TJPI - 0800600-35.2024.8.18.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800600-35.2024.8.18.0142 RECORRENTE: LUCELIA MARIA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INTERRUPÇÕES SUCESSIVAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGADO DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de interrupções reiteradas no fornecimento de energia elétrica em sua residência, alegadamente iniciadas no começo de 2022.
A sentença entendeu ausentes os requisitos para responsabilização civil, em especial a comprovação mínima dos fatos alegados, razão pela qual negou o pleito indenizatório.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a configurar dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a autora produziu prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.
III.
Razões de decidir O fornecimento de energia elétrica se submete ao regime da responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor, que exige a demonstração do fato, do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar.
Cabe à parte autora, ainda que presumidamente vulnerável, produzir prova mínima das alegações formuladas na petição inicial, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Não havendo nos autos comprovação idônea das interrupções constantes de energia nem de abalo anormal que extrapole o mero dissabor cotidiano, não se configura o dano moral indenizável.
A sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada, tendo analisado os elementos probatórios e aplicado corretamente os dispositivos legais pertinentes, sendo legítima sua confirmação nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não implica ausência de motivação, conforme entendimento pacificado no STF, não havendo nulidade no julgamento.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A caracterização do dano moral decorrente de falha na prestação do serviço de energia elétrica exige comprovação de abalo efetivo e relevante à esfera psíquica do consumidor, não sendo suficiente o mero aborrecimento.
A inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, e 98, §3º; Lei 9.099/95, art. 46; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora Lucélia Maria de Souza aduz má prestação do serviço de energia elétrica desde o início do ano de 2022 e que vem sofrendo a interrupção contínua e sucessiva de energia elétrica, sem aviso ou qualquer justificação prévia, em sua residência.
Pelo exposto, requer, em síntese, a reparação moral pelos danos ocasionados.
Sobreveio sentença (id 25471656), que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “O cerne da questão reside no fato do autor argumentar ter sofrido danos morais ante a falta de energia elétrica em sua unidade consumidora e da omissão da ré em solucionar o problema de oscilação de energia.
Não obstante, apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que todas as solicitações de atendimento e de ordens de serviço solicitadas pelo autor foram cumpridas pela ré dentro do prazo razoável e não há nos autos qualquer prova de dano material sofrido com as oscilações de energia alegados pela autora.
Quanto a alegação de dano moral sabe-se que para a configuração deste não basta apenas o dissabor, o aborrecimento, e a aflição exacerbada, tendo em vista que o dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não restou comprovado pela autora nos autos.
Isto posto julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.” A autora interpôs recurso inominado (id 25471658), suscitando, em suma: da análise insuficiente das provas; da configuração dos danos morais; do nexo causal e responsabilidade objetiva; dos princípios do CDC e do ônus da prova.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que sejam acolhidos os pleitos da exordial.
Contrarrazões apresentadas pela requerida, pugnando pela manutenção da sentença, fundamentada na ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar (id 25471660). É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/07/2025 -
24/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:24
Conhecido o recurso de LUCELIA MARIA DE SOUZA - CPF: *56.***.*97-12 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 09:37
Juntada de petição
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02/07/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800600-35.2024.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCELIA MARIA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO - PI5906-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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01/06/2025 15:29
Conclusos para Conferência Inicial
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01/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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