TJPI - 0000072-18.2010.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:58
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 06:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000072-18.2010.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: TOMAZ MARTINS NETO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de sentença de id. 10437399, que extinguiu o processo por abandono. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, mas nego provimento.
O Embargante busca rediscutir o mérito, o que é incabível em embargos de declaração.
Soma-se a isso utilidade do presente recurso.
Trata-se de um dos processos mais antigos da Comarca, que tramita há 15 anos.
Não foram localizados bens penhoráveis.
Além disso, o executado faleceu, o que dificulta ainda mais a tramitação.
O Poder Judiciário não pode manter a tramitação de uma execução por mais de uma década, o que viola a segurança jurídica e o princípio de que dívidas são prescritíveis, bem como impacta de forma negativa as estatísticas da Unidade e do TJPI junto ao CNJ.
Soma-se a isso a não utilidade econômica da continuação da tramitação do processo, tendo em vista o valor executado e gasto do Poder Judiciário em manter a execução por mais tempo.
O exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, de modo a demonstrar à Justiça que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo, o que não ocorreu.
Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo razão para feito continuar no acervo desta unidade judiciária de maneira indefinida, sob pena de violação do princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3.
Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente.
Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4.
Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 8.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por fim, registro que não deve haver condenação do exequente no pagamento de honorários, pois seria beneficiar o devedor de sua própria inadimplência, o que violaria o princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego provimento.
Arquive-se.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 5 de junho de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
05/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000072-18.2010.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: TOMAZ MARTINS NETO DESPACHO Intime-se Exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 14 de abril de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
14/04/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 21:26
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de TOMAZ MARTINS NETO em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 09:39
Conclusos para despacho
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23/09/2021 09:39
Juntada de Certidão
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16/06/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/06/2021 23:59.
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12/05/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 00:55
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 19/05/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/08/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:48
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 12/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2020 23:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 10:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/06/2020 00:55
Conclusos para julgamento
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13/04/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 23:46
Conclusos para despacho
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02/12/2019 11:54
Distribuído por sorteio
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09/05/2018 08:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2017 13:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2017 13:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/05/2017 13:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2016 10:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/06/2016 10:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2015 14:36
Publicado Outros documentos em 2015-09-18.
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18/09/2015 13:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/04/2014 07:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2013 13:37
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Convenção das Partes
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27/09/2013 11:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/09/2013 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2013 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2011 18:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/09/2010 00:00
Distribuído por sorteio
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10/09/2010 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2010
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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