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754845-89.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: MARCELINO DA SILVA MUDO NETO Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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15/05/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCELINO DA SILVA MUDO NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCELINO DA SILVA MUDO NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:16
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0754845-89.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: MARCELINO DA SILVA MUDO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Vara Única da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0809755-34.2025.8.18.0140), ajuizada por Marcelino da Silva Mudo Neto.
A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde custeasse integralmente o procedimento cirúrgico de prostatectomia radical com auxílio de técnica robótica, prescrito para tratamento de neoplasia maligna da próstata, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
Inconformada, a agravante alega, em síntese que não há cobertura contratual, por se tratar de procedimento realizado durante o período de carência, cuja vigência se encerraria apenas em 27/04/2025, que o procedimento na técnica robótica não está inserido no rol de cobertura obrigatória da ANS e que a decisão é desprovida de fundamentação sendo a multa cominada excessiva e desproporciona.
Pede a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Exame de seguimento Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
II.2.
Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.
A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte.
No caso dos autos, em análise perfunctória, não se avista a probabilidade do provimento do recurso.
Isso porque, não se evidenciam os requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada pelo agravante como se demonstra a seguir.
Veja-se que em relação à alegação de que o procedimento estaria inserido em período de carência contratual vigente, tal argumento não prevalece em se tratando de situação de urgência e risco à vida, como é o caso de paciente com diagnóstico de neoplasia maligna da próstata, vez que a Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 12, inciso V, alínea 'c', estabelece que o prazo máximo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência é de 24 horas após a contratação do plano de saúde. Além disso, o artigo 35-C da mesma lei reforça a obrigatoriedade da cobertura em casos de emergência, definidos como aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, desde que caracterizados por declaração do médico assistente, como é o caso dos autos.
Ademais, a escolha do método adequado cabe ao médico assistente, e a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, sob alegação de ausência no rol da ANS ou de carência contratual, é considerada abusiva, conforme jurisprudência e súmulas aplicáveis, como a Súmula 102 do TJSP.
Apelação.
Plano de Saúde.
Câncer de próstata.
Prostatectomia radical com técnica robótica .
Expressa indicação médica.
Negativa da ré fundada na alegação de ausência de inclusão do procedimento no rol da ANS.
Recusa de cobertura indevida.
Reembolso integral de todos os valores dispendidos pelo autor com o procedimento, inclusive o hospital .
Dano moral.
Cabimento.
Situação que ultrapassou o limite do mero aborrecimento, causando angústia e incerteza sobre a possibilidade de continuidade do tratamento de doença grave.
Indenização fixada em R$10 .000,00 (dez mil reais).
Sentença reformada nesses pontos.
Recurso da ré improvido e do autor provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014220-64 .2020.8.26.0008 São Paulo, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 30/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024)- Negritei.
No que tange ao não enquadramento literal do procedimento no rol da ANS, a jurisprudência do STJ também tem se posicionado no sentido de que a negativa de cobertura é abusiva quando há prescrição médica expressa e fundamentada, mesmo que o procedimento não esteja listado no rol da ANS.
Por conseguinte, considera-se o rol da ANS como meramente exemplificativo, não podendo limitar o direito do paciente ao tratamento prescrito pelo médico assistente, especialmente em casos de urgência e risco à vida.
Colaciona-se a ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF .
CITAÇÃO DE ARTIGOS.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO AGRAVADA .
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N . 182/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER.
CIRURGIA .
NATUREZA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTEIO.
POSSIBILIDADE .
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEMBOLSO INTEGRAL .
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é deficiente a fundamentação recursal que alega ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de forma genérica, sem apontar claramente os supostos vícios de fundamentação existentes no aresto impugnado.
Precedentes . 2. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853 .462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 3. É inviável o agravo previsto no art. 1 .021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4.
Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora .
Precedentes. 5.
Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico.
Precedentes .5.1.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da cirurgia integrante do tratamento de câncer da parte agravada (prostatectomia robótica), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 6 .
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 7.
O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente .
Precedentes.7.1.
A Corte local condenou a empresa agravante ao reembolso integral das despesas médicas, ante sua recusa indevida da cobertura médica .
Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 8.
Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2108528 SP 2023/0372752-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)- Negritei.
Por fim, no tocante à multa cominada, embora se trate de valor elevado (R$ 5.000,00/dia), não se constata, neste momento, abuso ou desproporcionalidade manifesta, sendo certo que eventuais excessos podem ser revistos a posteriori, conforme os efeitos concretos do descumprimento.
Dessa forma, ausente a demonstração de probabilidade do direito da agravante e prevalecendo o interesse constitucional à preservação da saúde e da vida do paciente, indefere -se o pedido de concessão de efeito suspensivo.
III.
DECISÃO Assim, diante dos fundamentos acima adotados, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para fins de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Teresina, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 14 de abril de 2025. -
14/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:30
Expedição de intimação.
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14/04/2025 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 18:06
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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