TJPI - 0751073-21.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 20:29
Baixa Definitiva
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18/05/2025 20:28
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DIANA SOUSA VASCONCELOS em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0751073-21.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Vara de Delitos de Tráfico de Drogas RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) IMPETRANTE: Dra.
Olívia Carmem Vieira de Souza Moura (OAB/MA Nº 18.347) PACIENTE: Diana Sousa Vasconcelos EMENTA HABEAS CORPUS.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Olívia Carmem Vieira de Souza Moura, em favor de Diana Sousa Vasconcelos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina.
Consta da exordial que a paciente foi condenada à pena de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33 c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06.
O recurso de apelação interposto foi desprovido, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Relata que a paciente é mãe e única responsável pelos seus filhos, todos menores de idade, uma vez que o esposo desta encontra-se preso na Casa de Custódia de Teresina.
Aduz que a prisão da paciente acarretará imenso prejuízo, considerando que ela é a única responsável pelos quatro filhos.
Alega que a paciente tem residência fixa e ocupação lícita.
Requer a concessão da liminar determinando a concessão da prisão domiciliar em favor da paciente, com base na Lei n.º 7.210 – LEP.
Subsidiariamente Junta documentos.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID nº 22666194).
Autos distribuídos à minha relatoria por prevenção. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora _____________________________________________ 1 .
Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; 2 Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento: (…) XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; -
18/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 10:27
Expedição de intimação.
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19/03/2025 11:49
Homologada a desistência do pedido de
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07/03/2025 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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07/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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26/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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25/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:10
Juntada de petição
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31/01/2025 09:47
Declarada incompetência
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30/01/2025 10:16
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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