TJPI - 0828841-59.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2025 03:15 Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA LIMA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 02:41 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            26/06/2025 11:27 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828841-59.2023.8.18.0140 APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: FRANCISCO BRAGA LIMA Advogado(s) do reclamado: ANALIA CRISTHINNE ROSAL ADAD RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Administrativo.
 
 Servidor público municipal.
 
 Desvio de função.
 
 Reconhecimento do exercício habitual e contínuo de atribuições diversas.
 
 Direito às diferenças salariais.
 
 Reflexos em férias e décimo terceiro.
 
 Gratificação por função comissionada.
 
 Possibilidade de compensação.
 
 Recurso e remessa necessária desprovidos.
 
 I.
 
 Caso em exame Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Teresina contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária proposta por servidor público municipal, reconhecendo o desvio de função e condenando ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos nas verbas de natureza remuneratória.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 As questões controvertidas consistem em: (i) saber se restou caracterizado o desvio de função, com exercício de atribuições típicas de cargo diverso e melhor remunerado; (ii) verificar o direito ao recebimento das diferenças salariais e respectivos reflexos legais; (iii) examinar se a gratificação por função comissionada impede o reconhecimento do desvio ou pode ser compensada com os valores devidos.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3. É pacífico na jurisprudência do STF e STJ o entendimento de que o servidor que exerce de forma habitual e contínua atribuições de cargo diverso tem direito às diferenças salariais correspondentes, vedado o reenquadramento funcional (Súmula 378/STJ). 4.
 
 No caso concreto, restou comprovado que o autor, embora formalmente ocupante do cargo de Auxiliar Operacional, exerceu por longo período funções típicas de Fiscal de Serviços Públicos, fato reconhecido por portarias expedidas pela própria Administração. 5.
 
 A ausência de impugnação eficaz por parte do Município e a compatibilidade prática das funções exercidas com as do cargo técnico demonstram o desvio funcional e autorizam a condenação. 6.
 
 Os reflexos das diferenças salariais em verbas de caráter remuneratório, como férias e décimo terceiro, são devidos, pois integram o salário de contribuição. 7.
 
 A percepção de gratificação por função comissionada pode ser compensada com os valores devidos, desde que haja compatibilidade, o que não restou demonstrado nos autos. 8.
 
 A sentença observou corretamente os critérios fixados pelos Temas 905/STJ e 810/STF quanto à atualização monetária e juros, aplicando a Selic após a EC nº 113/2021. 9.
 
 Inexistindo elementos que infirmem os fundamentos adotados pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 10.
 
 Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 O servidor público que exerce, de forma habitual e contínua, funções inerentes a cargo diverso faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos nas verbas de natureza remuneratória. 2.
 
 A percepção de gratificação por função comissionada não afasta, por si só, o reconhecimento do desvio de função, salvo se demonstrada a equivalência de valores." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE TERESINA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO BRAGA LIMA.
 
 A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, cujo dispositivo se destaca: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Condenar o Município de Teresina ao pagamento das diferenças salariais devidas ao autor, referentes ao período de desvio de função, tendo como termo inicial o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e como termo final a data em que cessar o referido desvio.
 
 Determinar a incidência dos reflexos das diferenças salariais nas verbas trabalhistas devidas, incluindo décimo terceiro salário, férias e o respectivo terço constitucional, referentes ao período não atingido pela prescrição.
 
 Estabelecer que os valores sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se a sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, com aplicação da Selic a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Sem custas diante da sucumbência ter sido contra o Município de Teresina.
 
 Determino o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Tendo em vista que o valor da condenação é incerto e ilíquido, sujeita-se a presente sentença à remessa necessária, devendo ser remetido o feito ao Eg.
 
 TJPI, caso não sejam apresentados recursos.” Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o servidor exercia funções comissionadas específicas e recebia a respectiva gratificação, não havendo prova de exercício habitual de atividades inerentes ao cargo diverso.
 
 Aduziu, ainda, que não cabe pagamento de reflexos sobre verbas não trabalhadas em desvio, como férias e gratificações.
 
 Requereu a reforma integral ou parcial da sentença.
 
 Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso.
 
 Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelação e requerendo a manutença da sentença a quo..
 
 Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
 
 VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2.
 
 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3.
 
 MÉRITO Segundo jurisprudência pacífica do STF e STJ, o servidor que exerce, de forma habitual e contínua, atribuições de cargo diverso faz jus à indenização correspondente à diferença remuneratória, vedado o reenquadramento funcional.
 
 Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO .
 
 DESVIO DE FUNÇÃO.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 I . - O servidor público desviado de suas funções, após a promulgação da Constituição, não pode ser reenquadrado, mas tem direito ao recebimento, como indenização, da diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato.
 
 Precedentes.
 
 II. - A análise dos reflexos decorrentes do recebimento da indenização cabe ao juízo de execução .
 
 III. - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental.
 
 Agravo não provido. (STF - RE: 486184 SP, Relator.: Min .
 
 RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 12/12/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 16-02-2007 PP-00047 EMENT VOL-02264-09 PP-01812).
 
 Negritei Súmula 378/STJ Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
 
 No caso concreto, o autor logrou demonstrar que, embora formalmente ocupante do cargo de Auxiliar Operacional, vinha sendo reiteradamente designado, por portarias oficiais, ao exercício da função de Fiscal de Postura, com conteúdo funcional compatível com o cargo de Fiscal de Serviços Públicos (técnico de nível superior), conforme a Lei Complementar Municipal nº 4.501/2013.
 
 Nesse contexto, observa-se que as portarias juntadas aos autos, notadamente a Portaria nº 513/2013, demonstram o reconhecimento da Administração quanto ao exercício das atividades fiscalizatórias, embora em função comissionada.
 
 Além disso, a ausência de impugnação robusta por parte do Município e a inexistência de documentação que desminta o conteúdo funcional exercido conferem verossimilhança às alegações do autor.
 
 Nesse ponto, correta a sentença em aplicar o art. 373, II, do CPC, ante o não cumprimento do ônus probatório pela parte ré.
 
 Cabe esclarecer que, ainda que se alegue tecnicamente a diferença entre as funções de “Fiscal de Postura” e de “Fiscal de Serviços Públicos”, o conteúdo prático das atividades atribuídas — fiscalização de obras, posturas e espaços públicos — é compatível com o exercício do cargo de Fiscal de Serviços Públicos.
 
 A gratificação paga ao servidor não afasta o reconhecimento do desvio de função, tampouco afasta a ilicitude do enriquecimento da Administração sem a devida contraprestação (Tema 479/STF; REsp 619.058/RS/STJ).
 
 Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, as diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função têm natureza indenizatória, mas seus reflexos incidem nas verbas de caráter remuneratório, como férias e décimo terceiro, pois integram o salário de contribuição.
 
 Cita-se julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 DESVIO DE FUNÇÃO .
 
 RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS LEGAIS.
 
 RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 PROVIMENTO.
 
 I .
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso inominado interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Vigia/Agente de Segurança, que, em razão do exercício de funções inerentes ao cargo de Atendente Infanto-Juvenil/Agente Educacional, pleiteia o reconhecimento de desvio de função e o pagamento das diferenças salariais e reflexos legais correspondentes.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
 
 A questão em discussão é saber se reconhecido o desvio de função a parte autora tem direito ao recebimento dos reflexos legais da diferença remuneratória entre os cargos, observada a prescrição quinquenal.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O desvio de função consiste no desempenho, por servidor público, de atribuições de cargo diverso e melhor remunerado, sem a formalização legal necessária para o exercício dessas funções e sem a devida contraprestação financeira . 4.
 
 A designação do servidor para o exercício de funções públicas é ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade.
 
 Assim, o reconhecimento do desvio de função exige prova efetiva e concreta do exercício de atribuições incompatíveis com o cargo de origem. 5 .
 
 No caso em tela, restou demonstrado que a autora, aprovada para o cargo de Vigia/Agente de Segurança, desempenhava funções típicas de Atendente Infanto-Juvenil/Agente Educacional, configurando desvio de função. 6.
 
 O pagamento das diferenças salariais deve abranger também reflexos legais como férias, 13º salário, licença-prêmio, quinquênio e outras vantagens pecuniárias, calculados com base na remuneração do cargo efetivamente exercido.
 
 IV .
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 As diferenças salariais decorrentes do desvio de função abrangem reflexos legais, como férias, 13º salário e demais vantagens pecuniárias, calculados com base na remuneração do cargo exercido" .
 
 Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: Súmula 378 do STJ; TJSP, AP . 1058979-18.2022.8.26 .0114, Rel.
 
 Coimbra Schmidt, 7ª Câmara de Direito Público, j. 02/04/2024; TJSP, AP. 1050140-95 .2019.8.26.0053, Rel .
 
 Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 31/08/2023. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10421866520178260506 Ribeirão Preto, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 17/10/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 17/10/2024).
 
 Negritei Assim, o argumento da ausência de desvio durante o gozo de férias não afasta esse entendimento, já que o cálculo dessas verbas é feito sobre a remuneração habitual.
 
 A gratificação percebida pelo exercício da função comissionada pode ser objeto de compensação, desde que haja compatibilidade de natureza e valores com a diferença pleiteada.
 
 Entretanto, não restou demonstrado que os valores recebidos superavam ou igualavam os vencimentos do cargo efetivamente exercido.
 
 Diante disso, não há que se falar em enriquecimento ilícito do servidor.
 
 Por todo o exposto, a medida correta é o não acolhimento da pretensão recursal, mantendo-se a sentença primeva em sua integralidade.
 
 Ademais, verifica-se que a sentença impugnada atende aos critérios fixados pela jurisprudência pátria, em especial o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.
 
 Ressalta-se que a sentença também observou o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinou a aplicação da taxa Selic como índice unificado de correção e juros, demonstrando consonância com a jurisprudência pacífica do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905).
 
 Por conseguinte, a sentença primeva deve ser integralmente confirmada, inclusive quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais observaram o art. 85, § 3º e § 4º, III, do CPC, com base no proveito econômico da demanda. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO a remessa necessária e o recurso e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
 
 Majoram-se os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento).
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
 
 Teresina, datado e assinado eletronicamente.
 
 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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                                            25/06/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 15:14 Expedição de intimação. 
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                                            25/06/2025 09:19 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido 
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                                            24/06/2025 17:46 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/06/2025 17:46 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            12/06/2025 21:22 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/06/2025 02:14 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 10:48 Expedição de Intimação de processo pautado. 
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                                            05/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0828841-59.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: FRANCISCO BRAGA LIMA Advogado do(a) APELADO: ANALIA CRISTHINNE ROSAL ADAD - PI8039-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 13/06/2024 a 24/06/2025 - Relator: Des.
 
 Olímpio.
 
 Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
 
 SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025.
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                                            04/06/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 12:13 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            02/06/2025 13:02 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            29/05/2025 10:59 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2025 10:59 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            29/05/2025 10:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
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                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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