TJPI - 0804561-21.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:34
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:33
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
04/05/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 13:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804561-21.2024.8.18.0162 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO TERRA VITTA MORROS RESIDENCIAS, MURILO MARCONES ALVES VELOSO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO em apartado, relação aos autos de n° 0802342-35.2024.8.18.0162.
Dispensados demais dados para relatório, consoante o disposto do art. 38, da lei nº 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Importante colacionar o disposto no art. 52, IX, da Lei 9099/95, abaixo transcrito: IX - O devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Neste sentido, complementa o art. 53 da Lei 9099/95 no sentido de que "A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei".
Tendo em vista que os Juizados Especiais Cíveis orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o legislador entendeu por bem possibilitar o oferecimento dos embargos à execução, em forma escrita ou oral, nos próprios autos da execução, em audiência de conciliação ou após.
No entanto, no caso dos presentes autos observo que embargante/executado não obedeceu aos ditames da Lei 9.099/95, oferecendo embargos à execução em autos apartados do processo de execução de título extrajudicial.
Neste sentido, a extinção dos presentes embargos à execução é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto os Embargos à Execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/92 e art. 924, inciso I do CPC.
Intime-se o embargante para protocolar os Embargos nos autos do processo originário nº 0800444-84.2024.8.18.0162, no prazo de até 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Arquive-se.
TERESINA-PI, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
17/04/2025 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 21:20
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 21:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026301-76.2018.8.18.0001
Condominio Residencial Alto do Uruguai
Maria de Nazare de Abreu Paz
Advogado: Alderane de Sousa Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2018 12:33
Processo nº 0800157-73.2023.8.18.0060
Joana Martins de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2023 10:17
Processo nº 0803072-46.2024.8.18.0162
Rogerio Freitas Lopes Simplicio
Laiza Fernanda Ferreira Lima
Advogado: Gil Alves dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2024 19:05
Processo nº 0801527-69.2022.8.18.0045
Ministerio Publico Estadual
Jose Sheinen Rodrigues de Sousa
Advogado: Egon Cavalcante Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/04/2025 08:45
Processo nº 0800632-63.2022.8.18.0060
Maria Caldas da Silva
Hughes Telecomunicacoes do Brasil LTDA.
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2022 09:26